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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020 - Página 2018

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TJSP 20/01/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2967

2018

Processo 1500597-70.2019.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - MARCO ANTONIO LEONARDI - - NIVALDO VALUTA - Homologo o cálculo de fls. 228 para que produza seus
devidos e legais efeitos de direito. Observo que os réus prestaram fiança, cada qual no valor de R$ 998,00 (fls. 72 - réu Nivaldo
Valuta e fls. 76 - réu Marco Antonio Leonardi). De acordo com o disposto no artigo 336, do Código de Processo Penal, o dinheiro
dado como fiança servirá ao pagamento, além das custas, da multa aplicada como pena, se o réu for condenado. Assim será
neste caso, tendo em vista o recolhimento de fiança e a prolação de sentença condenatória irrecorrível. Desta forma, o valor
da pena de multa de cada réu será deduzido daqueles depositados a título de fiança e recolhido para crédito na conta corrente
nº 139.521-1, Agência 1897-X FUNPESP Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (artigo 480, das NSCGJ). Oficie-se
ao Banco do Brasil solicitando que desconte das quantias recolhidas a título de fiança o valor da pena de multa de cada réu,
apurado no cálculo de fls. 228 e que transfira referidas importâncias para a conta judicial acima indicada, encaminhando os
comprovantes de transferências e extrato dos valores remanescentes. Com o comprovante nos autos, tornem conclusos para
extinção da pena de multa e deliberação quanto a custas processuais em aberto. Int. - ADV: FIORAVANTE MALAMAN NETO
(OAB 224922/SP), FABIO GUSMAN PALHARES (OAB 375632/SP)
Processo 1500666-05.2019.8.26.0472 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WEVISTER DO AMOR DEVINO FREITAS - Int. do i. Advogado para se manifestar acerca do cálculo de multa (fls.183), no prazo
de 03 dias. - ADV: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP)
Processo 1500682-56.2019.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - JOSE CICERO PAULINO DOS
SANTOS - Afasto as preliminares arguidas pela defesa. A denúncia não é inepta, tendo promovido a descrição dos fatos,
segundo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Também não há que se falar em ausência de materialidade,
pois o laudo pericial de fls. 35/36 atesta as lesões corporais sofridas pela vítima. O fato de o exame ser indireto não lhe retira
o caráter probatório, sendo via alternativa ao laudo direto, prevista no Código Penal. Os fundamentos da defesa preliminar não
se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e, portanto, não há se falar em absolvição
sumária. Designo audiência de instrução para o dia 18 de fevereiro de 2020, às 14h00min, ocasião em que o(s) acusado(s)
será(ão) interrogado(s). Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas da denúncia. Intime-se o réu para interrogatório.
Juntem-se eventuais laudos periciais faltantes. Junte-se Folha de Antecedentes atualizada e certidão de eventual execução
criminal nela constante. Solicite ao Cartório Distribuidor a remessa de certidão criminal para fins judiciais e, com a juntada do
documento, providencie a emissão de certidão criminal para fins judiciais por processo (SGC modelo 36 Comunicado SPI nº
14/2019). . Expeça-se o necessário. Intimem-se - ADV: ERIC FABIANO GUETHI (OAB 303956/SP)
Processo 1500696-40.2019.8.26.0472 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - ELIS REGINA DOS SANTOS GOMES - Fls. 232: Expeça-se mandado de prisão, depreque-se o cumprimento
da ordem e a realização de audiência de advertência para os fins do artigo 115 da Lei 7.210/84, nos termos do parecer da
Corregedoria Geral da Justiça - Processo 2008/118080. Com o retorno da precatória, oficie-se ao IIRGD comunicando a data
de cumprimento do mandado de prisão. Oportunamente, expeça-se guia de recolhimento, cumprindo-se os termos da sentença
retro. - ADV: ALESSANDRO DA COSTA LAMELLAS (OAB 191519/SP)
Processo 1500696-40.2019.8.26.0472 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - ELIS REGINA DOS SANTOS GOMES - Cumpra-se o despacho de fls. 233, expedindo-se mandado de prisão
contra a ré Elias Regina dos Santos Gomes para cumprimento da pena de reclusão, pelo prazo de cinco anos de reclusão, em
regime inicial aberto, bem como a 500 dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, em virtude
da conduta típica descrita no artigo 33, §4º, c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, tendo em vista que a sentença
já se tornou definitiva. Depreque-se o cumprimento da ordem, bem como a realização de audiência de advertência para os fins
do artigo 115 da Lei 7.210/84, nos termos do parecer da Corregedoria Geral da Justiça - Processo 2008/118080. As condições
são as seguintes: a). comparecer trimestralmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades; b). não se ausentar da
Comarca, por mais de trinta dias, sem prévia autorização do Juízo competente; c). não ingerir bebidas alcoólicas em locais
públicos; d). recolher-se à sua residência das 22h às 06h, salvo se exercer trabalho lícito em período noturno. Com o retorno da
precatória, oficie-se ao IIRGD comunicando a data de cumprimento do mandado de prisão. Oportunamente, expeça-se guia de
recolhimento. Int. - ADV: ALESSANDRO DA COSTA LAMELLAS (OAB 191519/SP)
Processo 1500721-53.2019.8.26.0472 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - ROSANGELA APARECIDA TIBURCIO - Intimação do I. Defensor para se manifestar em relação ao cálculo da
pena de multa (fls. 179) - ADV: LUDEMIR BENTO DE GODOY (OAB 317164/SP)
Processo 1500949-62.2018.8.26.0472 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.P. - MARCOS
ROBERTO DA SILVA - Cumpra-se a determinação do E. Tribunal de Justiça, intimando-se o advogado dativo dos termos do v.
acórdão e do prazo de 15 dias para interposição de eventuais embargos ou recursos. Decorrido o prazo, certifique-se nos autos
o trânsito em julgado e tornem conclusos; se apresentados eventuais embargos ou recursos, tornem conclusos de igual forma.
Cientifique-se o Ministério Público dos termos do v. acórdão. - ADV: ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP)
Processo 1500958-24.2018.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.P. - S.A.L.M. - Fls.
191/193: Defiro. Expeça-se outra certidão de honorários com as correções apontadas. Após, retornem para a fila de processos
arquivados. Int. - ADV: KATIA GAZIOLA (OAB 372074/SP)
Processo 1501467-63.2019.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - PAOLA KETLYN DA
SILVA ALVES - DANIEL MIRANDA CARLOS - Fls. 63/64: Defiro. Anote-se. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida
para citação do réu (fls. 59/60), nomeando-se, se o caso, outro advogado pelo convênio DP/OAB. Int. - ADV: SERGIO RICARDO
OLIVATO POZZER (OAB 262303/SP)
Processo 1502903-12.2019.8.26.0472 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - Justiça Pública - WESLEY AMORIM BEVILACQUA - - CARLA CRISTINA CARVALHO STAINE - SAÚDE
PÚBLICA e outro - Vistos. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela
que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando
a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente
poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias
da ampla defesa e do contraditório. 3. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do
CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, tendo havido a explicitação do liame entre os fatos descritos
e a pessoa do réu, permitindo- lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. 4. Deve ser destacado, ainda, ser desnecessária
maior pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados em hipótese de
coautoria, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes. 5. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a
descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas
acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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