TJSP 21/01/2020 - Pág. 1218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
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vista ao executado acerca dos novos cálculos apresentados. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP),
FABIANO DE MELLO (OAB 308142/SP), FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI
JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 0001349-62.2019.8.26.0296 (processo principal 0004452-73.2002.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Gpc Quimica Sa (em recuperação judicial) - - Carioquimica Industria e Comercio de Produtos
Quimicos Ltda - Sebastiao Raul Scherrer e outro - Vistos. Fls. 36: Anote-se. No mais, considerando a petição de fls. 52/53,
intime-se os executados para que se manifestem, bem como para que efetuem o pagamento dos valores apontados, se o caso.
Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LILIANE MARCELLI NEVES FILGUEIRAS (OAB 147098/RJ), FABIANA BARBOSA MASSARI
(OAB 134249/SP), CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP)
Processo 1000111-59.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Joaquim Oliveira - Vistos. Fls. 169/173: Encaminhem-se os autos ao setor competente para tentativa de penhora via sistemas
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. No mais, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,
Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), encaminhando-o via e-mail ([email protected]),
para a tentativa de localização de ativos financeiros passíveis de constrição. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE VASCONCELLOS
PINHEIRO GOUDINHO (OAB 292082/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1000392-15.2017.8.26.0296 (apensado ao processo 1003485-20.2016.8.26.0296) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Expresso Jota Jota Ltda - Epp - Banco do Brasil S/A - que as partes
se manifestem sobre o laudo, no prazo legal. - ADV: FABIO RODRIGO VIEIRA (OAB 144843/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000445-93.2017.8.26.0296 (apensado ao processo 1001219-60.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Zatix Tecnologia S/A - Camp Cargas Transportes e Logística Ltda - Ciência ao(à)
interessado de que o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico fora(m) expedido(s), e após conferência e assinatura, será(ão)
encaminhado(s) eletronicamente pelo sistema do portal de custas do TJ ao banco indicado a fim ser levantado pela parte
interessada. - ADV: FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), JOSE HERMINIO LUPPE CAMPANINI (OAB 306495/SP)
Processo 1000461-76.2019.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - V.C.M.
- Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1000652-92.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Bernardete de Jesus Carpes
- Banco Itaucard S/A - Vistos. Fls. 236: Defiro o prazo complementar de 20 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se independente
de nova intimação. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ROBERTO LUIS GIAMPIETRO
BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 1000681-16.2015.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Valdecir
Fontanella - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 137: Anote-se. No mais, certifique a Serventia se houve julgamento do agravo
interposto. Intime-se. - ADV: VIVIAN ANDRADE CAMPOS BOLSONI (OAB 313165/SP), ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/
SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000867-68.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adriana Paula Musignato Rocha
- Banco Cooperativo Sicredi Sa - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
realizado às fls. 271/274 e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado, eis que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer. Após, regularizados os autos,
arquivem-se com as formalidades e cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP),
WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1000878-97.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Grimaldi Industria de
Equipamentos para Transportes Ltda - Multi Meios Assessoria Empresarial Ltda. - SENTENÇA Processo Digital nº:100087897.2017.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação Requerente:Grimaldi Industria
de Equipamentos para Transportes Ltda Requerido:Multi Meios Assessoria Empresarial Ltda. Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO
FORLI FORTUNA Vistos. GRIMALDI INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA propôs AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO
MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA em face de MULTI
MEIOS ASSESORIA EMPRESARIAL LTDA., alegando em síntese, que no final de julho de 2016 recebeu ligação telefônica
sobre eventual contratação de serviço de publicidade e quando direcionada ao setor de vendas informou que não tinha interesse,
oportunidade em que foi informada que já havia uma contratação assinada. Imediatamente foi solicitada a cópia do contrato, o
qual foi enviado em 29/07/2016. Aduziu que após verificar o contrato, constatou que a assinatura era do almoxarife, não sendo
assinada por nenhum diretor ou sócio com poderes para contratar. Alegou que diante dos fatos, informou a requerida que tal
contrato não seria de conhecimento da autora e que o mesmo deveria ser cancelado, pois era nulo. Ocorre que em 06/03/2017
recebeu uma ligação da empresa requerida, indagando acerca da ausência de pagamento frente ao contrato nº 135.119, com
valor acordado de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais). Alegou que mesmo entrando em contato diversas vezes com a
requerida, a mesma informou que o contrato possuía a assinatura de um funcionário da empresa e que, após a data de
05/03/2017, caso não houvesse adimplemento da fatura de prestação de serviços, seria a empresa autora protesta. Diante do
exposto, requereu a concessão liminar da tutela antecipada, para que seja determinado que a ré se abstenha de realizar o
protesto em nome da requerente e, ao final, que seja declarado inexistente o débito cobrado e condenada à requerida em
indenização por danos morais no valor de 12 (doze) salários mínimos. Com a inicial (fls. 01/28). Juntou documentos (fls. 29/44).
Tutela de urgência deferida às fls. 45/47. Audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 66). Citada, a ré apresentou contestação
(fls. 78/88), alegando, em síntese, que o negócio possui todos os requisitos para a sua validade, bem como aduzindo a
inexistência de dano, uma vez que comprovada a existência de base causal para emissão da cobrança, inexiste ato ilícito
praticado pela ré que pudesse ensejar direito a reparação moral à autora. Diante do exposto, requereu a revogação da tutela
provisória, bem como a total improcedência dos pedidos formulados pela requerente. Réplica às fls. 128/137. Instadas as partes
a especificaram provas que pretendiam produzir (fls. 138), a parte autora se manifestou, postulando pela produção de prova
testemunhal, documental e pericial (fls. 140/141), bem como a ré (fls. 142/143). Audiência de instrução e julgamento realizada,
a qual determinou a juntada de documentos pela parte autora, referentes às contratações de publicidade (fls. 158). Encerrada a
instrução, ambas as partes apresentaram alegações finais (fls. 210/220 e 221/224). É o relatório. Fundamento e decido. A ação
é parcialmente procedente, senão vejamos. Inicialmente, há que se observar que a relação existente entre as partes é regida
pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora é empresa hipossuficiente, destinatária final dos supostos serviços
prestados. Estabelecida a relação consumerista, é evidente que todo o regime jurídico do CDC se aplica à relação jurídica em
questão. Nesse sentido, dispõe o artigo 6º, VI e VIII do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção
e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º