TJSP 21/01/2020 - Pág. 1489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
1489
crack, substância derivada da cocaína, e 08 (oito) invólucros contendo 45g de Cannabis Sativa L, droga vulgarmente conhecida
como maconha, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida, o réu foi
citado, ofereceu defesa preliminar, e foi interrogado (fls. 76/77, 92, 109/120 e 146/149, respectivamente). Durante a instrução,
foram ouvidas duas testemunhas arroladas em comum (fls. 146/149). Em alegações finais, a Acusação pretende a condenação
do réu nos termos da denúncia, ao passo que a Defesa postula a absolvição por falta de provas (fls. 164/168 e 172/177,
respectivamente). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. No mérito, a denúncia é procedente. Quanto ao delito de
tráfico, a materialidade delitiva vem comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 05/06. O réu Éberton Reis dos Santos,
esclareceu em Juízo que os fatos a ele imputados não são verdadeiros. Declarou que pouco tempo após conseguir emprego,
foi abordado por guardas municipais, que pediram favores a respeito de investigação sobre tráfico de drogas. Alegou que os
guardas invadiram sua casa e o ameaçaram em troca de informações. Posteriormente, o conduziram a delegacia, momento em
que pegaram drogas no porta-luvas da viatura e o incriminaram (fls. 146/149). As testemunhas Cleiton Roberto de Souza e Alan
Oliveira de Souza, guardas municipais, esclareceram em Juízo que estavam em patrulhamento por local conhecido com ponto
de tráfico de drogas, quando o réu avistou a viatura e saiu correndo. Narraram que acompanharam Éberton e o abordaram no
quintal de sua residência. Posteriormente, em revista pessoal encontraram drogas presentes nas partes íntimas do réu, porém
esse negou serem suas (fls. 146/149). Como se vê, a denúncia procede, pois a droga apreendida com o réu, pela quantidade,
forma de embalagem e local da apreensão, se destinava ao tráfico. A versão do réu não encontra respaldo nas demais provas
colhidas nos autos. Passo a dosar a pena. Atento às circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base do réu 1/5
acima do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei 11.343/06, com preponderância sobre as circunstâncias do artigo 59, CP, pois
a droga era de grande quantidade e diversidade. Na segunda fase, não há atenuantes a se considerar. Elevo a pena em 1/6
pela reincidência (fls. 169). Na terceira fase, deixo de reduzir a pena com base no artigo 33, § 4º, da Lei Antitóxicos, pois o réu
ostenta condenação definitiva. Assim, fixo a pena definitiva do réu quanto ao tráfico em 07 anos de reclusão, e pagamento de
700 dias-multa no piso unitário legal. A pena do crime de tráfico terá regime inicial fechado, pela previsão do artigo 2º, § 1º, da
Lei 8.072/90. Inviável a substituição da pena, pois o crime de tráfico tem grande potencialidade lesiva para a sociedade, e o réu
é reincidente (fls. 29/34). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para condenar o réu
EBERTON REIS DOS SANTOS como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e o condeno à pena privativa de liberdade
de 07 anos de reclusão em regime inicial fechado, mais o pagamento de 700 dias-multa no piso unitário legal. O réu não poderá
recorrer em liberdade desta sentença, eis que respondeu ao processo preso cautelarmente. Recomende-se o réu no local em
que se encontra recolhido. Autorizo a incineração da droga apreendida, oficiando-se nesse sentido. Decreto a perda do dinheiro
apreendido com base no artigo 63, da Lei 11.343/06. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
P.R.I.C. - ADV: JOSÉ LEOPOLDO BASILIO (OAB 289349/SP), JOÃO PEDRO FERRAZ JUNIOR (OAB 203919/SP)
Processo 1501089-37.2019.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - Justiça Pública - DANIEL PAULA DE PONTES e outro - SAÚDE PÚBLICA e outro - Vistos. Recebo o
recurso interposto pelo réu CAIO ARJONAS DA SILVA SANTOS. Razões nos autos, vista ao recorrido para que apresente suas
contrarrazões de apelação. Intimem-se os réus, pessoalmente, acerca da sentença proferida. Aguarde-se eventual transito
em julgado ou interposição de recurso por parte do corréu DANIEL, tornando conclusos, os autos, para nova deliberação.
Intimem-se. - ADV: MAYCO MARTINEZ (OAB 323579/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), MARCIO GOMES
DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), SEBASTIAO DONIZETTI AMBROSIO (OAB 432475/SP)
Processo 1501143-03.2019.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SIDNEI
DE OLIVEIRA SANTOS - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu SIDNEI DE OLIVEIRA SANTOS. Expeça-se guia de
recolhimento provisória, encaminhando-a à ao DEECRIM competente bem como certidão de honorários advocatícios nos
termos da tabela OAB/PGE, procuração juntada a fls.149. Vista ao recorrente para apresentação das razões de recurso, após,
ao recorrido para que apresente suas contrarrazões de apelação. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo, ficando dispensada a formação de suplementares. Intimem-se. - ADV:
GABRIEL MENDES (OAB 367426/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PETER ECKSCHMIEDT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENIS DOS SANTOS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2020
Processo 1500122-79.2018.8.26.0301 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - J.P. - ROGERIO APARECIDO
DA ROSA - VÍTIMA 1 - DESCONHECIDO - VISTOS. ROGERIO APARECIDO DA ROSA foi denunciado e está sendo processado
como incurso nas sanções do artigo 331, do Código Penal, porque no dia 13 de julho de 2018 no horário e local descritos na
denúncia, desacatou policiais militares chamando-os de “filhos da puta, vermes e policiais do caralho”. A denúncia foi recebida
após o réu ser citado e apresentar defesa preliminar (fls. 50, 55/58, 82/83 e 101/103, respectivamente). Na instrução foram
ouvidas duas testemunhas de acusação. Em alegações finais, a Acusação pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia
e a Defesa pediu a absolvição. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. No mérito, a denúncia é procedente. O
desacato e sua autoria ficaram comprovados com a instrução. O réu foi ouvido na fase policial e admitiu as ofensas, tendo se
retratado da confissão em juízo. Os policiais ouvidos confirmaram as ofensas mencionadas na inicial. Como se vê, a prova
é robusta para condenar o réu por desacato, pois o réu ofendeu os policiais como relatado na denúncia e sua versão restou
completamente isolada nos autos. Passo a dosar a pena. Atento às circunstâncias do artigo 59, do Código Penal e ao fato do
réu ter maus antecedentes, fixo a pena-base 1/3 acima do mínimo legal (fls. 39/44). Na segunda fase, reconheço a agravante
da reincidência à época dos fatos e aumento a pena em mais 1/3 (fls. 39/44). Na terceira não há causas de aumento ou de
diminuição, de modo que torno definitiva a pena de 10 meses e 20 dias de detenção em regime inicial semi-aberto, por ser
reincidente (artigo 33, § 2º, “c”, Código Penal). Inviável a substituição da pena, em virtude da reincidência do réu e de seus
maus antecedentes, o que torna a pena alternativa insuficiente para reprimir a conduta do réu (artigo 44, § 3º, Código Penal).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para condenar o réu ROGERIO APARECIDO DA
ROSA como incurso no artigo 331 do Código Penal, e o faço para condená-lo à pena de 10 meses e 20 dias de detenção em
regime inicial semi-aberto. O réu poderá recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos
culpados. P.R.I.C. - ADV: ALAN CONTESINI ROTHER (OAB 233682/SP)
Processo 1500362-34.2019.8.26.0301 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Justiça Pública Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º