TJSP 21/01/2020 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
1490
MARCIO CARDOSO - NOTA DE CARTÓRIO: Intime-se a i. Defensora, nos termos do convênio firmado pela Defensoria Pública
com a OAB/SP, para o plantão do dia 23.01.20, a partir das 10h00. - ADV: ADRIANA MANARA DOMINGOS ECHEVERRIA (OAB
227872/SP)
JAÚ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCÍSIO CORREIA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2020
Processo 0000494-36.2017.8.26.0302 (processo principal 0024752-91.2009.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Luiza Karol Indústria e Comercio de Calçados Ltda - Vistos. Vista à Defensoria Pública
para nomeação de curador especial. Int. - ADV: RODRIGO CARLOS LUZIA (OAB 207886/SP), RAFAEL TOMAS FERREIRA
(OAB 221279/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000551-83.2019.8.26.0302 (processo principal 1011132-48.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Duplicata - Auto Posto Millenium de Boracéia Ltda - Flavio Luiz Zorzetto - O exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros
do(a) executado(a) via sistema BacenJud. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os
crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: “Art. 36. Decretar, em
processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para
a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo
legislador compreende-se como aberto em relação às expressões “exacerbadamente” e “pela parte”, pois encerram expressões
que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada
pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e,
consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud, é sabido
que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de
bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do BacenJud,
a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido
pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do BacenJud, possível a realização de bloqueio do valor
limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não
é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório,
em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal
situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para
impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria
conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor
excedente por conta da própria sistemática do BacenJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo
10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de
Autoridade, com a atual sistemática do BacenJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente
para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o
bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações
acima, determinei bloqueio judicial on line, via BacenJud. Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minutas que seguem.
Destarte, determino traga o(a) exequente(a) aos autos informações comprovadas documentalmente acerca de bens passíveis
de penhora, de modo a garantir esta execução, observando a ordem do artigo 835 do CPC, requerendo o que de direito, em 10
dias. No silêncio, o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 1º, CPC), sem
prejuízo de nova manifestação com indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano, certifique-se e faça-se nova
conclusão. Intime-se. - ADV: JOAO ROBERTO PICCIN (OAB 125151/SP), MARCOS RUIZ RETT (OAB 266052/SP), ANDERSON
MICHAEL PRADO (OAB 283698/SP)
Processo 0000791-09.2018.8.26.0302 (processo principal 1002816-46.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - V C M Theodoro - - Rudge Theodoro - Vistos. Esgotadas as diligências junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:
“motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências
que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim,
havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso
desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)
executado(s). Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/
SP), WILSON JOSE GERMIN (OAB 144097/SP)
Processo 0001565-05.2019.8.26.0302 (processo principal 1004241-40.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Toffano Serviços Educacionais S/s Ltda - Epp - Mariana Trindade de Andrade Alves - O exequente
pleiteia a penhora de ativos financeiros do(a) executado(a) via sistema BacenJud. Inicialmente, cumpre observar que a
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