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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020 - Página 1569

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TJSP 21/01/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2968

1569

Processo 1004299-09.2019.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mc
Estacionamento de Veículos - Vistos. Providencie a parte requerente, em 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, a fim de
adequar os pedidos ao rito da ação de conhecimento. Isso porque, tratando-se de contrato verbal de alienação de veículo,
o inadimplemento do requerido não permite a busca e apreensão do bem, que possui rito próprio, previsto no Decreto-Lei
911/1969. Int. - ADV: SILVIO APARECIDO DA SILVA CABRAL (OAB 413328/SP)
Processo 1004307-25.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Flavia Rejane
Sanchez Paronetto - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - 1) Mandado de Levantamento
Judicial (físico) expedido; aguarda retirada; 2) MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico expedido e encaminhado para
assinatura do MM. Juiz de Direito deste Ofício Judicial. Assim que por ele assinado será encaminhado à instituição bancária,
na forma como requerido (crédito em conta ou saque). A modalidade saque poderá ser feita em qualquer agência do Banco do
Brasil S/A, sem a incidência de custos, desde que observado o limite de R$ 5.000,00 (art. 16 da Resolução 2892/2001 do Banco
Central), nos termos do Comunicado CG nº 483/2019. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), FÁBIO COSTA GORLA (OAB 161494/SP)
Processo 1004307-25.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Flavia Rejane
Sanchez Paronetto - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Mandados de levantamento
judicial expedidos, conforme certificado à fl. 252. Aguarda-se a retirada do mandado físico em cartório. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), FÁBIO COSTA GORLA (OAB 161494/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP)
Processo 1004354-91.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Patente - Enio Bianchi - Me - - Enio Bianchi
- Alumimaster Industria e Comercio de Esquadrias de Aluminio Eireli - Epp - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de cinco dias.
Oportunamente, proceda-se conforme delineado a fls. 867, expedindo-se mandado, observados os novos dados apontados na
petição retro. Int. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP)
Processo 1004373-34.2017.8.26.0302 - Interdição - Tutela e Curatela - J.A.R.C. - Vistos. Fls. 346/347: o contraditório
pode ser diferido - como ocorreu com o atendimento do requerimento de tutela da parte autora já a fls. 44. Outras decisões
foram adotadas do mesmo modo em sequência. Aqui, a situação baseou-se em parecer médico, e houve, ainda, concordância
do Ministério Público. Mantenho, pois, a decisão de fl. 338 por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: GABRIEL MARSON
MONTOVANELLI (OAB 315012/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004376-23.2016.8.26.0302/01">1004376-23.2016.8.26.0302/01 (apensado ao processo 1004376-23.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Jahu - Rodrigo Mariano Granetto - Vistos.
Homologo o novo acordo entabulado entre as partes a fls. 68/69 para todos os fins e efeitos de direito. Aguarde-se pelo
efetivo cumprimento do ajuste, suspensa a execução, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: DANIEL
FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1004382-59.2018.8.26.0302 - Embargos de Terceiro Cível - Imputação do Pagamento - Luiz Carlos Pajuaba Junior
- - Fabiana Maria de Moura - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - - Almeida e Associados Construções e Empreendimentos
Ltda - Vistos. I - Concedo os benefícios da gratuitidade da justiça à parte embargante. Anote-se. II - Recebo os presentes
embargos de terceiro para discussão, com fundamento no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. III - A parte
embargante, em suas alegações, afirma ser a proprietária do veículo Fiat Strada Working, placa FOK-8674, Renavam
00994707975, recebido em 10/02/2017 quando da rescisão do seu contrato de trabalho junto à empresa Almeida e Associados
Construção e Empreendimentos Ltda. Em razão desses fatos, requer a procedência dos presentes embargos e, liminarmente,
a suspensão dos atos de constrição sobre o bem determinados junto aos autos da Ação Civil Pública autuada sob nº 100660587.2015.8.26.0302, em trâmite neste Juízo. Corroborando suas afirmações apresentou os documentos de fls. 10/39. Todavia,
as alegações do embargante, ao menos nesta fase de cognição sumária, não merecem prosperar. Isso porque, em análise
aos autos da Ação Civil Pública que tramita neste Juízo, verifico que a citação da empresa Almeida e Associados Construção
e Empreendimentos Ltda. ocorreu em 09 de agosto de 2016 (cf. fl. 660 daqueles autos), enquanto que a transferência do bem,
conforme alegação do embargante, se deu em 10 de fevereiro de 2017 (o documento do referido veículo, por sua vez, aponta a
data de 20 de junho de 2017 - cf. fl. 19). Com efeito, pese a fraude à execução restar configurada tão somente quando existente
anotação de intransferibilidade junto ao órgão de trânsito, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, tem-se que a
parte embargante não apresentou documento que corrobore a alegação de que o veículo foi recebido em razão da rescisão
do contrato de trabalho. Assim, por ora, não merece deferimento a liminar requerida pelo embargante, restando necessária,
portanto, a instauração do contraditório e maior dilação probatória. No mais, determino a suspensão da ação principal em
relação ao referido veículo, permitindo o licenciamento do bem, bem como sua circulação, mantendo a anotação da penhora
no prontuário do veículo até que seja julgada, em definitivo, a ação de embargos de terceiro. Confira-se, por oportuno: Agravo
de Instrumento - Embargos de terceiro tutela antecipada deferida para autorizar o levantamento da restrição sobre veículo
automotor - Insurgência - matéria que demanda dilação probatória, se confunde com o mérito dos embargos e trata-se de medida
com perigo de irreversibilidade aplicação do disposto no art. 300, §3º do CPC - Bloqueio de veículo no sistema Renajud, que
deve se ater à restrição de transferência - Fato que não impede o licenciamento ou a circulação do bem Recurso parcialmente
provido. (TJSP - AI nº 2046804-31.2019.8.26.0000, rel. Des. Moreira Viegas, j. 15.04.2019). Certifique-se nos autos do processo
nº 1006605-87.2015.8.26.0302. IV - Cite-se o Município de Jahu, na pessoa de seu procurador (artigo 677, § 3º, do Código de
Processo Civil para, querendo, em 30 (trinta) dias, apresentar defesa, nos termos do artigo 679, do Código de Processo Civil
(prazo em dobro para o Município, na forma do art. 183, caput, do mesmo código), já apresentada manifestação pela empresa
Almeida e Associados Construção e Empreendimentos Ltda. às fls. 10/44. V - Oportunamente, vista ao Ministério Público. Int. ADV: WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), LUIZ CARLOS PAJUABA (OAB 20313/MG), MARIA
IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP)
Processo 1004382-59.2018.8.26.0302 - Embargos de Terceiro Cível - Imputação do Pagamento - Luiz Carlos Pajuaba Junior
- - Fabiana Maria de Moura - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - - Almeida e Associados Construções e Empreendimentos
Ltda - Vistos. Acessei, nesta data, o sistema RENAJUD, havendo anotações somente de restrição da transferência efetuadas
por este juízo em relação ao veículo Fiat Strada Working, placa FOK-8674, Renavam 00994707975, no processo nº 100660587.2015.8..26.0302. Se houver alguma restrição decorrente do acesso à Central de indisponibilidade de bens (fl. 924 dos
autos principais), o licenciamento, como decidido, foi permitido. Documentos em frente. Int. - ADV: WALTER ALEXANDRE DO
AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), LUIZ CARLOS PAJUABA (OAB 20313/MG), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB
208631/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP)
Processo 1004418-43.2014.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - J.M.M.G. - - V.M.G. - E.D.G. Vistos. Fls. 302: respeitado entendimento diverso, indefiro a inserção de restrição de circulação em relação ao veículo apontado,
pois a constrição deverá ser materializada por Oficial de Justiça, a quem cabe o cumprimento do ato (art. 154, incisos I, II e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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