TJSP 21/01/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
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III, do novo Código de Processo Civil), com descrição pormenorizada do bem que, com seus registros bloqueados, poderia
ser retido no trânsito sem as cautelas necessárias. Anote-se que a restrição de transferência determinada pelo E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, provido agravo de instrumento (V. Acórdão às fl. 220/224), foi anotada no prontuário, acessado o Renajud
para a providência (cf. documento à fl. 231) e o licenciamento deve ser realizado, impedindo que até a apreensão o veículo
trafegue irregularmente, colocando em risco a segurança no trânsito, atentando contra o interesse público, que deverá sempre
prevalecer sobre o individual. Int. - ADV: FLAVIO AUGUSTO PAULA DE MELLO (OAB 275682/SP)
Processo 1004448-39.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vieste
Pastaio Comercio de Massas Ltda - - Sergio Henrique Pinto - Vistos. Petição de fls. 121: 1- realizei, pelo sistema bacen jud, o
rastreamento de contas/aplicações financeiras, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, art. 835, I, e art.
854. O bloqueio não foi realizado em razão da inexistência de saldo. Documentos em frente. 2- o sistema Renajud, implantado
nesta Vara, tem outras finalidades, já que mero registro, em sendo bem móvel - com tradição a transferir a propriedade - não
poderá servir para materializar penhora. Ademais, pode a própria parte diligenciar para descobrir a existência de veículos em
nome dos executados na Ciretran, sem intervenção judicial sendo que a penhora será, se apontado veículo, realizada por Oficial
de Justiça. No sentido de ser a diligência ônus da parte, embora ao tratar de imóveis, mas seguindo a mesma linha, transcrevo
julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento tirado de decisão semelhante da 4ª Vara Cível de Jaú,
conforme decisão monocrática do E. Relator, Desembargador Carlos Abrão (agravante Bando do Brasil S/A, recurso nº 015990272.2012.8.26.0000 37ª Câmara de Direito Privado, VOTO Nº 505r9): “O recurso não é convincente. A definição do modelo
eletrônico, sob a forma digital, da constrição patrimonial, disciplinado pelas normas da Corregedoria, pura e simplesmente retira
a necessidade da elaboração em papel da penhora. No caso presente, necessário se torna distinguir a simples consulta, a
título de pesquisa, pelo credor interessado, da indicação do bem para efeito de lavratura e registro da constrição. Desenvolvese a execução desde o ano de 2001 e, aparentemente, tanto o devedor principal, microempresa, mas também os solidários,
não forneceram patrimônio para que o Banco tivesse garantia. Nada obstante, o documento de fls. 24 revela constrição sobre
imóvel e a existência de garantia hipotecária a favor do Banco Nossa Caixa S.A., atual Banco do Brasil. Bem assim, estando
disponibilizado o informe por meio da ARISP, nada dificulta seja feita a consulta, com o recolhimento exigido, a fim de que a
Casa Bancária constate a existência de bens, além do que, como realçado pelo douto Magistrado, existem apenas dois registros
imobiliários na Comarca, a facilitar pesquisa pela parte interessada. Não se pode transformar o órgão jurisdicional, assoberbado
de serviços, e sobrecarregado de tarefas, em mero despachante do interesse privado, na consecução de subsídio que diz
respeito à parte, em nada colaborando com o interesse público a ser tutelado. Estabelecida a diretriz, e ditado o norte enraizado
na matéria, ao invés de recorrer, ganharia tempo e resultado prático o estabelecimento bancário, acaso fizesse a consulta
eletrônica e disponibilizasse os dados junto ao Juízo, sendo que a tarefa se lhe diz respeito, não podendo ser transferida para
responsabilidade do órgão judiciário. Não se justifica, na atualidade, diante da tecnologia eletrônica e pela oportunidade dos
informes na internet, portanto, a transferência da responsabilidade, em detrimento da normalidade do serviço jurisdicional.
Consulta ao interesse particular, inegavelmente, obter o dado solicitado e, conforme conjuntura, prosseguir na execução contra
devedor solvente. Finalizo destacando não se cuidar de dado sigiloso ou de acesso vedado ou restrito, o que motiva e justifica
tome, o credor, as providências ao seu alcance. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, art. 557 do CPC. Comuniquese ao Douto Juízo, por meio eletrônico. Certificado o trânsito, tornem à origem. Int. São Paulo, 1 de agosto de 2012. Carlos
Abrão Relator” 3- Quanto ao pedido de pesquisa pelo sistema Infojud, se existirem bens, além de declarados, terão de estar
registrados, de forma que a quebra do sigilo fiscal, medida drástica, ora é indeferida (há apenas interesse privado, no caso;
comumente deferida a quebra do sigilo fiscal em ações em que o interesse público ampara a pretensão, como, por exemplo,
em ações de improbidade administrativa). Cabe ao exequente, quando da concessão de crédito, cercar-se de inúmeras formas
de garantia, não apenas em relação a inexistência de pendências no Serasa e no SPC, mas também de realizar contratos de
penhor, hipoteca, fiança etc. e se não o faz, certamente isso ocorre porque prefere correr riscos que agora tem de suportar a
deixar de emprestar a quem não tem garantias a ofertar e paga juros mais altos por isso. O exequente tem agências bancárias
em todo o Brasil (dezenas, em algumas cidades de maior porte; em Jaú há mais de uma), podendo, sem dificuldades, com
seus funcionários, diligenciar perante C.R.I.s., ou na Arisp, pela internet, como seria feito por este juízo, ou na Ciretran, como
acima mencionado. Risco de crédito faz parte da atividade bancária; inadimplência atinge instituições financeiras em todo o
mundo e aflige a economia mundial, o que menciono com arrimo nos artigos 374 e 375 do Código de Processo Civil; os bancos
justificam a inadimplência como um dos motivos para manutenção de spread alto, a despeito de gradual redução da taxa SELIC,
atualmente, de 5% ao ano sendo que alguns empréstimos, como os decorrentes de cheque especial, têm juros, em média,
conforme recentemente divulgado, de mais de 6% ao mês, sendo superiores, ainda, em cartões de crédito. Por sua vez, o
chamado cadastro positivo, fruto da conversão da Medida Provisória nº 518/2010 na Lei nº 12.414/2011, pelo que se tem notícia,
não implicou nenhuma redução relevante outro argumento até então usado para juros elevados, relacionado a inadimplência.
Int. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), VALERIA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 134417/SP)
Processo 1004487-36.2018.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.W.V.L. - P.R.V.L. - - W.V.L.
- Vistos. Fls. 111: aguarde-se pelo prazo de quinze dias. Int. - ADV: MAURÍCIO FERNANDES BARBOSA (OAB 231517/SP),
RODRIGO FERNANDO NAVAS (OAB 197932/SP)
Processo 1004489-06.2018.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Joao Alipio Fernandes - Vistos. Petição retro: Renajud acessado nessa
data para retirada das restrições/anotações inseridas no prontuário do veículo. Os documentos serão acostados aos autos a
seguir. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004489-06.2018.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Joao Alipio Fernandes - Vistos. Diante do atual estágio processual, livre
a desistência, acolho o requerimento de fls. 155 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inc. VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Não há custas remanescentes. P.R.I.
- ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004503-24.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Pedro Marcelino Gomes
da Silva - Ciência ao requerente do teor de fls.180/182; aguarda manifestação em termos de prosseguimento no prazo de cinco
dias. - ADV: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI (OAB 123598/SP), LUIZ CARLOS MARUSCHI (OAB 131376/SP)
Processo 1004543-35.2019.8.26.0302 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Luciano Claudio da Rocha - Secretaria de
Esportes do Município de Jahu - Vistos. Fls. 28: cópia desta decisão servirá como mandado para cumprimento da determinação
constante da parte final da sentença. Int. - ADV: RAFAEL GUIMARÃES MONTEIRO (OAB 423286/SP), THALES SIQUEIRA
SCUCIATO (OAB 423344/SP)
Processo 1004635-18.2016.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab Jahu - Erick Wiliam Cruz Vale - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
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