TJSP 21/01/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
2004
documentos de fls. 52/56. Int. - ADV: CRISTINA DE OLIVEIRA PICHIORI (OAB 337562/SP), NEWTON NERY FEODRIPPE DE
SOUSA NETO (OAB 232268/SP)
Processo 0015837-85.2016.8.26.0309 (processo principal 1003655-21.2014.8.26.0309) - Liquidação Provisória de Sentença
pelo Procedimento Comum - Casamento - Vandiles Gomes Pereira Silva - José Wilson Vicente - Diante do extrato de fls. 179/180
e do certificado à fl. 181, aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o cumprimento da carta precatória expedida à fl. 139. Após,
proceda a serventia pesquisa junto ao site deste Tribunal de Justiça quanto ao andamento da carta precatória sob nº 100387390.2017.8.26.0229. Int. - ADV: DAISY PIACENTINI FERRARI (OAB 238009/SP), ELAINE AVANCINI (OAB 216954/SP)
Processo 0017622-77.2019.8.26.0309 (processo principal 1003640-76.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Dissolução - F.A.S. - A.A. - Intime-se o executado, pessoalmente, para efetuar e comprovar o pagamento do débito no valor
de R$ 3.831,18 (três mil, oitocentos e trinta e um reais e dezoito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o executado
advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, exceto para o beneficiário da Assistência Judiciária gratuita.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 355334/SP)
Processo 0017857-44.2019.8.26.0309 (processo principal 0017871-48.2007.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alimentos - P.H.C.S. - E.P.S. - Nomeio a Dra. Nicole Câmara Jovino para patrocinar os interesses do exequente, concedendo ao
mesmo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Providencie o exequente o aditamento da petição inicial
(art. 321, caput, do NCPC), sob pena de indeferimento, para efetuar a juntada da sentença homologatória do acordo digitalizado
às fls. 15/16, bem como da certidão de trânsito em julgado. Int. - ADV: NICOLE CÂMARA JOVINO (OAB 416879/SP)
Processo 0017858-29.2019.8.26.0309 (processo principal 1013888-43.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - K.O.S. - - L.O.S. - M.N.Q.S. - Diante da declaração juntada à fl. 9, concedo aos exequentes
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Providenciem os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias,
a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração outorgada em nome dos exequentes,
representados por sua genitora, sob pena de extinção, conforme artigo 76, inciso I do NCPC. Int. - ADV: DÉBORA PEREIRA DA
SILVA (OAB 361594/SP), RAFAELA APARECIDA PIMENTEL OIA (OAB 388951/SP)
Processo 0017925-91.2019.8.26.0309 (processo principal 1004641-96.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Dissolução - N.C.T. - C.T.J. - Vistos. Em princípio, estendo ao presente incidente de cumprimento de sentença os benefícios
da assistência judiciária gratuita concedidos à representante da exequente à fl. 37 dos autos nº 1004641-96.2019. INTIME-SE
pessoalmente o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 1.005,71 (hum mil e
cinco reais e setenta e um centavos), referente às prestações de novembro a dezembro de 2019, sem prejuízo das demais
prestações mensais que se vencerem no decorrer do processo, ou ainda provar tê-lo feito, ou justificar sua impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de prisão de até 03 (três) meses e protesto do pronunciamento judicial (art. 528, “caput” e § 3º, do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VINICIUS DE
SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP), MICHELE SANCHES CALHIARANA (OAB 243742/SP), MARLON LEANDRO CALHIARANA
(OAB 232261/SP)
Processo 0019570-25.2017.8.26.0309 (processo principal 1004498-49.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Revisão - M.L.M.L. - A.A.L. - Vistos. Providencie a serventia a atualização da situação do mandado de prisão junto ao BNMP,
em razão de seu cumprimento (fls. 299/303). E, tendo em vista o depósito integral do valor do débito alimentar vencido até
julho último (planilha às fls. 284/285, comprovante de depósito judicial às fls. 305/307), bem como considerando que a partir
de agosto a pensão alimentícia passou a ser descontada do benefício previdenciário do executado, conforme ofício de fl.
287, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, COM URGÊNCIA. Após, intime-se a exequente para que se manifeste quanto à
possibilidade de extinção do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo o silêncio presumir anuência e, consequentemente,
extinção da execução. Intime-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Jundiaí, 17 de dezembro de 2019. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP), JOSE
APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), FLÁVIA SANAE SAITO (OAB 219165/SP), SILENE TONELLI REGATIERI (OAB
185434/SP)
Processo 0019570-25.2017.8.26.0309 (processo principal 1004498-49.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Revisão - M.L.M.L. - A.A.L. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 306/307, em favor da
exequente, com urgência. No mais, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, comprovar eventuais descontos em seu benefício previdenciário, conforme ofício de fl. 287 ou, comprovar
o pagamento do débito indicado à fl. 326 (R$ 1.538,72), sob pena de prisão. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FLÁVIA SANAE SAITO (OAB 219165/SP), ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP), JOSE
APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), SILENE TONELLI REGATIERI (OAB 185434/SP)
Processo 1000385-13.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.C.A. - G.G.C.A. - É o
relatório. DECIDO. Passo a julgar antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos
termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A ação deve ser julgada improcedente. Isso porque, o exame
pericial realizado, mediante o estudo para identificação de polimorfismo de DNA, não pode excluir a possibilidade do requerente
ser o pai da requerida, sendo o resultado considerado absoluto pelas Sras. Peritas, conforme foi mencionado no próprio laudo
pericial, à fl. 127: “A paternidade de F.C.de A., em relação a G.G.C. de A., filho (a) de G.G. de A.S., não pode ser excluída pelo
sistema de Polimorfismos de DNA em todos os locos analisados... (“ipsis literis”).”, sendo a probabilidade de paternidade de
99,99999999%. Importante salientar o caráter conclusivo do laudo, que foi devidamente fundamentado em métodos técnicos e
idôneos, e, diga-se de passagem, não foi impugnado em nenhum momento pelas partes, nem pelo representante do Ministério
Público. É bem verdade que em muitos casos a prova pericial não tem caráter absoluto, apesar de ser “superior e incontestável
para o convencimento do juiz” (RT 734/453). Nos presentes autos, porém, não há nenhum elemento de prova apto a afastar o que
foi atestado no referido laudo, que concluiu ser o requerente o pai da requerida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação. Condeno, outrossim, o requerente ao pagamento das custas processuais, ficando, por ora, isento, por ser
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC. Após o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º