TJSP 21/01/2020 - Pág. 2550 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
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pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Autorizo também o bloqueio de transferência de eventuais veículos indicados na pesquisa
RENAJUD que não possuam restrições, anotando-se nos autos. Em sendo juntada pesquisa INFOJUD positiva nos autos, o feito
passará a tramitar sob segredo de justiça, conforme Provimento CG 21/2018. Após pesquisas, expeça-se mandado de penhora
do(s) bens e/ou veículo(s) sem restrições, os que forem suficientes para garantia da execução. - ADV: CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 0015473-75.2019.8.26.0320 (processo principal 1004982-89.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Tatiane Marcelino de Souza - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e outro - Acerca da petição
e documentos de fls. 94/210, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE
(OAB 138646/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), MARCELO SALES GUIMARAES (OAB
43633/DF)
Processo 0016157-97.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - ELISA SILMARA
BERTANHA NASCIMENTO - Banco Daycoval S/A - Fl. 118: Ciente. Deverá o defensor dativo nomeado em favor da autora
proceder junto a Defensoria Pública, a devolução da indicação de fl. 115, diante da ausência de atos praticados nos autos que
justifique o arbitramento de honorários. Diante da improcedência da ação, arquivem-se os autos. - ADV: MARCIA APARECIDA
SANCHEZ DE ARRUDA (OAB 265410/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0016189-05.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - BRK Ambiental
- Limeira S/A - Assim, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para a análise da questão, e JULGO EXTINTO
o processo, nos temos do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei
9099/95.Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP),
CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP)
Processo 0016273-06.2019.8.26.0320 (processo principal 1010356-23.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Alexandre Fonseca de Mello - - Eduardo de Carvalho Soares da Costa - Luciane Vitorio
Santos - Trata-se de pedido de desbloqueio do valor atingido via penhora on-line da conta bancária da executada, a quem
incumbia o ônus de comprovar efetivamente que a quantia bloqueada seria impenhorável (artigo 854, § 3º, inciso I do CPC).
Todavia, da análise dos extratos apresentados (fls. 23/28), constata-se que, apesar de sua denominação de “Poupança”, a conta
bancária atingida possui diversas movimentações de pagamentos de boletos, de compras e de realização de saques, em curtos
períodos de tempo, debitados de seu saldo, restando descaracterizada sua natureza de poupança, razão pela qual indefiro o
pedido de desbloqueio, ficando mantida sua penhora, realizada à fl. 15, no valor de R$1.755,75. Aguarde-se apresentação de
eventual impugnação, em razão da penhora ora mantida, cujo prazo para tanto já encontra-se em curso (fl. 18). - ADV: PATRICIA
FELIPPE RUSSI MORENO (OAB 247324/SP), ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP)
Processo 0016273-06.2019.8.26.0320 (processo principal 1010356-23.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Alexandre Fonseca de Mello - - Eduardo de Carvalho Soares da Costa - Luciane Vitorio
Santos - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes às fls. 30/31, o qual restou
devidamente cumprido na sua integralidade, conforme noticiado as fls. 32/34. Em consequência, julgo EXTINTO o presente
incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se desde já
MLE do valor penhorado via BACEN-JUD as fls. 15/16 em favor da executada Luciane Vitorio Santos. Após, com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/
SP), PATRICIA FELIPPE RUSSI MORENO (OAB 247324/SP)
Processo 0016273-06.2019.8.26.0320 (processo principal 1010356-23.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Alexandre Fonseca de Mello - - Eduardo de Carvalho Soares da Costa - Luciane Vitorio
Santos - Fica a executada intimada a juntar aos autos o formulário, devidamente preenchido, para expedição do Mandado
de Levantamento Eletrônico - ADV: ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP), PATRICIA FELIPPE RUSSI
MORENO (OAB 247324/SP)
Processo 0016280-37.2015.8.26.0320/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Messias
Neto de Sá - Fls. 161/162: Esclareça o exequente no prazo de cinco (05) dias. - ADV: ALINE MONIQUE ARAÚJO (OAB 317639/
SP), TIAGO CESAR VICENTE (OAB 318275/SP)
Processo 0016340-68.2019.8.26.0320 (processo principal 0010141-30.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Telefonia - CLARO S.A. e outro - Chamei estes autos conclusos verbalmente, para declarar de ofício o erro material ocorrido
na emissão da decisão de fls. 36/38, por tratar-se de decisão inacabada, sendo que este juízo optou, durante sua edição, pela
confecção da sentença de fl. 35, que substituiu, na íntegra, a referida decisão; todavia, por equívoco, a decisão mencionada
permaneceu no sistema, e acabou sendo liberada nos autos. Sendo assim, declaro nula a referida decisão de fls. 36/38, por
inexatidão material, bem como a intimação de fls. 42/43, dela decorrente, tornando-as “sem efeito”, anotando-se. Sem prejuízo,
por tratar-se de valor incontroverso, mantenho a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, já realizada às fls. 39/40,
em favor do exequente. Cumpra-se, no mais, a sentença de fl. 35. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP),
JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0016582-27.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Concessionaria
de Rodovias do Interior de São Paulo S/A - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
pelas partes às fls. 110/111. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal manifestada pelas partes, certificando
desde já o trânsito em julgado desta sentença. Noticiado pelas partes o integral cumprimento do acordo em até cinco (05) dias
subsequentes a data final acordada, sob pena de reconhecimento tácito, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários.
- ADV: LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/SP)
Processo 0017028-30.2019.8.26.0320 (processo principal 1011694-03.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvia Cristina Marques Timoteo - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Trata-se
de impugnação sob alegação de excesso de execução na qual o impugnante alega que efetuou o depósito e que ainda assim
houve penhora on-line. O depósito realizado pelo impugnante foi realizado após o decurso do prazo (pg 05), assim há que se
manter o valor penhorado e a multa de 10%. Assim, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e declaro EXTINTO o presente de
Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor bloqueado de R$9.539,04 em favor da exequente Silvia e do depósito
de página 11, de R$8.605,59, em favor do requerido HSBS. Sem custas ou honorários - ADV: RICARDO LUIS ARAUJO CERA
(OAB 142920/SP), ERIKA CRISTINA FILIER (OAB 258118/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA GUIMARÃES JÚNIOR (OAB 76696/
MG), ANA FLÁVIA PEREIRA GUIMARÃES (OAB 105287/MG)
Processo 0017294-17.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - TELEFONICA BRASIL S/A
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e o faço para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia
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