TJSP 21/01/2020 - Pág. 3125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
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Processo 1000521-12.2015.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Crédito Tributário - Tover Transportes Ltda - Fazenda
do Estado de São Paulo e outro - Vista às partes quanto ao extrato dos depósitos vinculados a este processo às fls. 611. - ADV:
CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI (OAB 78455/SP), FLÁVIO EUSEBIO VACARI (OAB 201938/SP)
Processo 1000548-53.2019.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria de Lourdes da
Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por MARIA DE LOURDES DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de pensão por morte de seu companheiro
José Aparecido Alves, a partir da data do requerimento administrativo (fl. 127), bem como CONDENAR o INSS ao pagamento
das parcelas vencidas, de uma só vez, com juros de 0,5% ao mês desde a citação, e correção monetária desde o vencimento
de cada parcela, tudo conforme os índices previstos no Manual de Orientação para atualização dos cálculos do Conselho da
Justiça Federal. Diante da sucumbência, condeno o réu a pagar honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento)
do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Necessária a remessa dos autos ao Tribunal Regional
Federal para reexame de ofício, considerando que a sentença é ilíquida. Intime-se o INSS via portal. Em caso de recurso, ouçase a parte contrária e remetam-se os autos à instância superior. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB 407659/SP)
Processo 1000559-82.2019.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Antonieta
Clarice Moraes Gomes - Vistos. Fls. 104/105: Manifeste-se o INSS. Intime-se. - ADV: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA
(OAB 109726/SP), ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI (OAB 123598/SP)
Processo 1000562-37.2019.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Claudinei Aparecido
Nogueira - Ciência às partes quanto ao envio dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - ADV: JOSEANE
DELLA COLETTA (OAB 246021/SP)
Processo 1000748-31.2017.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Nilvania Alves dos
Santos - Intimem-se as partes a apresentarem contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código
de Processo Civil. - ADV: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI (OAB 123598/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA
COSTA (OAB 109726/SP)
Processo 1000765-96.2019.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Alexandre Roberto Flameschi
- Ao (à) autor (a) para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC), bem como quanto ao laudo
pericial juntado às fls. 137/142. - ADV: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS (OAB 302491/SP)
Processo 1000872-14.2017.8.26.0095 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria Aparecida Viana da Silva Município de Brotas e outro - Certifico e dou fé haver decorrido “in albis” o prazo legal para que o requerido Rafael apresentasse
contestação. Aguardando manifestação da autora, no prazo de 15 dias (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: GIBSON ANTONIO
BATISTA JUNIOR (OAB 72397/SP), HERCULES ALEXANDRE SIGNORI (OAB 128829/SP), PHILIPE BARBATO MARINHO
(OAB 372354/SP)
Processo 1000874-47.2018.8.26.0095 - Carta Precatória Cível - Diligências - José Roberto Barbeiro - Fl. 282: ao perito para
esclarecimentos. Oportunamente, requisitem-se os honorários periciais e devolvam-se a presente carta precatória com nossas
homenagens. Int. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1000874-47.2018.8.26.0095 - Carta Precatória Cível - Diligências - José Roberto Barbeiro - Vista ao autor quanto
aos esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 298/299. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1000906-18.2019.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Aparecido Jacinto Nunes de Freitas - Autos aguardando comprovação da distribuição da carta precatória expedida às fls.
144/145 pela parte requerente, nos termos dos Comunicados CG n. 2290/16, CG n. 1951/2017 e CG n.390/2018. - ADV: FLAVIO
ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), FABIANA RAQUEL FAVARO DE MELLO (OAB 372872/SP)
Processo 1000932-50.2018.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- João Marco Aparecido França - Autos com vista às partes quanto ao laudo pericial juntado às fls. 125/139. - ADV: DANIELA
CRISTINA FARIA (OAB 244122/SP)
Processo 1000975-50.2019.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Alan Roberto Miquilino - Aguardando
manifestação do autor, no prazo de 15 dias, quanto à contestação. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP),
FABIANA RAQUEL FAVARO DE MELLO (OAB 372872/SP)
Processo 1001031-83.2019.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rafael da Silva Adorno - Ao
(à) autor (a) para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC), bem como quanto ao laudo pericial
juntado às fls. 70/75. - ADV: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI (OAB 123598/SP)
Processo 1001076-87.2019.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Regiano Rogério Buzaranho - Vistos. A alegada insalubridade/periculosidade dos agentes indicados na inicial, aos quais a
parte autora relata ter sido exposta durante os vínculos empregatícios que declinou, pode determinar a especialidade do período
de contribuição previdenciária, para fins de benefício, e é matéria controvertida pelo réu. A determinação da especialidade
dos períodos depende de avaliação pericial na modalidade engenharia do trabalho, encargo para o qual nomeio José Alfredo
Pauletto Pontes. Intime-se o perito e requisite-se o agendamento de dia, hora e local para a realização do exame pericial.
Laudo em 30 (trinta) dias. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Fixo os honorários do perito judicial em R$400,00, tendo em vista a especialização (engenharia) em ramo de mercado de altos
rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) inviabilizava novas habilitações. Faculto às partes
o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Intime-se o perito (por correio eletrônico,
encaminhando-se senha para acesso ao processo digital) e requisite-se o agendamento de dia, hora e local para a realização do
exame pericial. Com a resposta, intimem-se as partes. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da data em
que realizada a perícia. Com a data nos autos, intime-se a parte autora para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão
da prova, dando-se ciência ao seu advogado. Apresentado o laudo: (a) solicite-se a liberação dos honorários em favor do perito;
e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em
que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Concluída a perícia e com a manifestação das partes,
venham-me conclusos para Sentença. - ADV: DANIELA CRISTINA FARIA (OAB 244122/SP)
Processo 1001091-56.2019.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Severina
Josefa da Conceição - Informação da Assistente Social juntada às fls. 40 - vista à parte autora. - ADV: LUIZ CARLOS BORGES
(OAB 94040/SP)
Processo 1001092-41.2019.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - S.N.A.P. - I.N.S.S.I. - F.S. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para CONDENAR o réu a implementar em favor da autora benefício assistencial de prestação continuada, no importe de
um salário mínimo mensal, contado da data do indeferimento administrativo. As prestações vencidas deverão ser pagas de
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