TJSP 21/01/2020 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
3204
(OAB 104222/SP), FABRICIO FERREIRA DE ARAUJO TAVARES (OAB 167409/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
(OAB 98628/SP), GLAUCO CARLOS (OAB 147375/SP)
Processo 1003103-60.2019.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Angelino Ramalho
- Procuradoria do Município de Mauá - Fls. 163: Ante a manifestação do impetrante, quanto ao cumprimento da ordem concedida
nestes autos, arquivem-se os autos com as cautelas de sempre. Int. - ADV: JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP), TÚLIO
SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA (OAB 413887/SP), CARLOS ALBERTO ALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 203474/SP)
Processo 1005672-68.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Fl. 94: expeça-se mandado, cabendo ao oficial de justiça, no entanto, constatar se há necessidade
de reforço policial. Intime-se. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1005857-72.2019.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Beatriz
dos Santos Rodrigues - Centro Universitário Estacio de Ribeirão Preto - Fls. 151/155: Manifeste-se a autora sobre o pagamento
noticiado pelo réu. Int. - ADV: RAFAEL MOREIRA MOTA (OAB 389039/SP), MARCELO PIRES MARIGO (OAB 296174/SP)
Processo 1006422-36.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Diga o requerente acerca da certidão de fls. 76 do Oficial de Justiça. - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1006422-36.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fl. 79: expeça-se mandado, cabendo ao oficial de justiça, no entanto,
constatar se há necessidade de reforço policial. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1007868-74.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
a desistência manifestada pelo autor, às fls. 83/84 e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto pelo desistente. Proceda-se ao
desbloqueio da restrição pelo RENAJUD. Não consta dos autos que este Juízo tenha promovido inclusão do nome do réu no
SERASA. Dessa forma, cabe ao próprio autor promover a baixa da negativação, se for o caso. Homologo a renúncia ao prazo
recursal. Dessa forma, certifique-se de plano o trânsito em julgado e certifique-se a eventual quitação das custas, arquivando-se
os autos ao final. P.I.C. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1008456-81.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Fl. 49: expeça-se mandado a ser cumprido no endereço indicado. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/
SP)
Processo 1008681-04.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fl. 54: defiro a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud,
Bacenjud e Renajud. No mais, caso o recolhimento da taxa pertinente esteja correto, cumpra-se o terceiro parágrafo do
despacho de fl. 47 (bloqueio pelo sistema Renajud). Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/
SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1010188-97.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 65-66: expeça-se mandado a ser cumprido no endereço
indicado. No entanto, observo que caberá a parte interessada entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios
necessários ao cumprimento da diligência. No mais, caso o recolhimento da taxa pertinente esteja correto, cumpra-se o terceiro
parágrafo do despacho de fl. 59 (bloqueio pelo sistema Renajud). Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/
SP)
Processo 1010249-55.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Antonio Aragão - Sul
América Companhia Nacional de Seguros - Vistos. 1. Diga o autor sobre a contestação, em quinze dias (art. 350 do novo Código
de Processo Civil). 2. Digam as partes, no mesmo prazo, se têm mais provas a serem produzidas, especificando-as sob pena
de preclusão e ainda, se querem a designação de audiência de conciliação. 3. Publique-se também o despacho de fls. 90. Int. ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), DAIRSON LUIZ DE LIRA (OAB 150388/SP)
Processo 1010937-17.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fls.
75/76: Defiro o levantamento das guias de diligência do Sr. Oficial de Justiça não utilizadas em favor do autor. Expeça-se o
necessário. Após, ao arquivo. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1010967-52.2019.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Hisao Eda - - Masao Eda
- - Arlete Fukasawa Eda - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
manifestada pelo autor, às fls. 31/32, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto pelo desistente. Transitada esta sentença
em julgado e certificada a eventual quitação das custas, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA TERESA DE ARAUJO LIMA
FANTI (OAB 364560/SP)
Processo 1011512-25.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Ante o depósito da taxa (fls. 54/56), cumpra-se o determinado a fl. 50,
terceiro parágrafo (RENAJUD). Int - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1011792-93.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, 1. Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de
alienação fiduciária e constituição em mora), CONCEDO a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando
o bem em mãos da pessoa indicada pela autora. Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, nos termos do
disposto no artigo 1368-B, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043/2014, o credor fiduciário fica responsável pelo tributos,
taxas a quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia somente a partir da data em
que for imitido na posse direta do bem. Ainda nos termos da Lei acima mencionada, determino a inserção no prontuário do
carro, o gravame da ação de busca e apreensão pelo sistema RENAJUD, devendo o banco autor, previamente, recolher a taxa
respectiva. 2. Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais, especialmente as de que poderá contestar em quinze dias
(sob pena de revelia), mas, querendo purgar a mora e obter a restituição do bem, deverá pagar a dívida pendente, integralmente,
conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da
propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário. Int. - ADV:
FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1011810-17.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos, 1.
Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e constituição em mora), CONCEDO a liminar de
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