TJSP 21/01/2020 - Pág. 4023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
4023
Bryan Domingues Martins - - Kevin Ramón Domingues Martins - Vistos. Considerando que se trata do rito de Arrolamento,
manifeste-se o inventariante quanto ao prosseguimento do feito. Sem prejuízo, apresente certidão negativa de débito do espólio
com relação às Fazendas Públicas. Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP), FERNANDA FERNANDES
MUSTAFA SCUOTEGUAZZA (OAB 218725/SP)
Processo 1001215-75.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Acef S/a. - Manifeste-se a
parte autora sobre o AR devolvido, no prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1001232-19.2016.8.26.0374 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cleber Welligton Boneti - Lilian Catia
Boneti Marques - Vistos. Intime-se o inventariante pessoalmente para que dê o andamento devido ao feito no prazo de 05 dias
sob pena de extinção da ação. Int. = mandado expedido = - ADV: RICARDO FRANCISCO DE LIMA (OAB 229192/SP)
Processo 1001246-32.2018.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio
Ometto - Fls. 47/50: Manifeste-se o exequente sobre o resultado das pesquisas realizadas (Bacenjud e Renajud), no prazo de
vinte (20) dias. Int. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/
SP)
Processo 1001274-63.2019.8.26.0374 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.V.S.A.
- - M.E.S. - Vistos. Emende-se a inicial, apresentando cópia da sentença que homologou o acordo estabelecido entre as partes
(fl. 08). Int. - ADV: ZAINE SALOMÃO PEREIRA PASSOS (OAB 203290/SP)
Processo 1001288-47.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.L.T. - D.H.M. - À
réplica, no prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: BRUNO DE BRITO DA SILVA (OAB 389513/SP), FÁBIO ALOISIO OKANO (OAB
191539/SP)
Processo 1001305-54.2017.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- D.M.L. e outros - Vistos. 1. Fls. 120/121: Defiro a restrição sobre o veículo pertencente ao executado, através do sistema
eletrônico do RENAJUD. 2. O disposto no artigo 1018 do CPC foi cumprido. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. 3. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. = Fls. 137/138 (bloqueio) e 139/146 (agravo): VISTA
ÀS PARTES, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS. INT. = - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 360969/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 308515/SP)
Processo 1001307-53.2019.8.26.0374 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.R.D.
e outro - C.R.S.D. - Vistos. Concedo ao exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). INTIME-SE O EXECUTADO
nos termos do artigo 528, § 3º, e 323 do Código de Processo Civil, observando-se a inclusão das parcelas vencidas no curso do
processo bem como o enunciado na súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo para efetuar o pagamento do débito
alimentar, comprovar já tê-lo feito ou justificar impossibilidade de fazê-lo é de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil. Valor do
débito: R$-1.011,37 (atualizado até agosto/2019) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 308515/SP)
Processo 1001311-90.2019.8.26.0374 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.C.O.
- Vistos. Concedo ao exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). INTIME-SE O EXECUTADO nos termos do artigo
528, § 3º, e 323 do Código de Processo Civil, observando-se a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo bem como
o enunciado na súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo para efetuar o pagamento do débito alimentar, comprovar
já tê-lo feito ou justificar impossibilidade de fazê-lo é de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil. Valor do débito: R$-1006,78
(atualizado até setembro/2019) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intimem-se. - ADV: LEONARDO ROBERTO BELLINI GARCIA (OAB 409202/SP)
Processo 1001328-63.2018.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil
S.a. - Fls. 68/70: Manifeste-se o exequente, no prazo de vinte (20) dias. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 1001332-03.2018.8.26.0374 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edmilson da Costa Rodrigues
- Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo pleiteado. Decorrido o prazo, manifestem-se os autores pelo prosseguimento.
Int. - ADV: BRUNO DE BRITO DA SILVA (OAB 389513/SP)
Processo 1001351-72.2019.8.26.0374 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.H.L. - - A.C.P.L. - Concedo os benefícios da
assistência judiciária gratuita aos requerentes. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo a que chegaram as partes no que toca ao nome da cônjuge varoa, a guarda, alimentos e direito de visitas ao filho
menor, bem como a partilha de bens, constante da petição de fls. 01/05, e assim o faço para decretar o divórcio do casal JOSÉ
HENRIQUE LAO e ALINE CRISTINA PEREIRA LAO. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, acolhendo o
pedido consensual das partes (art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado desta, expeçase mandado de averbação, observando-se a modificação do nome da mulher conforme fl. 03, consignando-se a gratuidade
processual. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.I.C. - ADV: BRUNO DE BRITO DA
SILVA (OAB 389513/SP)
Processo 1001373-33.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.B. - R.R.B. - Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante do documento de fl. 15, que comprova a
filiação alegada na exordial, arbitro alimentos provisórios em favor da parte autora no valor de 1/3 salário mínimo vigente (hoje
equivalente a R$-332,70), cujo primeiro pagamento será devido no prazo de 15 (quinze) dias após a citação. Indefiro o pedido
de afastamento do requerido do lar conjugal, pois não há provas de ameaça ou perigo à integridade física da autora ou do filho
do casal. Além disto, a alegação da autora de “frequentes desentendimentos, fervorosas discussões e agressões verbais” é
genérica e não indica uma gravidade concreta. Designo audiência para o dia 06/03/2020 às 14h. A audiência será realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no endereço: Rua Basílio Otávio, 313, José Benedetti, nesta.
Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora fica intimada da audiência por meio de seu advogado. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
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