TJSP 21/01/2020 - Pág. 4024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
4024
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GARCIA ALVES URIAS (OAB 395725/SP)
Processo 1001385-47.2019.8.26.0374 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. O.J. - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o
réu para pagar a integralidade da dívida pendente, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor
na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária. Prazo: 05 (cinco) dias,
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com redação da Lei nº 10.931/04). Deverá, ainda, apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da medida. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos
pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Desde já, fica autorizado o reforço policial, bem como a ordem de
arrombamento caso necessário, com as observações das cautelas necessárias, inclusive os termos contidos no artigo 212 do
Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no
curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse
ou for seu conhecimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001395-28.2018.8.26.0374 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S.Z. - L.H.Z. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, constante da petição de fl. 56/57,
entre os quais ficou estabelecido em favor do filho menor, a título de pensão alimentícia, a importância correspondente de 1/3
do salário mínimo vigente (hoje equivalente a R$-332,67) a ser paga na forma convencionada. Em consequência, julgo extinto
o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do
prazo recursal. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista a transação
ter ocorrido antes da sentença, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO GUSTAVO GARCIA DA
SILVA (OAB 279645/SP), FABIO AUGUSTO SILVA DO AMARAL (OAB 351125/SP)
Processo 1001403-05.2018.8.26.0374 - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Willian dos Santos - Lucineia Maria Gontijo & Martins Ltda - 1. Intime-se o embargado para que recolha as custas
processuais no valor de R$ 132,65, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2. Ciência ao embargante
sobre o desbloqueio efetuado. - ADV: GABRIEL HENRIQUE RICCI (OAB 394333/SP), LUCIA HELENA ALTINO DE LIMA (OAB
216924/SP)
Processo 1001405-38.2019.8.26.0374 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R. - B.C.G.R. - Vistos. Concedo ao autor os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Designo audiência para o dia 21/02/2019 às 14h. A audiência será
realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), no endereço: Rua Basílio Otávio, 313, José
Benedetti, nesta. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora fica intimada da audiência
por meio de seu advogado. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou
por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BRUNO DE BRITO
DA SILVA (OAB 389513/SP)
Processo 1001405-72.2018.8.26.0374 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.D.A.M.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para (i) decretar o divórcio do casal I.D.A.M.M.
e S.D.M., sendo que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, I.D.A.M.; (ii) determinar a partilha dos bens,
conforme indicados acima, em metade para cada um; (iii) fixar os alimentos devidos à requerente I.D.A.M. e a filha menor J.K.M.
em 01 (um) salário mínimo para cada uma, os quais deverão ser pagos mensalmente, todo dia 10 (dez) de cada mês; e (iv)
conceder à requerente a guarda da filha menor J.K.M., reservando-se ao requerido o direito de visitas livres. Deixo de condenar
o requerido em verbas de sucumbência, por não ter feito oposição ao pedido. Com o trânsito em julgado, servirá a presente
como Mandado de Averbação na certidão de casamento matrícula nº 146308 01 55 1986 2 00006 256 000 1531 00 do Oficial
de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Morro Agudo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV:
FRANCINE FRAZÃO DA SILVA (OAB 344982/SP)
Processo 1001447-87.2019.8.26.0374 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Gonçalina Marques
Paulino - Emende o exequente o presente incidente com as cópias necessárias dos autos principais, tais como sentença,
acórdão, transito em julgado, documentos pessoais da exequente etc, fixando o prazo de quinze (15) dias. - ADV: CRISTIAN
LOPES MARQUES (OAB 185500/MG)
Processo 1001514-52.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - W.H.V.G. - - L.R.P. Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, constante
da petição de fl. 01/03, reconhecendo a União Estável entre as partes pelo período de 06/2016 até 07/2019. Em consequência,
julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Homologo
a desistência do prazo recursal. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º