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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020 - Página 4098

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TJSP 21/01/2020 - Pág. 4098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2968

4098

Processo 1042305-72.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rodrigo Marques da Silva - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Fls. 163/165 - Conheço e dou provimento ao recurso de embargos de declaração. De fato,
verifica-se configurado o erro material apontado pela parte embargante. Visando corrigir o erro material, consigno como 02 de
dezembro de 2015 a data do sinistro contemplada no relatório e fundamentação da sentença vergastada. No mais, permanece o
decisum tal como lançado. Int. - ADV: ULISSES MENEGUIM (OAB 235255/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA BRESCANSIN DEMARCHI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0882/2019
Processo 0002301-09.2017.8.26.0394 (processo principal 0000910-92.2012.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Duplicata - C.C.U.E. - A.P.R.B.N.O. - Ante a certidão de fls. 136, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito,
no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANTONIO GUSMAO DA COSTA (OAB 114843/SP), ATHOS CARLOS PISONI FILHO (OAB
164374/SP)
Processo 1000042-24.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Mauro Henrique de Sousa
Nogueira - Rafael Leme Teixeira e outros - Requerente: encaminhar a carta precatória disponibilizada no sistema (fls. 190/191
), instruindo-a com as peças necessárias para cumprimento do ato (senha ou cópia da inicial, cópia da procuração e atos
constitutivos, taxa judiciária, diligência do oficial de justiça, cópia da decisão, demais peças necessárias), comprovando a
distribuição. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP), IVAN MARCOS DA SILVA
(OAB 305039/SP), ANDRÉ RICARDO TORQUATO GOMES (OAB 195498/SP)
Processo 1000714-61.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gislaine Cristina Fávero
Monteiro - Edu Martins Cardoso e outro - Vistos. 1. Fls. 131/140: Sobrevindo contestação, observo pedido de cassação de
liminar, sob argumento de que a autora também descumpriu o contrato, visto que deixou de pagar tempestivamente as parcelas
de dezembro/2018 e fevereiro/2019, sem quitar a multa prevista para o atraso. No mais, afirmam que realizaram o registro da
escritura em 18/07/2019, antes de prolatada a decisão de fls. 99/100. Pugna pela retomada dos pagamentos. Em que pese a
irresignação do requerido com a suspensão do pagamento das parcelas, afirmou que o registro da escritura se deu tão somente
em 18/07/2019 e conforme se extrai do contrato assinado por ambas as partes e não impugnado, em sua cláusula primeira,
parágrafo único, que: “Os PROMITENTES VENDEDORES, ficam obrigados à registrar a escritura pública de venda e compra do
imóvel, lavrada pelo 1º Tabelião de Nota e de Protesto de Letras e Títulos de Americana, Estado de São Paulo, em seu nome,
junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Odessa-SP, às suas exclusivas custas e expensas, no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, à contar da assinatura do presente contrato. Sob pena de suspensão dos pagamentos, ou ainda
de multa ou rescisão do presente contrato, ressalvando eventuais atrasos em razão de procedimento burocráticos, inerentes à
vontade dos promitentes vendedores.”(grifei). Nesse sentido, a assinatura do contrato ocorreu em 11/07/2018 e o registro em
18/07/2019, período muito superior ao estipulado em contrato, do qual o requerido anuiu. Portanto, faz-se imperioso permitir à
autora, em análise de cognição sumária, a possibilidade de cumprimento do acordado entre as partes quando da assinatura do
contrato, com a suspensão dos pagamentos. No mais, quanto a alegação de que a autora deixou de pagar tempestivamente 2
(duas) prestações e respectiva multa, ensejando, também, em descumprimento do acordo, não se mostra fundamento capaz de
afastar a tutela outrora deferida. Isso porque, se houve descumprimento da autora, cabe ao requerido buscar a satisfação de
seu direito em ação própria, ou, poderia, ainda, ter apresentado nestes autos pedido reconvencional, o que não fez, presumindose que concordou com o pagamento em atraso. Some-se a isso, as razões de fls. 99/100, as quais mantenho integralmente. 2.
Intime-se a autora para apresentação de réplica no prazo legal. Intime-se. - ADV: ANA PAULA GOMES ALVES (OAB 262936/
SP), PAULO CESAR MAZIERI (OAB 106532/SP)
Processo 1001083-26.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bianca Polizelli - Apple Computer
Brasil Ltda - Apple - Nos termos do art.1023, § 2°, manifestem-se ambas as partes, no prazo de 5 dias, sobre os embargos
opostos, pois se acolhidos poderão modificar a Sentença embargada. - ADV: MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ FUJITA (OAB
222014/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), MARCIO PROCOPIO TEIXEIRA (OAB 326520/SP)
Processo 1001112-08.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Samir Martin Transportes Me - Manifeste-se o Autor sobre o A.R. Negativo de fls 234. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP), MARIELY CRISTINE RODRIGUES CAETANO (OAB 363714/SP), ELISABETE DOS REIS NOGUEIRA (OAB
356667/SP)
Processo 1001924-21.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Edonias Severo - Unimed de Santa
Bárbara D’oeste e Americana -Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o recurso de apelação interposto pela parte Autora, ficam
os Requeridos intimados para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, § 1º do CPC. ADV: MARIA DE FATIMA GAZZETTA (OAB 50836/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), ELESSANDRA
MARQUES BERTOLUCCI (OAB 189219/SP)
Processo 1002653-76.2019.8.26.0394 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Maria do Sacramento Loureiro Tanganelli - Vistos. 1. Trata-se de ação de Embargos de Terceiro ajuizada por Maria
do Sacramento Loureiro Tanganelli contra Banco do Brasil S/A, Antonio Pinto Loureiro ME, Antonio Pinto Loureiro, Salma
Sleiman Loureiro e Espólio de Alda Irene Loureiro, alegando, em resumo, que nunca recebeu qualquer notificação referente
ao processo de execução nº 0002610-26.2000.8.26.0394, onde o imóvel de matrícula nº 1.235 do CRI local (antiga matrícula
51.839, do CRI de Americana), do qual é condômina por força de herança recebida, teria sido arrematado, mas ainda não
expedida a respectiva carta de arrematação. Pleiteou a suspensão da execução com relação ao ato de constrição e alienação
do referido imóvel, principalmente para obstar a expedição da carta de arrematação (fls. 1/3). Juntou documentos. A tutela de
urgência comporta provimento. Nos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória
dos documentos acostados à inicial, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, já que, inclusive,
o processo de execução encontra-se apto à expedição da carta de arrematação, o que resulta na possibilidade de perigo de
dano à postulante. Ainda, de notar-se que se encontra presente a possibilidade de reversibilidade da decisão, posteriormente,
em análise mais aprofundada, após a oportunização do contraditório efetivo. Desse modo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENDER a ordem de expedição da carta de arrematação nos autos nº 0002610-26.2000.8.26.0394. Junte-se cópia
desta decisão no processo nº 0002610-26.2000.8.26.0394 e providenciem-se as anotações necessárias, de modo a evidenciar
que está suspensa a ordem de expedição da carta de sentença. Por fim, fica advertida a autora de que “independentemente da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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