TJSP 21/01/2020 - Pág. 4328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
4328
Processo 0021366-20.2018.8.26.0405 (processo principal 0036735-40.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Banco Bmd S/A Em Liquidacao Extrajudicial - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de
Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP), ANDRÉ
CICARELLI DE MELO (OAB 282422/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), MARILDA FERNANDES DA COSTA
(OAB 276439/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), GLEISON JULIANO DE SOUZA (OAB 197262/
SP)
Processo 0021720-11.2019.8.26.0405 (processo principal 0054998-81.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Erro
Médico - A.B.G.N. - N.D.I.S.S. - Juiz de Direito: Dr. Wilson Lima da Silva I - Dada a urgência, analiso, desde já, os embargos
de declaração retro, sem prejuízo de nova reapreciação. Em se tratando de execução provisória, e o desejo é levantamento
de valor, explicito que sem prestação de caução idônea não é possível (art.520,IV, do CPC), portanto, no momento, nega-se o
pedido. II- Dado o que dispõe o art.1023, §2º, do Diploma Legal processual, somado ao que se expôs no item I, deste despacho,
ciência desdes embargos à embargada para falar em cinco dias, caso queira. Int. Osasco, 17 de dezembro de 2019. - ADV:
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), BRUNO DE CARVALHO SILVA (OAB 422958/SP)
Processo 0022796-70.2019.8.26.0405 (processo principal 0019814-64.2011.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Raimundo Isaque da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda
Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a
estes próprios autos. Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 0031324-93.2019.8.26.0405 (processo principal 1016790-64.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Irregularidade no atendimento - Caio França Iseri - Anhanguera Educacional Participações S/A - Ciência ao Exequente de
que foi emitido mandado de levantamento eletrônico em seu favor (R$6.631,61). - ADV: WERBERTY ALVES MARIANO (OAB
394607/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (OAB
377449/SP)
Processo 0032069-73.2019.8.26.0405 (processo principal 1015388-79.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Reivindicação - Fabiana Barbosa de Menezes Grizão - Anhanguera Educacional Ltda - Ciência à Exequente de que foi emitido
mandado de levantamento eletrônico em seu favor (R$ 13.834,07). - ADV: FREDERICO KENZO ITO DOS SANTOS (OAB
316156/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), LUIZ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS
(OAB 261926/SP)
Processo 0032459-43.2019.8.26.0405 (processo principal 1003615-42.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - TIAGO BERKA PADILHA - BANCO BRADESCO SA - Ciência ao Autor, da expedição de MLE, nos termos
do formulário de fls. 121, encaminhado nesta data à conferência. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), PRISCILA
CORDEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB 326321/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ROSANGELA MARIA DE
PAULA LIMA (OAB 129301/SP)
Processo 0033887-60.2019.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0005633-41.2019.8.26.0126 - 3ª Vara Cível da
Comarca de Caraguatuba) - KAIO CESAR RAMOS ROMAO - Vistos. Providencie o Exequente, em cinco dias, o recolhimento do
valor da taxa de distribuição da deprecata, bem assim da diligência do Oficial de Justiça. Feito isto, cumpra-se servindo esta de
mandado. Após ou no silêncio, devolva-se. Int. - ADV: ROSANA DA GRACA CUNHA SOARES BORGES (OAB 151072/SP)
Processo 1000960-92.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Roberto de Azevedo
Lima - Caixa Consórcios S/A Administradora de Consorcios - Ciência à Requerida de que foi emitido mandado de levantamento
em seu favor, no valor de R$ 15.197,95. - ADV: ALEXANDRE NAVES SOARES (OAB 268201/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO
MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 109367/RJ)
Processo 1001666-07.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Pamela Cristina Silva - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Considerando o teor do Comunicado CG nº 29/2016, “A Corregedoria
Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes e servidores que tomem cautela, em razão da notícia de indícios de fraudes na
propositura de determinadas ações judiciais com pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, cumulados com pedidos de
indenização por danos morais, fundados em supostas negativações indevidas, possivelmente falsas, de pessoas indicadas nos
cadastros de proteção ao crédito do SCPC e da Serasa. Referidas ações são instruídas com documentos supostamente falsos
(extratos do SCPC e da SERASA, boletins de ocorrência, extratos de pensão do INSS, dentre outros), os quais não constam
nos cadastros dos respectivos órgãos, tanto que muitos protocolos continham numeração idêntica.COMUNICA, finalmente,
que constatada alguma situação análoga, comuniquem imediatamente esta E. CGJ, sem prejuízo das apurações necessárias,”
requisite-se ao SCPC/SERASA a remessa de extrato de todos os apontamentos (ativos, baixados ou cancelados) dos últimos
cinco anos, em nome da parte autora, sendo certo que no requerimento deverá constar, expressamente, o respectivo CPF.
Frise-se que se trata de medida de controle uniforme para todos os feitos, absolutamente impessoal e isonômica, que tem como
fundamento a peculiar condição da comarca (sede de inúmeras instituições financeiras) de modo que inexiste, no caso concreto,
suspeição acerca da parte ou seu procurador. Intime-se. - ADV: BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP), VAINE
CINEIA LUCIANO GOMES (OAB 121262/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1004093-79.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edgerson da Silva
Gomes - UNIÃO DE OSASCO SHOPPING CENTER COMERCIAL LTDA - Vistos. Dê-se nova vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP), LIDIANE DO CARMO SILVA
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