TJSP 22/01/2020 - Pág. 1029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
1029
Justiça Pública - GUSTAVO RAMOS DE MACEDO - - Mateus Rabelo de Macedo Neto - Pág. 155: intime-se a Defesa a informar
se as testemunhas Antonio Pedro da Silva e Fernanda Nunes de Sousa comparecerão à audiência independentemente de
intimação. Caso seja necessária sua intimação, deverá o defensor apresentar os respectivos endereços, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de preclusão. - ADV: REGIANE CRISTINA FERREIRA BRAGA (OAB 174363/SP), BRENO DE MELLO FIDALGO
(OAB 424312/SP), RUBENS BRAGA DO AMARAL (OAB 146820/SP)
Processo 1500418-92.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas GUSTAVO RAMOS DE MACEDO - - Mateus Rabelo de Macedo Neto - Vistos. Pág. 155: intime-se a Defesa a informar se as
testemunhas Antonio Pedro da Silva e Fernanda Nunes de Sousa comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Caso seja necessária sua intimação, deverá o defensor apresentar os respectivos endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de preclusão. - ADV: RUBENS BRAGA DO AMARAL (OAB 146820/SP), REGIANE CRISTINA FERREIRA BRAGA (OAB
174363/SP), BRENO DE MELLO FIDALGO (OAB 424312/SP)
Processo 1500607-07.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALDO FERNANDES DA CONCEICAO
- Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público, em seus regulares efeitos. Intime-se o defensor de ALDO FERNANDES DA CONCEICAO para apresentar
as contrarrazões. - ADV: FLAVIO JOSE GONÇALVES DA LUZ (OAB 1291/AC), RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB
372412/SP), VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP)
Processo 1500607-07.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALDO FERNANDES DA CONCEICAO
- Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta, deixo de acolher a pretensão punitiva estatal, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido da denúncia e, consequentemente, ABSOLVO o réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. - ADV: RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/SP), FLAVIO JOSE GONÇALVES DA LUZ (OAB 1291/AC),
VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP)
Processo 1501178-41.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ALAILTON ALVES DOS
SANTOS - Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação
interposto pelo Ministério Público, em seus regulares efeitos. Intime-se o defensor de ALAILTON ALVES DOS SANTOS para
apresentar as contrarrazões. - ADV: ALESSANDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 355071/SP)
Processo 1501178-41.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ALAILTON ALVES DOS
SANTOS - Por todo o exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO ALAILTON ALVES
DOS SANTOS quanto ao crime de homicídio, na forma tentada, que lhe foi imputado na denúncia. Ante a impronúncia, quaisquer
análises quanto ao crime conexo deverão ser feitas pelo juiz natural, após a redistribuição deste feito. Formada a coisa julgada,
proceda-se à redistribuição destes autos a uma das Varas Criminais desta comarca. Outrossim, considerando que o acusado
está preso desde 15 de maio de 2019 ou seja, há mais de 7 meses , constata-se que ele está sofrendo injusto constrangimento
ilegal em seu status libertatis, motivado pelo excesso de prazo na duração da custódia preventiva. Em observância à natureza
cautelar e excepcional da segregação e ao princípio da proporcionalidade, deve-se revogar a prisão cautelar. O tempo de
duração da prisão preventiva já foi suficiente para atender ao fim que inicialmente justificou sua decretação garantia da ordem
pública. Não pode o acusado permanecer indefinidamente preso sob o argumento de resguardo à ordem pública; o tempo de
segregação foi suficiente para afastar o perigo a que ela estava sujeita. Além disso, como cediço, a prisão preventiva, enquanto
medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu. Consequentemente, revogo
a prisão preventiva do acusado. Expeça-se alvará de soltura para cumprimento urgente. - ADV: ALESSANDRO GONÇALVES
DE OLIVEIRA (OAB 355071/SP)
Processo 1501368-04.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CRISTIANO SERAFIM DOS SANTOS
- Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, porquanto o procedimento está em fase final e o prazo de duração
da prisão provisória, até o momento, não é desproporcional em relação à imputação que é formulada.. Intime-se o defensor
constituído a apresentar memoriais, no prazo legal. - ADV: VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 1501908-52.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELIPE RENATO SANTOS DE LIMA
- Págs. 224/225: intimem-se as partes quanto à resposta ao ofício expedido. - ADV: PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO
(OAB 305475/SP)
Processo 1502200-98.2019.8.26.0628 (apensado ao processo 1502581-45.2019.8.26.0616) - Auto de Prisão em Flagrante
- Receptação - HENRIQUE MIRANDA DA SILVA - Intime-se o defensor constituído a apresentar resposta à acusação, no prazo
legal. - ADV: BIANCA BRITO DOS REIS BONONI (OAB 216977/SP), JOSE CARLOS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 252637/
SP)
Processo 1502371-91.2019.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - JONATHAN DANIEL SOUZA DOS SANTOS - - ARTUR FERREIRA CHAVES - Ante o exposto, acolho a
pretensão punitiva estatal, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO ARTUR FERREIRA CHAVES e JONATHAN
DANIEL SOUZA DOS SANTOS, como incursos nas penas do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, ambos, ao
cumprimento de pena de reclusão pelo período de 1 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias e pagamento de 194 (cento e
noventa e quatro) dias-multa em regime aberto. - ADV: LÚCIA HELENA DE MACEDO (OAB 185721/SP)
Processo 1502787-59.2019.8.26.0616 - Auto de Prisão em Flagrante - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas
Afins - Justiça Pública - JHONATAN CANDIDA GUILHERME - - LUCAS CAMPOS ALMEIDA BRITO - - GABRIEL DE CAMPOS
- Intime-se o defensor constituído por GABRIEL CAMPOS e LUCAS CAMPOS ALMEIDA BRITO a apresentar defesa prévia, no
prazo legal. - ADV: PAULO CESAR D’ADDIO (OAB 70933/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ERICA PEREIRA DE SOUSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIO ROGERIO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2020
Processo 0000333-88.2016.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - JOÃO OLIMPIO DOS SANTOS CEZARIO - Vistos. 1. O artigo 1º da Lei nº14.272/10 do Estado de São Paulo
autoriza a não cobrançadedébitos cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas)Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo (UFESPs). Por sua vez, o artigo 2º desse diploma legal prevê que os critérios para ajuizamento ou desistência de
ações, inclusive execução fiscal, serão determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Nesse
sentido, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editou a Resolução nº 21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017, Poder Executivo
- Seção I, pág. 68), cujo artigo 1º, caput e inciso XIV, dispõe que não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º