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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020 - Página 2010

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TJSP 22/01/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2969

2010

sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RENATO GOMES SALVIANO (OAB 226786/SP)
Processo 1000386-75.2017.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ativa Comercial Hospitalar Ltda. Santa Casa de Misericordia de José Bonifácio - Vistos. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ativa Comercial Hospitalar Ltda. em relação
a Santa Casa de Misericordia de José Bonifácio. Custas na forma da lei, certificando-se as custas em aberto e intimando-se o
executado, na pessoa de seu procurador, para recolher no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SERGIO EVANGELISTA (OAB 133076/SP), FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES
(OAB 234907/SP)
Processo 1000843-44.2016.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - CAMILA
VIVIANE DE OLIVEIRA ZANUSSO - Banco do Brasil S/A - Renato Schlobach Moysés - Vistos. I- Fl.58 e 63: Considerando-se a
arrematação do veículo, providencie-se a serventia o levantamento das restrições junto ao Sistema Renajud, com urgência. IINo mais, cumpra-se fl. 266. III- Intimem-se. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1001087-65.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleide Lopes da Silva - Sabemi
Seguradora S/A e outro - Joaquim Marçal da Costa - * de que foi agendado o próximo dia 19/02/2020 as 14:30 horas para
realização de coleta neste Juízo balcao da serventia, grafotécnica conforme petição de fls. 198/199. - ADV: TIAGO RIZZATO
ALECIO (OAB 210343/SP), EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB
113786/RJ)
Processo 1001414-10.2019.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luis
Fernando Martins Bucater - Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição
e documentos de fls. 280-290. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001583-94.2019.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gleiciane Vitória Christal
- Genésio de Jesus Hortega - Vistos. Nos termos constantes de fls. 180-184 e 189-193, a esta incorporada, HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos de Execução de Título
Extrajudicial ajuizado por Gleiciane Vitória Christal em relação a Genésio de Jesus Hortega, o qual abrangeu também os
processos sob nºs 1002859-63.2019.8.26.0306 de Embargos à Execução, 1002606-75.2019.8.26.0306 de Despejo por Falta
de Pagamento c.c Cobrança e o processo em trâmite pela Segunda Vara desta Comarca de Despejo por Falta de Pagamento
sob nº 1002605-90.2019.8.26.0306 e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO os processos, com julgamento de mérito. Custas na forma da lei. Providencie-se a serventia o traslado de cópia
desta sentença e do acordo de fl. 180-184 para cada um dos processos indicados acima. Sem prejuízo, oficie-se à Segunda
Vara local, comunicando-se, com cópia. Defiro o levantamento do valor bloqueado/penhorado em favor do executado,
ressaltando-se, contudo, que deverá ser observado pela parte interessada o preenchimento do formulário MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/Formulários/FormulariosMLE.
Docx, nos termos do Comunicado Conjunto N.º 1514/2019, do E. TJSP. Prazo: 15 dias. Fls. 205-206: Ciência às partes acerca
do levantamento da penhora no rosto dos presentes autos. Fl. 200-201: Comunique-se o Eg. Tribunal de Justiça, no âmbito do
Agravo de Instrumento sob nº 2242359-83.2019.8.26.0000, acerca da homologação do acordo firmado entre as partes, com
cópia desta sentença. Oficie-se. Oportunamente, anote-se a extinção e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P. R. I.C. - ADV: ALEXANDRE MARTINS VIEIRA (OAB 340362/SP), ROGÉRIO JOSÉ MARTINS VIEIRA (OAB 411715/SP),
JESSICA MATTOS GRAMOLELLI SILVA (OAB 364143/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 417158/SP)
Processo 1001800-45.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marta Salvador de Souza
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Roberto Jorge - * de que foi agendado o próximo dia 04/02/2020 as
11:00 horas para realização de perícia conforme petição de fls. 220 - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP)
Processo 1001866-54.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivanice Franquelino BANCO SAFRA S/A - Joaquim Marçal da Costa - * de que foi agendado o próximo dia 19/02/2020 as 14:00 horas para realização
de perícia grafotécnica conforme petição de fls. 106/107 - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), THIAGO DE SOUZA
DANELUCI (OAB 264641/SP)
Processo 1003377-53.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Daniela Aparecida Camargo - - Eliezer
Calseverini - Manifeste-se o requerente com relação ao AR devolvido cumprido negativo, com a observação “não procurado”. ADV: DANIELA CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP), MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP)
Processo 1003840-92.2019.8.26.0306 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wagner Roberto de Oliveira
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
De proêmio, conforme o artigo 1.991 do Código Civil, incumbe aoinventarianterepresentar o espólio ativa e passivamente,
porém suas funções perduram apenas até o trânsito em julgado da sentença de partilha. Portanto, após encerrada a partilha,
cessam as figuras do espólio e doinventariante, em tese. No caso concreto, verifica-se que já houve a prolação de sentença
homologando o plano de partilha nos autos do inventário (fls. 15-16). Desta feita, no prazo de 15 (quinze) dias, primeiramente,
informe o autor se a sentença proferida nos autos do inventário já transitou em julgado, comprovando-se nos autos. Caso a
sentença que homologou a partilha já tenha transitado em julgado, deverá o autor emendar a inicial, para incluir no pólo ativo
todos os herdeiros da de cujus, sob pena de extinção dos presentes autos sem resolução do mérito. Ainda, esclareça o autor se
tal pleito de expedição de alvará foi eventualmente formulado diretamente nos autos do inventário. Intimem-se. - ADV: SIDNEI
CAVAGNA (OAB 21741/SP)
Processo 1003987-21.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Janeclei Aparecida
Bertocco Cudinhoto Bicalho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1- Concedo à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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