TJSP 22/01/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
2011
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Some-se a isso, o fato de que já
houve o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS. 3- Para a realização da perícia, nomeio perito médico o (a) Dr.
ROBERTO JORGE, independentemente de compromisso. 4- A parte autora formulou quesitos nas fls. 09-11. Poderá, querendo,
indicar assistente técnico. O INSS depositou os quesitos e indicou assistentes técnicos em Cartório, através do Ofício nº
01 de 10/01/2011, imprima-se e encarte-se. 5- Cite-se a Autarquia-ré, com as advertências legais, salientando o prazo em
dobro para contestar, nos termos do artigo 183 do CPC 6- Após a apresentação de assistente técnico, intime-se, o(a) perito(a)
nomeado(a) para designar dia e hora para a realização da perícia, intimando-se as partes da designação, devendo a parte
autora comparecer, munida de documentos e dos exames médicos de que dispuser. 7- Juntado o laudo, intimem-se as partes.
8- Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que fixo, inicialmente, em
R$.200,00, nos moldes do artigo 4º da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Destaco que, nos termos do
parágrafo único, do artigo 28, da referida Resolução, se a perícia se revelar complexa (o que deverá ser informado pelo perito
com a apresentação do laudo), poderá, se for o caso, serem os honorários periciais majorados por decisão oportuna. 9- Int. ADV: JOÃO GONÇALVES BUENO NETO (OAB 345482/SP)
Processo 1003989-88.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Odair Banholi INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotese. 2- Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Some-se a isso, o fato de que já houve o indeferimento administrativo do
benefício pelo INSS. 3- Para a realização da perícia, nomeio perito médico o (a) Dr. ROBERTO JORGE, independentemente de
compromisso. 4- A parte autora formulou quesitos nas fls. 08-09. Poderá, querendo, indicar assistente técnico. O INSS depositou
os quesitos e indicou assistentes técnicos em Cartório, através do Ofício nº 01 de 10/01/2011, imprima-se e encarte-se. 5- Citese a Autarquia-ré, com as advertências legais, salientando o prazo em dobro para contestar, nos termos do artigo 183 do CPC
6- Após a apresentação de assistente técnico, intime-se, o(a) perito(a) nomeado(a) para designar dia e hora para a realização
da perícia, intimando-se as partes da designação, devendo a parte autora comparecer, munida de documentos e dos exames
médicos de que dispuser. 7- Juntado o laudo, intimem-se as partes. 8- Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se
o pagamento dos honorários periciais, que fixo, inicialmente, em R$.200,00, nos moldes do artigo 4º da Resolução nº 305/2014,
do Conselho da Justiça Federal. Destaco que, nos termos do parágrafo único, do artigo 28, da referida Resolução, se a perícia
se revelar complexa (o que deverá ser informado pelo perito com a apresentação do laudo), poderá, se for o caso, serem os
honorários periciais majorados por decisão oportuna. 9- Int. - ADV: JOÃO GONÇALVES BUENO NETO (OAB 345482/SP)
Processo 1003992-43.2019.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - P.S.S.
- Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/69. Cite-se para,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida, consistente nas prestações
vencidas e vincendas, além de custas e honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ, no regime do
artigo 543-C, do antigo CPC atual art. 1036 CPC - (REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014),
bem como apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Considerando a urgência e a fim de não frustrar o cumprimento da liminar ora deferida,
expeça-se mandado em caráter de urgência. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004008-94.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Jair Padilha Ferragens Me - Andréa
Ferreira de Moraes Me - Vistos. 1. Designo o dia 12 de fevereiro de 2020, às 15h, para audiência de conciliação a realizar-se
no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC, situado à Av. Campos Sales, nº 341, José Bonifácio/SP. 2.
Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, publicada no DJE de 21/03/2019, fixo a remuneração do(a) Sr(a) Conciliador(a) do
CEJUSC (a ser designado(a) segundo a pauta de audiências do próprio CEJUSC) de acordo com o Patamar Básico da Tabela
de Remuneração, ou seja, em R$60,00 (sessenta reais) por hora (considerando-se que o valor desta causa é de R$4.988,62),
cujo valor deverá ser adiantado e recolhido inicialmente pela parte autora, conforme o Art. 82, §1º, do NCPC, mediante depósito
em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC (conforme Art. 9º da Resolução n.º 809/2019),
cujos dados bancários serão informados à parte autora ao final da audiência de conciliação. Saliente-se que o referido depósito
deverá ser promovido pela parte autora em até 20 dias úteis contados da data da audiência perante o CEJUSC, devendo
a parte autora juntar o referido comprovante de depósito nos autos. Advirta-se a parte autora que, no caso de ausência de
juntada do comprovante de depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos acerca do
não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito em favor
do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução em face da parte autora. Ainda, saliente-se que, nos termos do Art. 11
da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja
obtido o acordo. 3. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à audiência. 4.Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: OTAVIO
AUGUSTO RIGHETTI DAL BELLO (OAB 331538/SP)
Processo 1004019-26.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edelberto Teodoro de Carvalho Me - Axa
Corporate Solutions Seguros S.a. - Vistos. 1. De proêmio, verifica-se que o autor requereu o parcelamento das custas iniciais
em 05 (cinco) prestações mensais (fl.10). O pedido comporta deferimento no caso concreto, diante do alto valor da causa,
observando-se que o artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, dispõe que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito
ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Dessa forma,
defiro o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas mensais, destacando-se que restam 04 parcelas a serem
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