TJSP 22/01/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
2012
depositadas, já que o autor efetuou o recolhimento da primeira prestação. Advirto o autor que o não recolhimento integral das
custas iniciais dentro do prazo do parcelamento ora deferido ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito. Desta
feita, oportunamente, certifique a Serventia acerca do integral recolhimento das custas iniciais pelo autor. 2. Sem prejuízo,
designo o dia 13 de fevereiro de 2020, às 14h, para audiência de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução
de Conflito e Cidadania CEJUSC, situado à Av. Campos Sales, nº 341, José Bonifácio/SP. 3. Nos termos da Resolução TJSP
nº 809/2019, publicada no DJE de 21/03/2019, fixo a remuneração do(a) Sr(a) Conciliador(a) do CEJUSC (a ser designado(a)
segundo a pauta de audiências do próprio CEJUSC) de acordo com o Patamar Básico da Tabela de Remuneração, ou seja,
em R$330,00 (trezentos e trinta reais) por hora (considerando-se que o valor desta causa é de R$944.202,12), cujo valor
deverá ser adiantado e recolhido inicialmente pela parte autora, conforme o Art. 82, §1º, do NCPC, mediante depósito em
conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC (conforme Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos
dados bancários serão informados à parte autora ao final da audiência de conciliação. Saliente-se que o referido depósito
deverá ser promovido pela parte autora em até 20 dias úteis contados da data da audiência perante o CEJUSC, devendo
a parte autora juntar o referido comprovante de depósito nos autos. Advirta-se a parte autora que, no caso de ausência de
juntada do comprovante de depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos acerca do
não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito em favor
do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução em face da parte autora. Ainda, saliente-se que, nos termos do Art. 11
da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja
obtido o acordo. 4. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à audiência. 5. Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. 6. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 9. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MARCO
ANTONIO SCARPASSA (OAB 185311/SP)
Processo 1004031-40.2019.8.26.0306 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1045222-02.2017.8.26.0576 - 3ª Vara Cível) Ceagesp Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Wagner Barbosa Lima - Vistos. Cumpra-se, servindo a
presente de mandado. Após, devolva-se com as homenagens de estilo. Int. - ADV: RITA MARIA DE FREITAS ALCÂNTARA (OAB
296029/SP)
Processo 1004051-31.2019.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Thiago Pavan Cornetta Epp. Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP)
Processo 1004073-60.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Sonia Maria da
Silva - CPFL-COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. I- Fl.231-232: Ciência a parte autora. II- Fl.233: Defiro.
Expeça-se certidão de honorários relativa a fase recursal (fl.218). III- Fl.234-235: Trata-se de petição comunicando a realização
de composição amigável no Cumprimento de Sentença o qual tramita em apartado, juntado equivocadamente nos presentes
autos, cujo pedido já foi devidamente analisado no incidente processual a que pertence. IV- Oportunamente, anote-se a extinção
e arquivem-se os autos. V- Intimem-se. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), DOMINGOS
RAFAEL GERALDO (OAB 293534/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º