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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020 - Página 2015

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TJSP 22/01/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2969

2015

de fato, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos de
AÇÃO DE DIVORCIO CONSENSUAL ajuizada por C.C.R.S e F.J.M.S e, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, bem como DECRETO O DIVÓRCIO do
casal, com fundamento na EC 66/2010, ficando desconstituído o vínculo conjugal. Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, anote-se a extinção e, após,
arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P. R. I.C. - ADV: THAIS FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 341104/SP)
Processo 1003919-71.2019.8.26.0306 - Inventário - Inventário e Partilha - Roberta Maria da Silva - Adeilton José de Brito
- Maria José de Brito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I - Concedo à requerente os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. II - Ao menos por ora, deixo de nomear inventariante no feito, uma vez que a autora alegou ser a companheira
do de cujus (união estável informal), cuja circunstância deverá ser melhor aferida ao longo do feito, em sendo o caso. III - Sem
prejuízo, providencie a autora a juntada de Certidão Negativa de Testamento do de cujus, acessando o site http://www.censec.
org.br/cadastro/certidaoOnline IV - Deverá a autora, ainda, providenciar a juntada aos autos de petição descrevendo o acervo
patrimonial deixado pelo de cujus, documentos comprobatórios, bem como o plano de partilha. Deverá ainda esclarecer se o
de cujus deixou outros herdeiros (em especial filhos) e esclarecer se o genitor do de cujus se trata eventualmente de pessoa já
falecida (juntando a respectiva certidão de óbito, se for o caso). Junte a autora também certidões negativas de tributos federais,
municipais e estaduais em nome do de cujus. V - Citem-se os interessados não representados, devendo a Serventia expedir
carta precatória para fins de intimação da herdeira apontada na fl. 03 (genitora do de cujus), bem como intime-se a Fazenda
Estadual (CPC, art. 626). VI - Sem prejuízo, nos termos do artigo 626, §1º, CPC, publique-se edital para conhecimento de
interessados incertos ou desconhecidos (art. 259, III, CPC), por uma única vez na imprensa oficial. VII - Após as citações e
intimações, no prazo de 15 dias, vista às partes para que se manifestem acerca das primeiras declarações, devendo procederse na forma prevista no artigo 627 do CPC. Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores,
iniciais ou atribuídos, às últimas declarações (CPC, art. 628) e digam em 15 dias (CPC, art. 637). Intimem-se. - ADV: CARLOS
ROBERTO DA SILVA CRUZ (OAB 409681/SP), DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS (OAB 388089/SP)
Processo 1003935-25.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.P.O. - J.F.E. - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Em sede de liminar, requereu a autora o bloqueio judicial dos veículos
indicados na inicial e amealhados durante a união estável do casal. Nesse passo, considerando-se que o requerido reside
em outra unidade da Federação, por cautela, defiro o bloqueio dos veículos indicados na petição inicial e que encontramse registrados junto ao DETRAN em nome do requerido (v. fl. 19), limitando-se às alienações (transferência do domínio) ou
onerações do domínio, sem prévia autorização deste Juízo; não fica vedado, portanto, o licenciamento do veículo, o qual fica
autorizado, independentemente de alvará judicial. Providencie a Serventia os respectivos bloqueios junto ao Sistema Renajud.
3. Designo o dia 01 de junho de 2020, às 09h15min, para audiência de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução
de Conflito e Cidadania CEJUSC, situado à Av. Campos Sales, nº 341, José Bonifácio/SP. Fica o autor intimado na pessoa de
seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à audiência. 4.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP),
ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS (OAB 355832/SP)
Processo 1003965-60.2019.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.L.L.S. - L.S.M. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Arbitro os alimentos provisórios mensais em 35% (trinta e cinco por cento) do salário
mínimo vigente, a partir da citação, ante a carência de prova, nesse momento, quanto à situação econômica da parte requerida. 3.
Designo o dia 17 de fevereiro de 2020, às 13h30min, para audiência de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução
de Conflito e Cidadania CEJUSC, situado à Av. Campos Sales, nº 341, José Bonifácio/SP. Fica o autor intimado na pessoa de
seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à audiência. 4.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: BEATRIZ DE SÁ ESTÉFANO (OAB 364665/
SP)
Processo 1003975-07.2019.8.26.0306 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Susana Beggiora Montesalle
e outros - Vistos. 1) Concedo às autoras os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2) Por ora, deverá a parte autora
comprovar o eventual encerramento do inventário ou a inexistência de outros bens do de cujus sujeitos à partilha. Prazo: 15
(quinze) dias. 3) Não obstante, passo à apreciação do pedido liminar. Pretendem as autoras a expedição de alvará judicial para
levantamento dos valores depositados à título de FGTS, PIS e saldo bancário, além da venda do veículo para aquisição de um
imóvel. No entanto, para o eventual deferimento de tais medidas, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada do
caso, tendo em vista a necessidade da constatação dos valores existentes nas referidas contas, assim como uma análise acerca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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