TJSP 22/01/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
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para arcar com as despesas do processo, conforme documentos de fls. 106/109, defiro à Ré os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. Por sua vez, houve erro material no que toca ao valor desembolsado pelo Autor, que foi de R$3.736,02
(fls. 11/13), não R$3.776,02. Deverá ser corrigida sentença neste aspecto. No que toca à contradição alegada pela Ré, há
mero inconformismo, que deverá ser ventilado no âmbito de recurso à Superior Instância. Isto posto, recebo os embargos de
declaração e os acolho em parte, para o fim de deferir à Ré os benefícios da gratuidade e corrigir o erro material apontado,
nos termos retro. O dispositivo da sentença de fls. 126/128 passa a constar: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO para o fim de CONDENAR a Ré a ressarcir o Autor no valor de R$3.736,02, que deverá ser atualizado monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os
juros) da data do desembolso. (...) Os demais termos da sentença permanecem inalterados. PRIC. - ADV: MARIA ROSELI
MAESTRELLO (OAB 112463/SP), ELISA SEMEDE DE DOMINGOS (OAB 274950/SP), ANA PAULA DE ARAUJO (OAB 274910/
SP), JULIANA DOMINGUES ESPINDOLA (OAB 380492/SP)
Processo 1004933-18.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Estér Anarelli de Miranda - Via
Varejo S/A - - Electrolux do Brasil S/A - Deverá a parte exequente, no prazo de 05 dias úteis, manifestar-se sobre o comprovante
de depósito às fls. 275 no valor de R$ 1.172,03 e, caso haja concordância, juntar aos autos o “Formulário MLE” devidamente
preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no D.J.E de 11.07.2019 (caderno administrativo)
para as providências necessárias de liberação do valor em seu favor. Tal formulário poderá ser obtido no site www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (último item). Para o levantamento de eventual valor depositado neste processo,
é necessário o preenchimento e juntada desse formulário. Nada Mais.” - ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB
200863/SP), ESTÉR ANARELLI DE MIRANDA (OAB 251563/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/
SP)
Processo 1006378-37.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Felipe William
Barbosa - Hiago de Oliveira Ricardo - Vistos. Em que pese as partes terem celebrado acordo, será sentenciado tal como
requerido às fls. 37, assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado às fls. 37. Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo. Fica cancelada a audiência de conciliação designada. Libere-se a pauta. P.I. - ADV: GELSON DENIAN DE
SOUZA (OAB 387292/SP)
Processo 1008764-74.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Evaldo
Martini - Banco Pan S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, porém nego-lhes provimento por
não haver na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida a ser sanada. Reitero a R. Sentença
por seus próprios e jurídicos fundamentos, salientando ao embargante que o seu inconformismo desafia outro tipo de recurso
que não os embargos declaratórios, este reservado a situações bem específicas e delimitadas pelo artigo 83 da Lei nº 9.099/95.
Não cabem embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, contradição
ou omissão, são opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar o indevido reexame da causa.
Outrossim, o pedido de redistribuição do feito também improcede por falta de previsão legal e diante da diversidade de ritos,
devendo o autor ingressar com nova ação perante a Justiça Comum. Fica deferido, todavia, o levantamento, pelo autor, do valor
depositado em juízo (fls. 33), expedindo-se o necessário. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, não havendo omissão,
obscuridade, omissão ou dúvida a ser sanada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porque tempestivos, PORÉM
NEGO-LHES PROVIMENTO por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na decisão embargada, e dada a sua
natureza infringente, não há como viabilizar o seu acolhimento. Intime-se. - ADV: EDUARDO GIUNTINI MARTINI (OAB 258688/
SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1008868-32.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anderson
Nogueira Oliveira - Priscila Rabelo Rafael de Oliveira - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 27 por seus próprios fundamentos. A
decisão que negou a tutela provisória não merece ser revista, reiterando-se neste ato a devida fundamentação que a embasou.
Ademais, a informação trazida aos autos em fls. 39, bem como o documento de fls. 40, por si só, não têm o condão de alterar
o entendimento outrora proferido. Observo que, quando da realização da audiência de conciliação, foi designada audiência de
instrução e julgamento para o dia 31.03.2020. Considerando que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e
que a prova oral não foi requerida por nenhuma das partes, intimem-se para que informem expressamente se têm interesse na
manutenção da solenidade, no prazo de cinco dias, consignando-se, desde já, que a falta de manifestação será interpretada
como desinteresse na realização do ato. Na hipótese de expresso desinteresse ou falta de manifestação, cancele-se a audiência
marcada fazendo as anotações de praxe e intime-se a ré para apresentar contestação no prazo legal. Ressalto que tal medida
visa garantir a aplicação dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual. Caso haja
expresso interesse na audiência, aguarde-se a solenidade agendada. Intime-se. - ADV: ANDERSON NOGUEIRA OLIVEIRA
(OAB 281658/SP)
Processo 1009661-05.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paula
Renata Cunha - Estok Comércio e Representações S/A - Isto posto, pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
A AÇÃO, indeferindo o pedido de indenização por danos morais, vez que estes não restaram configurados no presente caso.
Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis e deverão recolher o
valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei
Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de
recurso. Sem sucumbência nesta fase do Juizado, salvo má-fé. P.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB
117417/SP), DOUGLAS MARANHÃO MARQUES (OAB 378044/SP), FERNANDO PADILHA JURCAK (OAB 200193/SP)
Processo 1011861-48.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Agda Aparecida
Rodrigues Basso - Aerolineas Argentinas e outro - Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado
n. 28 do FONAJE. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. O ajuizamento de nova ação fica condicionado ao
recolhimento das custas. P.I. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), LUCAS BALTHAR TORRES BOZZA
(OAB 204711/RJ)
Processo 1011861-48.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Agda Aparecida
Rodrigues Basso - Aerolineas Argentinas - - Decolar.com Ltda - Vistos. Deixo de homologar o acordo celebrado entre a autora
e a corré Aerolíneas Argentinas, protocolado em 17/09/2019, uma vez que os autos estão extintos em razão da ausência da
autora na audiência conciliatória, conforme sentença prolatada em 13/09/2019. Cumpra-se a sentença. Intime-se. - ADV: LUCAS
BALTHAR TORRES BOZZA (OAB 204711/RJ), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Processo 1012411-77.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ézila Aparecida Barriviera
Rosa - Jean Eduardo Oliveira - - Eduardo Benedito de Oliveira - - Jane Cristina Aleksa Oliveira - Vistos. Tendo em vista a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º