TJSP 22/01/2020 - Pág. 3185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
3185
Intimem-se. - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1001690-49.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Rosemari Antonio Loccman - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Isto posto e pelo mais que dos autos
consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por Rosemari Antonio Loccman contra o Instituto Nacional do
Seguro Social INSS para, reconhecendo como atividade especial o período de 01/07/2009 a 04/05/2018 (data da propositura
da ação), determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, retroativa à data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei
8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos
do artigo 85, § 4°, II, do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos
da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1001719-65.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) José Mauro Ramalho - Instituto Nacional do Seguro Social - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE esta ação movida por José Mauro Ramalho contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para, reconhecendo
como atividades especiais o período de 03/01/2012 a 20/11/2018, determinar ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, se
preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo,
estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo
juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85,
§ 4°, II do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula
490 do STJ. P.I. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1001831-68.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Severino Pini Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumprase o V. Acórdão, requerendo a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado, nos termos do art. 534 do
CPC, devendo o protocolamento da referida petição ser feito exclusivamente em formato digital nos termos do Provimento
CG nº16/2016. Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127159/SP), IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP)
Processo 1002051-32.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Izabel Lourenço da
Silva Baldi - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - MARCELO FURTADO BARSAM Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Izabel Lourenço da Silva Baldi contra
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e condeno o requerido a pagar à autora benefício previdenciário consistente na
aposentadoria por invalidez, devido desde o requerimento administrativo. Sobre as parcelas impagas acrescer-se-ão correção
monetária e juros de mora. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão
ser definidos na liquidação do julgado, no termos do artigo 85, §4°, II do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: RODRIGO JOSE LUCHETTI (OAB
280625/SP), WILLIAN RONIE CARUZO (OAB 390076/SP)
Processo 1002453-50.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Camilly Vitória Maria
Soares - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação
e condeno o réu a pagar à autora auxílio-reclusão na forma postulada na exordial, no valor de um salário mínimo, calculado na
forma prevista na Lei n°. 8.213/91, devido desde o encarceramento (20/04/2017) e durante todo o período em que o segurado
permanecer encarcerado. Sobre as parcelas impagas incidirão correção monetária e juros de mora desde as datas de cada
vencimento respectivo. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser
definidos na liquidação do julgado, no termos do artigo 85, §4°, II, do CPC. P.I. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB
264468/SP)
Processo 1002641-09.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thaís Carolina Ferrante
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - MARCELO FURTADO BARSAM - Vistos. Ante o recurso de apelação interposto
pelo requerido (fls. 109/112), às contrarrazões pelo prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB
263956/SP)
Processo 1002674-96.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Pinheiro de
Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
esta ação movida por Luiz Pinheiro de Lima contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como
atividade especial os períodos de 02/05/1984 a 26/06/1985, 25/02/1991 a 29/02/1992, 01/03/1992 a 31/08/2000, 01/12/2000 a
28/02/2003, 01/03/2003 a 03/05/2004, 15/01/1007 a 31/12/2008 e 23/05/2011 a 20/10/2016, determinar ao réu que conceda a
aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à
data do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada
a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação.
Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do
julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P. I. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1002953-82.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Valdelara Gouveia de Lima Batistella - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Isto posto e pelo mais que dos
autos consta, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por Valdelara Gouveia de Lima Batistella contra o Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
por equidade, em R$-998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nos termos do artigo 85, §8° do CPC. P.I. - ADV: MONISE
PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1003391-45.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Sidenir Aparecido Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por Sidenir Aparecido Fernandes contra o Instituto Nacional do Seguro
Social INSS para, reconhecendo como atividades especiais os períodos de 19/11/2003 a 19/04/2004, 12/09/2005 a 17/10/2006,
14/06/2007 a 26/01/2008, 23/06/2008 a 16/03/2009 e 22/06/2009 a 10/03/2010, determinar ao réu que conceda a aposentadoria
a autora, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do
requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a
prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o
réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º