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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020 - Página 5611

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TJSP 22/01/2020 - Pág. 5611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2969

5611

do Ministério Público nos embargos à execução apensados a estes, estendendo-se a eles a decisão aqui proferida. 2. Indefiro
o pedido de suspensão dos embargos à execução neste feito e nos embargos nº 1000563-73.2018.8.26.0445, pois a oferta
de bens não é suficientemente necessária para a garantia do Juízo, uma vez que depende da aceitação do credor, o que não
ocorreu no caso concreto. Ademais, ressalto que toda e qualquer oferta de bens deve ser feita no processo de execução. 3.
OFICIE-SE à CETESB requerendo informações acerca do cumprimento do TCRA nº 039/08, e, caso o compromissário tenha
cumprido as obrigações constantes do termo, informar se alguma delas foi cumprida de modo diverso do estabelecido no TCRA,
ou ainda, caso não tenha cumprido, indicar quais obrigações não foram cumpridas e o porquê do inadimplemento. Instrua-se
o oficio com cópia de pp. 300/306, 346 e 351/352. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a
serventia providenciar o seu encaminhamento. - ADV: PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO (OAB 56961/SP)
Processo 1000751-32.2019.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Mayara Aparecida Martins de Jesus - Manifeste-se o requerente, no prazo de
15(quinze) dias, sobre mandado cumprido negativo juntado aos autos. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB
77133/SP)
Processo 1001185-21.2019.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Jose Pires de Paula - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15(quinze) dias, sobre
mandado cumprido negativo juntado aos autos. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/
SP)
Processo 1001330-14.2018.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josemar Gomes
Badaro - Autopinda -Taubaté Veículos Ltda - 1. Com fundamento no art. 842 do CC, c.c. art. 200 do CPC, homologo o acordo
concluído entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Por via de consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b” do Código de Processo Civil. 3. Custas e honorários
na forma acordada. 4. Homologo também a renúncia das partes à faculdade processual de recorrerem, determinando, assim,
a certificação do trânsito em julgado. 5. Comunique-se ao perito nomeado a extinção do feito. 6. Oportunamente, arquivem-se
com as baixas de estilo. - ADV: RAFAEL GASPAR HOFFMANN (OAB 335171/SP), ALICE MARIA RAMOS NOGUEIRA (OAB
332935/SP), RICARDO MRAD (OAB 208158/SP)
Processo 1001369-74.2019.8.26.0445 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Serviço Social da Indústria - Sesi
- Nobrecel S/A Celulose e Papel e Outros - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem
sobre o novo argumento jurídico apresentado pelo Ministério Público. Int. Pindamonhangaba, 13 de janeiro de 2020. HÉLIO
APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP),
FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP)
Processo 1001586-20.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Jose Roberto Oliveira Santos - Rosa Maria Marcelino Rodrigues - - Luzia Barbara Santos - Maria de Fatima Moreira - - Paulo Ricardo Moreira de Lima - 1. Em
consonância ao disposto no art. 140, §1º, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, deverão os requeridos juntar aos autos as
devidas procurações que não acompanharam a contestação. 2. Atendido o item 1 ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem
os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: VALTER MOREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB 273022/SP), ALEXSANDRA RUIZ
RODRIGUES (OAB 179496/SP)
Processo 1001595-79.2019.8.26.0445 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Renato Nelson da Silva Santos - Marcos Ivan de Carvalho - - Edna Maria de Jesus Maischberger - 4. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC, para decretar a resolução
do contrato de locação, por inadimplemento dos locatários, decretando o consequente desejo; para condenar os requeridos
a, solidariamente, pagarem ao autor o valor de R$ 2.365,20 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos),
relativos aos alugueis vencidos nos meses de janeiro a março de 2019, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da
demanda (04.04.2019); e condená-los, também solidariamente, a pagarem ao autor os aluguéis e as despesas de condomínios
que se venceram ao longo da demanda, assim como os vincendos até a desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente
pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês
a partir dos respectivos vencimentos. 4.1. Condeno os réus no pagamento solidário das custas processuais e dos honorários
advocatícios do patrono daquela, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao §2º
do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente
a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
4.2. Em atenção ao disposto no §2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, fixo o valor da causa como a base de cálculo do
preparo. 4.3. Recolhida a despesa de condução do oficial de justiça, expeça-se mandado, determinando aos LOCATÁRIOS que
desocupem o imóvel, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, “b”, c.c art. 9º, III, ambos da Lei 8.245/91), sob
pena de despejo forçado. 4.4. Com o trânsito em julgado, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que
entender de direito para os fins do art. 523 do CPC. Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos com as
baixas de estilo. 4.5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Pindamonhangaba,
09 de janeiro de 2020. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - - ADV: CRISTIANE PIMENTEL VIEIRA DE
CARVALHO (OAB 385681/SP)
Processo 1001603-56.2019.8.26.0445 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Renato Rodrigues de Araújo - Condominio Villa D’europa - Felipe de Oliveira Rocha - - Kelly A. S. S. Martins - - Alexandra M. M. Ribeiro - - Darcy de Gusmão
Oliveira - - RICARDO A. R. CESAR, - - Izabel Cristina Medeiros Dantas - - Edson Lambert dos Santos - - Jane Jordão Hamacher
- - EDNA CORREA DA SILVA - - MARIA NEVES - - Sabrina de Carvalho Neves - - Maria José Maciel - - ANDRE RICARDO
NUNES - - MARIA BENEDITA DE FARIA - - LUIZ GUSTAVO DALBONY REBELO - - Adilson Batista Monteiro Sobrinho - - LEILA
ICARAI CARVALHO SILVA - - GRAZIELA APARECIDA ALVES FURTADO - - EDIR CAMARGO - - Walter Tassinari Lutti - - Jose
Evaristo da Silva Filho - - Samuel de Oliveira Alves de Sousa - - ISIS FERNANDES DE OLIVEIRA - - ARLETE M. DE OLIVEIRA
- - BENEDICTA G. F. C. ROCHA - - Maria das Graças da Silva David - - Wandermara Aparecida Carvalho Neves - - Tamara C.
Amaral Silva - - Giovanni Bianchi Furtado - - Ana Bia C E da Silva - - Maria Benedita de Faria - - Larissa Silva Cesar - - Carolina
Mathias - - Carlos Augusto dos Santos - - Adriana Patricia de Oliveira - - Lucila M. Pereira - - Sheila Duran Santos - - Fausto
A. Borges - - Ana Delma de Faria Araujo - - Maria Petrella Breda - - Dolores de Oliveira Borges - - José B. - - Keila Priscila
- - Vitor Dobrowolski - 1. Determinada a emenda à inicial (p. 386), os argumentos apresentados na manifestação dos autores
referem-se à Assembléia Geral Extraordinária que ocorreria no dia 10 de abril de 2019, já objeto da anterior inicial, não havendo
pedido expresso com relação à assembleia convocada para o dia 13.06.2019, logo, por não ter sido atendida a determinação
de emenda, com fulcro no art. 303, § 2º do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação ao
pedido referente a assembleia convocada para o dia 13.06.2019, revogando a liminar anteriormente concedida (pp. 206/208). 2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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