TJSP 23/01/2020 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIII • Edição 2970 • São Paulo, quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
www.dje.tjsp.jus.br
IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2020
Processo 0000036-27.2020.8.26.0233 (processo principal 1000734-84.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. II, do CPC,
intime-se a parte executada, por carta AR digital (taxa recolhida à fl. 03), para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será
acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido
o prazo para pagamento do débito, intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido,
em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar
preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos BACENJUD e
RENAJUD, de uma só vez, devendo a exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12,
art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio total ou parcial, e
efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para
a intimação da executada da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído
nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o
disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio.
6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são
objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade
duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão
de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o(s) veículo(s),
deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for
beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.
org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem
de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos
ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas restem negativas,
no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso
de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano,
período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará a credora exposta aos riscos
da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se a exequente, indicando bens à penhora, comprovar a
sua existência e penhorabilidade. Intimem-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0000547-59.2019.8.26.0233 (processo principal 1000232-53.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - BIDDING COMERCIAL LTDA ME - TRIEL TRANSFORMADORES LTDA ME - Fls.
59/62: No prazo legal, manifeste-se o exequente. - ADV: VINICIUS ELIAS GAIDZINSKI PEREIRA (OAB 33954/SC), DANIELI
FERNANDA FAVORETTO VALENTI (OAB 250396/SP), MIRELA ZILLI GOMES DE CARVALHO (OAB 34822/SC), FABIO ELIAS
GAIDZINSKI PEREIRA (OAB 25580/SC)
Processo 0000797-92.2019.8.26.0233 (processo principal 1000035-59.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E
LUZ - Diante do Comunicado Conjunto nº 915/2019, que amplia a utilização do módulo de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico para este Juízo, deverá o advogado da parte credora proceder correto preenchimento do formulário eletrônico
(disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntálo nos autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 474/2017. Deverá o patrono atentar para o correto preenchimento
do formulário, anotando no campo beneficiário o autor, sendo que o advogado(a) deverá constar como beneficiário somente
quando se tratar de verbas referentes a honorários advocatícios. Fica consignado que a anotação do autor como beneficiário
não obstará o levantamento do numerário pelo patrono, caso outorgado poderes de “receber e dar quitação”. Para tanto, caso
queira e tenha poderes especiais outorgados, no campo Banco (nome e código), Agência, Conta Corrente/Poupança (número
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