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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 - Página 1710

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TJSP 23/01/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2970

1710

dias. E, nesse caso, certamente a incorporadora/imobiliária saberá como agir para reaver os valores tidos por indevidos então
pagos diretamente ao corretor. A petição de fls. 218 e sequenciais demonstra o desinteresse da construtora e da imobiliária
em proceder ao desconto determinado, de modo que serão elas direta e imediatamente responsáveis pelo depósito do valor
igual a 30% das vendas comprovadamente feitas pelo corretor em discussão, a partir da data da intimação para descontos.
O fato poderá ser comprovado pela parte autora autora, prevenindo-se eventual e ulterior alegação de impossibilidade pelas
obrigadas. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PANARIELLO (OAB 200312/SP), LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 318709/SP),
VALTON DORIA PESSOA (OAB 317623/SP), DANIEL ROSSI NEVES (OAB 199789/SP)
Processo 1004476-49.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Edison Ribeiro da Silva - - M.A.M. - R.C.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Considerando a notícia
de que o imóvel foi desocupado pelo réu, determino a prévia oitiva deste, com prazo de 5 dias para eventual manifestação. No
silêncio, expeça-se mandado de imissão. Intime-se. - ADV: IVANE DE JESUS FERNANDES (OAB 339075/SP), RIGLEIA DOS
REIS (OAB 271837/SP), JANETE LEONARDO DE JESUS (OAB 398798/SP)
Processo 1004731-75.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda - Cleber Renato Martins - Ciência ao patrono(a) ELIANE CRISTINA BRUNETTI que os valores já foram transferidos para
a conta indicada às fls.111. Intime-se. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES
(OAB 380034/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), DÉBORA CRISTINA DE SIQUEIRA RIBEIRO (OAB
357156/SP)
Processo 1004919-97.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Evenir Rodrigues Amador de Melo - Sul
América Seguros de Pessoas e Previdência S/A - Digam, no prazo de 10 dias, sobre os esclarecimentos do perito. - ADV:
INAYBER SEVERINO RODRIGUES (OAB 340428/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1005035-11.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caique de Almeida
Machado e outro - Wetn Wild Metodo Operadora de Parque Aquatico S/A e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan
Fernandes Vistos. CAÍQUE DE ALMEIDA MACHADO ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais contra WETN
WILD MÉTODO OPERADORA DE PARQUE AQUÁTICO S/A e SERRA AZUL WATER PARK S/A alegando, em suma, ter sofrido
acidente no interior do parque, ensejando a necessidade de tratamento dentário e a ocorrência de abalo moral. Diz ser necessário
pensionamento vitalício em razão dos fatos. Citadas, WETN WILD MÉTODO OPERADORA DE PARQUE AQUÁTICO S/A e
SERRA AZUL WATER PARK S/A contestam o pedido alegando que os fatos não tiveram a gravidade relatada. Pedem, em caso
de condenação, a fixação de indenização em patamares módicos. Anote-se réplica. (fls. 218/222) Saneado o feito, determinouse a realização de prova pericial sobrevindo aos autos respectivo laudo (fls. 268/271). Manifestando-se sobre o laudo, a parte
autora impugnou o valor proposto para o tratamento dentário, ao passo que as rés impugnam o ressarcimento das despesas
realizadas pela genitora em razão de ela não ser parte no processo (fls. 282/285) É o Relatório, Decido: Não há controvérsia
acerca da ocorrência do acidente no interior do parque. Não há controvérsia acerca da ocorrência de danos ao autor, nem
quanto à necessidade de gastos para reparar aqueles danos. A controvérsia está no montante compatível, assim como, no
dizer das rés, na ilegitimidade do autor para pleitear gastos feitos pela genitora. A questão remanescente, pois, é de direito,
estando a matéria fática devidamente comprovada. Mesmo quanto ao pedido de realização de prova pericial por psicólogo para
apuração do dano moral, tenho que acidentes como o noticiado provocam danos daqueles in re ipsa, sendo desnecessário maior
elastério probatório para mensuração do quantum. A propósito, já se decidiu: 1. Prestação de serviços - Pacote turístico - Autora
que se acidentou em toboágua nas dependências do corréu Clube Thermas dos Laranjais - Legitimidade passiva do corréu
Condomínio Thermas de Olímpia Resorts - Solidariedade do hotel que inclui, como atrativo ao hóspede, ingresso para diversão
no parque aquático onde efetivamente ocorreu o acidente. 2. Responsabilidade do prestador do serviço demonstrada - Prova
testemunhal que confirma o descuido do monitor do brinquedo, que permitiu a descida da autora antes do momento oportuno,
permitindo que ela se chocasse com terceiro que ainda permanecia na parte de baixo da atração - Ausência de culpa exclusiva
ou concorrente da demandante. 3. Danos materiais - Excessos contidos no pedido já extirpados em primeiro grau - Parte ré
que inova no recurso, deduzindo matéria de defesa que necessitava ser submetida ao contraditório - Inadmissibilidade, sob
pena de violação ao artigo 1.014 do CPC. Autora, que ademais, tinha a prerrogativa de procurar profissional de sua confiança
para o tratamento de sua saúde, ainda que localizado longe de sua residência ou da cidade em que se situam as rés. 4. Danos
morais - Existência - Indenização bem arbitrada [R$ 15.000,00], de acordo com as circunstâncias do fato, da autora e das
rés - Improvimento dos apelos.(TJSP; Apelação Cível 1001137-49.2015.8.26.0624; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador:
26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)
No caso dos autos, é de se observar que o evento não decorreu de negligência, imperícia ou imprudência dos responsáveis
pelo parque, mas sim da conduta desatinada de outra criança que atingiu o autor. Assim, tratando-se de evento que sequer se
teria como evitar - e quem está em local público, qualquer que seja, está sujeito a ataques de terceiros - a indenização de R$
15.000,00, fundada na responsabilidade objetiva (assunção do risco) parece ser o quantum razoável e propocional suficiente a
compensar o autor pelo abalo sofrido, compreendido o dano estético. O pedido de pensionamento vitalício não encontra arrimo
na prova pericial e por isso fica indeferido. O valor proposto para ressarcimento, de R$ 500,00, fica acolhido pelo juízo, vez
que se cuida daquele mensurado por profissional experiente nesse ramo de atividade. Não vinga a alegação de ilegitimidade
ativa para o ressarcimento porque, não obstante o pleito de fls. 283, no sentido de que os valores teriam sido despendidos pela
genitora do autor, o fato é que o pedido é delimitado na petição inicial e nela consta a pretensão de condenação aos réus “a
ressarcirem o autor pelos prejuízos materiais provenientes dos gastos já despendidos por ele desde a data do acidente”. Posto
isso, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido por CAÍQUE DE ALMEIDA MACHADO contra WETN WILD MÉTODO
OPERADORA DE PARQUE AQUÁTICO S/A e SERRA AZUL WATER PARK S/A e declaro extinto o processo, com resolução de
mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as rés ao pagamento de indenização de: a) danos
morais e estéticos, no valor de R$ 15.000,00, a serem atualizados da publicação da sentença; e b) materiais, de R$ 500,00, com
atualização a partir da inserção do laudo pericial nos autos. Os juros, de 1% ao mês, incidirão da data dos fatos. Condeno as rés,
porque majoritariamente sucumbentes, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes
em 15% sobre o valor da efetiva condenação. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 293630/SP), ENIO GRUPPI
FILHO (OAB 98522/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ROSANA MAFFEI ABE (OAB 186436/SP)
Processo 1005219-59.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vivane Maria Rocha
Alves - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. De acordo com a inicial, o filho da autora foi atendido pelos
réus em decorrência de acidente e, durante o atendimento, teria a médica (segunda ré) anotado “uso de cocaína” de forma
indevida; o médico que deu alta não teria agido com acerto, “sendo que infelizmente, faleceu em 12 de março de 2018, por outro
acidente, que também ocorreu negligência e imprudência dos órgãos públicos, o que será discutido em outra demanda a ser
proposta”. A inicial deverá descrever de forma mais clara a conduta de cada pessoa eleita para o polo passivo, com indicação
precisa de datas e fatos. Isso porque, em relação à segunda ré, afirma-se erro da parte dela ao anotar “uso de cocaína” e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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