TJSP 23/01/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
2001
de Oliveira - Banco BMG S/A - Fica o requerido intimado para apresentação de contrarrazões ao recurso em 10 dias. - ADV:
DOUGLAS MENDES VIVEIROS (OAB 436250/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1012143-53.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Lucineide Almeida da Silva
- Banco BMG S/A - Fica o requerido intimado para apresentação de contrarrazões ao recurso em 10 dias. - ADV: DOUGLAS
MENDES VIVEIROS (OAB 436250/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1013004-39.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Sandra Aparecida de Farias
Domingues - Banco BMG S/A - Fica o requerido intimado para apresentação de contrarrazões ao recurso em 10 dias. - ADV:
DOUGLAS MENDES VIVEIROS (OAB 436250/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1013330-33.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marinalva Toledo dos Reis Colello Diante do formulário apresentado as fls. 141/142, cumpra a Serventia as determinações contidas no primeiro parágrafo da
decisão de fls.127/128. Anote-se o valor do débito remanescente apurado a fl. 139. Expeça-se mandado de penhora de bens
no endereço indicado pelo exequente. Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria da Fazenda Estadual solicitando informações acerca
de eventuais valores existentes em nome da executada decorrentes dos benefícios da Nota Fiscal Paulista. - ADV: PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1013489-39.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ismael Piccinin - Alexander Antonio
Ferreira - Recebo a petição de fls. 16 como Emenda à Inicial, para corrigir o valor da causa para R$3.328,46. Anote-se. Cite(m)se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a dívida de R$ 3.362,38, que deverá
ser atualizada até a data do efetivo pagamento. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da
Constituição Federal. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para
a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), prosseguindo-se a execução com
os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução ou impugnação pelo(a)(s) executado(a)(s), no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, que poderão ser
apresentados por escrito ou verbalmente. Neste caso, a parte deverá comparecer dentro do referido prazo de 15 (quinze) dias,
perante o ofício judicial. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e seu § 1º,
do Código de Processo Civil. No mesmo prazo para oferecimento de embargos ou impugnação supra, o(a)(s) devedor(a)(s)
poderá(ão), alternativamente, reconhecer o crédito do(a) exequente e, comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento)
do valor exequendo, requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)
(s) que a improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55,
parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. Indefiro a incidência, no valor do
débito apurado, da verba honorária prevista no artigo 827, caput do CPC, posto que indevida em primeiro grau de jurisdição nos
procedimentos afetos à Lei n° 9.099/95. Quanto ao pedido de negativação do nome do requerido via sistema SERASAJUD, não
comporta deferimento, pois tal providência compete à parte interessada, no microssistema dos juizados especiais. Além disso, o
título em execução é passível de protesto, competindo ao credor sua realização, o que já resultaria na negativação pretendida.
- ADV: MARCIO FERNANDES SILVA (OAB 224988/SP)
Processo 1013907-74.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcos Paulo Schinor
Bianchi e outro - Nelson Manfredini Junior e outros - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três)
dias a contar da citação, a dívida de R$ 13.461,08, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Não efetuado o pagamento, procedase à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com
INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), prosseguindo-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive
bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução ou impugnação pelo(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, que poderão ser apresentados por escrito ou verbalmente.
Neste caso, a parte deverá comparecer dentro do referido prazo de 15 (quinze) dias, perante o ofício judicial. Não encontrado(s)
o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e seu § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo
para oferecimento de embargos ou impugnação supra, o(a)(s) devedor(a)(s) poderá(ão), alternativamente, reconhecer o crédito
do(a) exequente e, comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerer o parcelamento do
restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do
Código de Processo Civil). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a improcedência de eventuais embargos poderá
acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de
outras penalidades previstas em lei. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 1014277-53.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Paulo Fernando Bianchi
- - Marcos Paulo Schinor Bianchi - Fica o exequente intimado a imprimir a Carta Precatória e respectivo anexo de fls. 18/20,
diretamente do site do TJ/SP, providenciando sua distribuição junto ao Juízo Deprecado por meio de peticionamento eletrônico,
e comprovando nos autos, no prazo de 10 dias. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1005549-57.2018.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Limeira - Recorrente: PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Rcrdo/Rcrte: Rogério Santana da Silva - Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE
LIMEIRA - IPML - Nada a deliberar, já foram esgotadas as possibilidades de recursos. Oportunamente, tornem os autos ao Juízo
de origem. - Magistrado(a) Marcelo Vieira - Advs: Alan de Souza Videira (OAB: 331193/SP) - Angélica de Mattos Góes Vieira
Prestes (OAB: 167396/SP) - Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB: 247922/SP) - Silvana Cristina Barbi Hernandes (OAB:
106059/SP)
Nº 1006502-21.2018.8.26.0320/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargante: Aparecido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º