TJSP 23/01/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
2000
implicará na satisfação da obrigação. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), DANIELA ROSSETTO
FABRIS (OAB 328137/SP)
Processo 1008852-45.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Jussara de Andrade
Varella Rosssi - Para regular processamento da petição de fls. 42/43, deverá a interessada promover o peticionamento
devidamente instruído com o cálculo atualizado do débito, por meio do competente incidente de Cumprimento de Sentença, que
tramitará em apenso a este feito principal, seguindo-se as orientações do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº
1789/2017. Prazo: 30 dias. Cumprida a providência, prossiga-se a execução pelo incidente, arquivando-se os presentes autos
principais. Na inércia, arquivem-se os autos. - ADV: FABIANA CYNTIA SIMÕES (OAB 181389/SP), JULIANA PIMENTA FIORIN
(OAB 194550/SP)
Processo 1008922-62.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fernanda Quini - Oi Movel S.a.
- Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes às fls. 143/145. Em consequência,
julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Comunique-se ao CEJUSC, liberando-se a pauta. Transitada esta em julgado e noticiado pelas partes o integral cumprimento do
acordo em até 05 dias subsequentes à data final acordada, sob pena de reconhecimento tácito, arquivem-se os autos. Indevidas
custas e honorários. - ADV: LUIZ ALBERTO GIRALDELLO (OAB 50713/SP), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 1009458-73.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Valda Helena Tulimosky TELEFONICA BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, como consequência, resolvo o mérito, nos
termos do art. 487, inciso I para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer os serviços da linha
telefônica da autora de número (19) ****-3859, indicada na inicial. b) CONDENAR a ré, ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ 4.000 (quarto mil reais), à parte autora, com correção monetária a partir desta data, nos termos da
Súmula 362, do E. STJ, pela tabela prática do E. TJSP. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir
da data do dano (STJ, Súmula nº 54). Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: JANSEN
CALSA (OAB 351172/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1009613-76.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Elizabeth Helena
Andrade - Brk Ambiental - Limeira S/A - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIZABETH HELENA
ANDRADE em face de BRK AMBIENTAL - LIMEIRA S/A., para determinar à ré que proceda à revisão da fatura com vencimento
em setembro de 2019 (fls. 06), bem como as faturas dos meses outubro, novembro e dezembro de 2019 (fls. 24/25, 100 e 103).
Confirmo a tutela antecipada às fls. 16, até que a ré, entregue seu parecer técnico sobre a origem do gasto superior à média,
no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta sentença. Anoto que os efeitos da confirmação da tutela antecipada
deixam de ter aplicação a partir do momento em que a ré entregar tal laudo ou parecer definitivo à autora. E, após tal data de
entrega, volta a ser possível inclusive o corte de fornecimento com base em contas mensais que se vençam posteriormente
à entrega e não sejam pagas. Observo ainda que, persistindo a lide entre as partes, a questão, por envolver prova pericial,
necessitará ser discutida fora do Juizado Especial Cível. Ainda, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto
formulado por BRK AMBIENTAL - LIMEIRA S/A. em face de ELIZABETH HELENA ANDRADE, para determinar à autora que
realize a adequação das instalações do hidrômetro, em local acessível aos representantes da requerida, possibilitando a leitura
mensal do consumo, que deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias. Deixo de impor a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, custas e despesas processuais, em virtude da Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), ELIZABETH HELENA ANDRADE (OAB
103407/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP)
Processo 1009649-21.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Renato Negrucci - Evandro José Negrucci - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigos 3º, inciso IV, da Lei 9.099/95 e no artigo 98, inciso I, primeira parte, da CF. Sem custas ou honorários, nos termos do
art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: MARIA CLÁUDIA DOS SANTOS (OAB 186274/SP), ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA (OAB
410578/SP)
Processo 1009931-59.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joint Modas
Centro Limeira EIRELI EPP - BANCO SAFRA S/A - Diante do pagamento voluntário do débito efetuado pelo requerido bem
como da concordância manifestada à fl. 113, considero satisfeita a obrigação fixada na condenação. Expeça-se Mandado de
Levantamento Eletrônico do depósito de fl. 107, em favor da autora. Para tanto, providencie a serventia o necessário (fl. 112).
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. - ADV: VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), LUIS ANTONIO
GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), ALEXANDRE RICARDO DE MICHIELLI (OAB 244789/SP)
Processo 1010155-94.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Dinarte Benedito dos
Reis - - Marina Martins dos Santos - Indefiro a expedição de certidão de crédito pretendida pelo exequente as fls. 89/90, por se
tratar de execução fundada em título executivo extrajudicial. Anoto que o deferimento de fl. 78 de seu de forma excepcional tão
somente para fins de protesto e negativação, sendo que para ajuizamento de ação futura, deverá o autor se valer do título que
instruiu a presente ação. No mais, diante da diante inexistência de bens à penhora e considerando o disposto no Enunciado
75 do Fonaje, julgo EXTINTO o presente Incidente de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei
nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: ARIANE DA CRUZ (OAB
354451/SP)
Processo 1010648-71.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mario Sergio Curto - Fica
o autor intimado a manifestar-se sobre o Mandado devolvido cumprido parcialmente (fls. 51). Prazo: 05 dias. - ADV: CAMILA
MURER MARCO (OAB 236260/SP)
Processo 1011029-79.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Nelson Oscar Liepert Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira - Fl. 1216: Ciente. Arquivem-se os autos. - ADV: CHARLES RAMON SILVA
(OAB 291027/SP), CARLOS ALEXANDRE SOARES BENETTI (OAB 429668/SP)
Processo 1011053-44.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - W.J.M. - Ao autor para
manifestar-se, em dez dias, em termos de prosseguimento da ação - ADV: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN (OAB 275155/
SP)
Processo 1011753-83.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marli Pereira de Souza e
outro - Comercial Zena Moveis Ltda - Lojas Marabraz - Recebo a petição de fls. 31/32 em aditamento a inicia, para alterar o
polo passivo da ação, passando a constar Comercial Zena Móveis Ltda - Lojas Marabraz, anotando-se. Cite-se a requerida por
mandado, com a urgência que o caso requer, nos termos da decisão de fl. 18, na loja física da requerida existente nesta cidade
de Limeira-SP, localizada no cruzamento das rua Tirantes e Dr. Trajano. - ADV: EDNA VILLAS BOAS GOLDBERG (OAB 90270/
SP)
Processo 1012142-68.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Heloisa de Fátima Honório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º