TJSP 23/01/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
2007
Rafael Goulart Lima - - Renan Goulart Lima - Fica o autor devidamente intimado para imprimir a precatória de folhas 165/166
no site do Tribunal de Justiça no link destinado a consulta deste processo, bem como o prazo de 10 dias para comprovar sua
devida distribuição. (Comunicado CG nº 2290/2016)* - ADV: CELSO ANTONIO GUIMARO (OAB 225626/SP), ALINE NERY
BONCHRISTIANI (OAB 316381/SP)
Processo 1010401-90.2019.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - MF - Pacheco
Participações Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Fica a parte requerida intimada a se manifestar dos embargos de
declaração opostos às pág. 129/132, no prazo legal. - ADV: RAFAEL RAGAZZO PACHECO SILVA (OAB 331570/SP), DANIEL
DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP)
Processo 1010573-66.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Unimed Limeira
Cooperativa de Trabalho Médico - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDEIRÓPOLIS - PREFEITURA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO COELHO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS - Vistos. Pág.281/282:
Aguarde-se a devolução da carta precatória, devidamente cumprida. Intime-se. Limeira, 10 de janeiro de 2020. - ADV: MICHELE
GARCIA KRAMBECK (OAB 226702/SP), RICHARD PAES LYRA JUNIOR (OAB 253452/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB
27500/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), MARCO ANTONIO MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 259210/SP), AMARO
FRANCO NETO (OAB 267987/SP), PAULO CEZAR PELISSARI (OAB 309175/SP)
Processo 1010794-54.2015.8.26.0320/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Domingos Savio
Nonato Lima - Municipio de Limeira - Vistos. Fls. 103 - Defiro o pedido. Considerando a juntada do formulário de MLE pelo
Sr. Perito Judicial (fls. 109), proceda a serventia o levantamento do valor depositado nos autos (fls. 86), qual seja, R$ 925,00,
mediante acesso ao Portal de Custas. Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado
pelo Sr. Perito Judicial (fls. 104/108), no prazo legal. Intime-se. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP),
VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), RAFAEL HORTA (OAB 306569/
SP), MARIZA ALVES RIBEIRO (OAB 347892/SP)
Processo 1010911-40.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Drogaria Santa Barbara Vila
Rosalia Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração propostos por DROGARIA
SANTA BARBARA VILA ROSALIA em face da sentença de fls. 58/63, na qual sustenta a possibilidade de extensão da declaração
de inexigibilidade para exercícios futuros, baseada na inconstitucionalidade. A embargada não apresentou manifestação aos
embargos (fls. 69). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos opostos, posto que tempestivos, e a
eles nego provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Segundo os ensinamentos
de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed 38a,
nota 4 ao artigo 535, p 657), os embargos de declaração: “São incabíveis os Embargos de Declaração utilizados: - para corrigir
os fundamentos de uma decisão (Boi. AASP 1.36/122); - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre
a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793); [...] - para o reexame da matéria sobre a qual a decisão
embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412).” Por sua vez, perfeitamente
aplicável ao caso a Sumula 239 do STF em relação aos exercícios futuros, considerando a natureza incidental da declaração
de inconstitucionalidade. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: APELAÇÃO - Ato praticado na vigência do antigo CPC
- Aplicação do artigo 14 do novo CPC - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Taxa de limpeza pública,
de conservação de vias e logradouros e de serviços de bombeiros - Exercícios de 2010 a 2014 - Município de Jaú - Pleitos
de declaração da inexistência de relação jurídica no que tange às taxas e de não lançamento para os exercícios seguintes
com pedido de restituição dos valores pagos - Sentença de procedência pronunciada em primeiro grau, exceto o pedido não
cobrança nos carnês e períodos futuros - Taxas de limpeza e conservação de vias e logradouros, que afrontam ao artigo 145-II
da CF e aos artigos 77 e 79 do CTN - Taxa de bombeiros indevida - Lei Complementar Municipal nº 258/2005 decretada como
inconstitucional pelo C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Pretensão a que os efeitos da decisão se estendam também
aos exercícios seguintes - Inadmissibilidade - Súmula 239 do STF - Majoração da verba honorária - Afastado - Consectários
Legis - Atualização monetária - Súmula 162 do STJ quanto ao termo inicial - Observância da modulação efetivada pelo STF em
25/03/2015 no julgado da ADI 4.357 e explicitação dos índices a serem observados - Juros moratórios - Termo inicial do trânsito
em julgado da condenação, nos termos da Súmula 188 do STJ - Juros que devem ser calculados no mesmo percentual que a
Fazenda Pública impõe enquanto credora - Sentença reformada quanto aos juros e correção monetária - Reexame Necessário,
considerado interposto, parcialmente provido e Recurso do Autor e Recurso voluntário da Municipalidade improvidos. Por fim,
destaco que, no âmbito dos tribunais, o art. 85 do CPC/2015 só é aplicável aos recursos interpostos contra sentenças proferidas
a partir de 18/03/2016, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF/1988), pois do contrário
se estará admitindo a aplicação retroativa de um ônus não passível de previsão pelas partes e pelo juízo quando consumado o
ato que é pressuposto da fase recursal.(TJSP; Apelação Cível 1006472-79.2014.8.26.0302; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão
Julgador: 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de
Registro: 01/11/2016) “Tributário. Taxas. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c.c. Repetição de
Indébito. Sentença de procedência que declara a ilegalidade na cobrança das taxas de limpeza pública, conservação de vias e
logradouros e de bombeiro dos exercícios de 2009 a 2013. Pretensão à reforma manifestada pela Municipalidade. Taxa de limpeza
pública. Ilegalidade constatada, uma vez que a referida taxa do Município de Jahu, não atende aos requisitos da especificidade
e divisibilidade, na medida em que tem como fato gerador não só a remoção de lixo domiciliar, mas também a limpeza de vias e
logradouros. Exegese da Súmula Vinculante nº 19. Taxa de combate a incêndio. Competência do Estado. Lei Complementar n.
258/2005 declarada inconstitucional pelo C. Órgão Especial do TJSP. Força vinculante da decisão para o caso concreto, já que
a competência para a apreciação da matéria é do Órgão especial ou do pleno do Tribunal, e não do órgão fracionário. Pedido
de valor incerto quanto aos efeitos futuros do julgado. Recurso oficial (reexame obrigatório) reconhecido para o caso concreto
e provido para se julgar improcedente o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de lançamento e cobrança em relação
a exercícios futuros). Aplicação da Súmula 239 do STF e da Súmula 490 do STJ. Determina-se, de ofício, que a atualização
monetária e a compensação da mora sejam calculadas na forma do art. 1-F da Lei Federal n. 9.494/97, com redação da Lei
Federal n. 11.960/09. Recurso voluntário não provido. Reexame obrigatório no qual se reconhece a improcedência do pedido de
extensão dos efeitos do julgado para exercícios futuros. (TJSP; Apelação Cível 4002756-27.2013.8.26.0302; Relator (a):Ricardo
Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2014; Data de
Registro: 20/10/2014) Apelação - Declaratoria - Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - Sentença de procedência Inexistência de recurso voluntário da Municipalidade - Recurso do autor pleiteando a extensão do julgado a exercícios futuros
- Ratio essendi da Súmula 239 do STF - Impossibilidade da coisa julgada irradiar seus efeitos em relação a exercícios futuros
- Considera-se interposto recurso oficial - Taxas devidas nos exercícios de 2000 e 2001, em virtude da comprovação do efetivo
exercício do poder de polícia - Recurso oficial parcialmente provido. Recurso voluntário do autor desprovido. (TJSP; Feito não
especificado 0171841-59.2006.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; Foro
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