TJSP 23/01/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
2006
de bombeiros - Exercícios de 2010 a 2014 - Município de Jaú - Pleitos de declaração da inexistência de relação jurídica no que
tange às taxas e de não lançamento para os exercícios seguintes com pedido de restituição dos valores pagos - Sentença de
procedência pronunciada em primeiro grau, exceto o pedido não cobrança nos carnês e períodos futuros - Taxas de limpeza
e conservação de vias e logradouros, que afrontam ao artigo 145-II da CF e aos artigos 77 e 79 do CTN - Taxa de bombeiros
indevida - Lei Complementar Municipal nº 258/2005 decretada como inconstitucional pelo C. Órgão Especial deste Tribunal de
Justiça - Pretensão a que os efeitos da decisão se estendam também aos exercícios seguintes - Inadmissibilidade - Súmula 239
do STF - Majoração da verba honorária - Afastado - Consectários Legis - Atualização monetária - Súmula 162 do STJ quanto ao
termo inicial - Observância da modulação efetivada pelo STF em 25/03/2015 no julgado da ADI 4.357 e explicitação dos índices
a serem observados - Juros moratórios - Termo inicial do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 188 do STJ
- Juros que devem ser calculados no mesmo percentual que a Fazenda Pública impõe enquanto credora - Sentença reformada
quanto aos juros e correção monetária - Reexame Necessário, considerado interposto, parcialmente provido e Recurso do Autor
e Recurso voluntário da Municipalidade improvidos. Por fim, destaco que, no âmbito dos tribunais, o art. 85 do CPC/2015 só
é aplicável aos recursos interpostos contra sentenças proferidas a partir de 18/03/2016, sob pena de violação do princípio da
segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF/1988), pois do contrário se estará admitindo a aplicação retroativa de um ônus não
passível de previsão pelas partes e pelo juízo quando consumado o ato que é pressuposto da fase recursal.(TJSP; Apelação
Cível 1006472-79.2014.8.26.0302; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público;
Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 01/11/2016) “Tributário. Taxas. Ação Declaratória
de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c.c. Repetição de Indébito. Sentença de procedência que declara a ilegalidade
na cobrança das taxas de limpeza pública, conservação de vias e logradouros e de bombeiro dos exercícios de 2009 a 2013.
Pretensão à reforma manifestada pela Municipalidade. Taxa de limpeza pública. Ilegalidade constatada, uma vez que a referida
taxa do Município de Jahu, não atende aos requisitos da especificidade e divisibilidade, na medida em que tem como fato
gerador não só a remoção de lixo domiciliar, mas também a limpeza de vias e logradouros. Exegese da Súmula Vinculante nº 19.
Taxa de combate a incêndio. Competência do Estado. Lei Complementar n. 258/2005 declarada inconstitucional pelo C. Órgão
Especial do TJSP. Força vinculante da decisão para o caso concreto, já que a competência para a apreciação da matéria é do
Órgão especial ou do pleno do Tribunal, e não do órgão fracionário. Pedido de valor incerto quanto aos efeitos futuros do julgado.
Recurso oficial (reexame obrigatório) reconhecido para o caso concreto e provido para se julgar improcedente o pedido de
obrigação de não fazer (abstenção de lançamento e cobrança em relação a exercícios futuros). Aplicação da Súmula 239 do STF
e da Súmula 490 do STJ. Determina-se, de ofício, que a atualização monetária e a compensação da mora sejam calculadas na
forma do art. 1-F da Lei Federal n. 9.494/97, com redação da Lei Federal n. 11.960/09. Recurso voluntário não provido. Reexame
obrigatório no qual se reconhece a improcedência do pedido de extensão dos efeitos do julgado para exercícios futuros. (TJSP;
Apelação Cível 4002756-27.2013.8.26.0302; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro
de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2014; Data de Registro: 20/10/2014) Apelação - Declaratoria - Taxa de Licença
de Localização e Funcionamento - Sentença de procedência - Inexistência de recurso voluntário da Municipalidade - Recurso
do autor pleiteando a extensão do julgado a exercícios futuros - Ratio essendi da Súmula 239 do STF - Impossibilidade da
coisa julgada irradiar seus efeitos em relação a exercícios futuros - Considera-se interposto recurso oficial - Taxas devidas nos
exercícios de 2000 e 2001, em virtude da comprovação do efetivo exercício do poder de polícia - Recurso oficial parcialmente
provido. Recurso voluntário do autor desprovido. (TJSP; Feito não especificado 0171841-59.2006.8.26.0000; Relator (a):Eutálio
Porto; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; Foro de Taubaté -4.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de
Registro: 03/01/2007) Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, e nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão
embargada. Intime-se. - ADV: RICHARD PAES LYRA JUNIOR (OAB 253452/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), FABIO
DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1009345-27.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luis Carlos
Rodrigues Lopes - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - Vistos. Pág.178/183: Ciência às partes.
Cumpra-se o V.Acórdão de pág. 165/173, oficiando-se à Fazenda do Estado de São Paulo para que seja providenciado o
pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); devendo-se instruir o expediente com
cópia do V.Acórdão supra mencionado. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 10 de janeiro de 2020. - ADV: DANIEL DE CAMPOS
(OAB 94306/SP), ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1009558-96.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Barros Ferreira Empreendimentos
Imobiliários Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução
de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Novo CPC, para determinar a revisão do lançamento do IPTU, referente aos imóveis
da autora, a partir do exercício de 2012, determinando que seja utilizado o valor do metro quadrado apresentado pelo perito
para 2012, qual seja, R$ 59,25 (cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), corrigido pelo IPCA-E, multiplicado pela área
do imóvel e pelo “Fator de Correção sobre a Testada”. Após a apuração dos valores devidos, o réu poderá levantar os valores
depositados nos autos suficientes à quitação dos tributos vencidos e, havendo saldo remanescente, este será levantado pela
parte autora. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela autora, além de
honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do Código de
Processo Civil. Levante-se, em favor do perito, o remanescente dos honorários periciais, conforme requerido às fls. 222 e 240.
P.I. - ADV: CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP), RICHARD PAES LYRA JUNIOR (OAB 253452/SP), DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1009848-77.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Vivian Aparecida
Tomaz - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intime-se. Limeira, 09 de janeiro de 2020. - ADV: JOÃO RICARDO
MELO AVELAR (OAB 415935/SP), PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE (OAB 213288/SP), DANIEL DE CAMPOS
(OAB 94306/SP), MARCELO CHELÍ DE LIMA (OAB 391675/SP)
Processo 1009860-91.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Indústrias Máquinas D’Andrea S/A - Vistos. Aguarde-se a manifestação do exequente pelo prazo de
30 (trinta) dias. Decorridos, proceda-se à baixa definitiva deste incidente, certificando-se nos autos principais, para os devidos
fins. Intime-se. Limeira, 10 de janeiro de 2020. - ADV: ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP), DANIELA RAGAZZO
COSENZA (OAB 263365/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), REYNALDO COSENZA (OAB 32844/SP), ANGÉLICA DE
MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP)
Processo 1010206-08.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Daubert do Brasil Ltda Fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, sobre a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: CAROLINA
KANTEK GARCIA NAVARRO (OAB 33743/PR)
Processo 1010262-41.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson Luiz Lima - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º