TJSP 23/01/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
2015
ocorrência de litispendência em relação ao processo 1013850-56.2019. Após, voltem-me conclusos com brevidade. A fim de
justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de
rendimentos ou as duas últimas declarações de imposto de renda. Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se
casada a parte, a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra
mencionados, de forma a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Anoto, outrossim,
que a parte autora poderá desistir do pedido de assistência judiciária, caso não apresente a documentação pleiteada, sem
qualquer ônus, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas
e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/
SP)
Processo 1013914-66.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Dhiego Bruno
Ribeiro Bonfim - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos. 1) Trata-se de ação
de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela em que move contra o pretendendo em suma que seja determinado de
imediato a penalidade imposta ao autor, tendo em vista ter recusado a submeter-se ao exame de alcoolemia. In casu, frise-se,
em um juízo de cognição sumária, não restou evidenciada a prova inequívoca da verossimilhança do direito deduzido pela parte,
ainda que haja o perigo da demora, razão pela qual não se mostra plausível permitir a concessão da medida de urgência inaudita
altera parte pretendida neste momento. Infere-se da peça vestibular que o autor foi autuado por recusa a submeter-se a teste
etilômetro, na forma do art. 165-A do CTB. Diante deste cenário, o condutor ajuizou a presente ação, voltada à declaração de
nulidade do auto de infração em comento. Cumpre esclarecer que a autuação procedida pela autoridade de trânsito, enquanto
ato administrativo, goza de presunção de legitimidade, não apresentando ilegalidade manifesta, ao ponto de ensejar, neste
momento processual, o controle preventivo pelo Poder Judiciário. Além disso, as evidências são de que a infração do art. 277,
§ 3º, CTB, que levou à aplicação da penalidade aqui atacada, é de natureza formal, de descumprimento do dever de agir, se
consumando com o mero comportamento contrário ao comando legal (art. 165-A CTB), não se confundindo com a embriaguez ao
volante em si, prevista no art. 165 CTB. Assim, estando ausentes elementos de prova aptos a afastar a presunção de legalidade
afeta aos atos administrativos, de rigor o indeferimento da medida de urgência pretendida, mostrando-se necessária, neste
estágio processual, a prévia análise com a formação do contraditório para maior esclarecimento dos fatos. Logo, não cuidou o
autor de demonstrar, por meio de prova hábil, a efetiva ausência de higidez do auto de infração de trânsito, sendo imprescindível
a fase de dilação probatória para comprovar inequivocamente a hipótese dos autos. Neste sentido INDEFIRO o pedido de tutela.
2) Cite-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA
VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 1013953-63.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ademir
Aparecido Soares dos Reis - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição
pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de
tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se para resposta, observadas
as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do
processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente
da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização
do juízo. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte
deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da
Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN (OAB
275155/SP)
Processo 1013957-03.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Donizeti Aparecida
Reato - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Tendo em vista a impossibilidade de
autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de
audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se para resposta,
observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, encaminhandose senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o
mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa
autorização do juízo. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação
da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos
da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1013958-85.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Maria Roseli
Damaceno Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se há a ocorrência de
litispendência em relação ao processo 1009331-38.2019. Após, voltem-me conclusos com brevidade. A fim de justificar o pedido
de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos ou
as duas últimas declarações de imposto de renda. Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casada a parte,
a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra mencionados,
de forma a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Anoto, outrossim, que a parte
autora poderá desistir do pedido de assistência judiciária, caso não apresente a documentação pleiteada, sem qualquer ônus,
eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas,
nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1014022-95.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Afonso Celso de Moraes Manzano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a
impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada
a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se
pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto
à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação
da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos
da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: GABRIELA AMORE (OAB
361647/SP), MARCIA LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 288479/SP), VITOR HUGO BOCHINO MANZANO (OAB 316593/SP)
Processo 1014047-11.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º