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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 - Página 2024

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TJSP 23/01/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2970

2024

293788/SP), ROGERIO SOARES CABRAL (OAB 248671/SP)
Processo 0006146-03.2019.8.26.0322 (processo principal 1005969-56.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - N.G.S.S. - D.H.S.Q. - Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à exequente. Na
forma do artigo 513 § 2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou, na falta deste(s), pessoalmente,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV:
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 394747/SP), THAIS NORONHA RODRIGUES (OAB 232298/SP)
Processo 1000023-35.2020.8.26.0322 - Curatela - Nomeação - A.T.L. - M.C.A.L. - Vistos. Defiro o benefício da Justiça
Gratuita à interditante. Trata-se de ação de interdição, na qual foi pleiteada a curatela provisória. O Ministério Público opinou
pelo indeferimento da liminar, alegando que não é possível concluir, com base na prova acostada aos autos, que a requerida
tem comprometimento mental apta a torná-la incapaz pra os atos da vida civil. E assiste-lhe razão, de modo que indefiro o
pedido de curatela provisória porquanto não comprovada, ao menos por ora, a incapacidade mental da requerida, podendo
a parte autora apresentar atestado médico circunstanciado, que indique, de forma clara e precisa, a doença da requerida e
seu indiciário comprometimento mental para os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
alterou significativamente questões relacionadas a capacidade civil, exigindo maior minúcia quanto aos fatos que demonstram
a incapacidade do(a) interditando(a) para administrar sua própria vida, além dos seus bens, negócios, vontades, preferências e
laços familiares e afetivos. Isso porque as pessoas com deficiência não mais poderão ser consideradas absolutamente incapazes,
uma vez que terão assegurado o direito ao exercício de sua plena capacidade legal e apenas, quando necessário, sofrerão
limitações, a serem acompanhadas por curatela. É o que se extrai dos artigos 84 a 85 da Lei 13.146/2015, combinados com os
artigos 749 e 751 do NCPC. Nota-se que na petição inicial há informações da situação do(a) interditando(a) e detalhes quanto
a limitação pretendida. Nos termos da manifestação de fls. 38/39, o Ministério Público, instado a se manifestar, foi favorável
ao recebimento da inicial. Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para que, querendo, constitua advogado e impugne o
pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado cumprido aos autos deste processo. No
ato, deverá o senhor Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial,
descrever minuciosamente o estado de saúde aparente em que se encontra o(a) interditando(a), consignando, inclusive, as
suas impressões pessoais sobre o(a) mesmo(a), tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir
consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomoverse, ainda que com o auxílio. Assim, diante do apontado na petição inicial, analisando toda a documentação apresentada e em
respeito a celeridade e economia processual, para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil,
antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753, o disposto no Comunicado Conjunto nº 2000/2017, nomeio perito
o médico ERNINDO SACOMANI JÚNIOR/FRANCISCO ANTUNES RIBEIRO NETO dando-se ciência da nomeação, por-e-mail.
Aprovo os quesitos de fls. 38/39, apresentado pelo Ministério Público e faculto a requerente a apresentação de quesitos e a
ambos (MP) indicação de assistente técnico, em 05 dias. Após, sem prejuízo ao ato citatório acima determinado, diligencie a
Serventia a data do comparecimento dos peritos neste Juízo para realização da perícia judicial, devendo ser acompanhado pela
requerente ou outrem, que seja responsável por seus cuidados, pessoa com condições de oferecer informações suficientes
para elaboração de um diagnóstico e prognóstico. Tal perícia deverá ainda ser realizada também em observância aos limites
propostos na inicial (administração da própria vida, além dos seus bens, negócios, vontades, preferências e laços familiares e
afetivos). A necessidade de designação de data para que o(a) interditando(a) seja entrevistado(a) pessoalmente por este juízo,
ato previsto no artigo 1.771 do Código Civil e artigo 751 do NCPC, será oportunamente analisada. Intime-se. - ADV: CARLA
GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA (OAB 393188/SP), RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO (OAB 317230/SP)
Processo 1000049-33.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aguinaldo Domingos dos
Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao requerente. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição,
faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Cite-se o requerido com as advertências legais. Intime-se. ADV: DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP)
Processo 1000068-39.2020.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sonia Tobias Prado - Marcos
Cardoso de Almeida - Vistos. Para que possa ser analisado o pedido de assistência judiciária gratuita, comprove(m) o(a)(s)
requerente(s), documentalmente, o valor de seu(s) rendimento(s) atualizado(s), no prazo de 15 dias. Após, voltem-me. Intimemse. - ADV: SILVIA HELENA ZORMAN DE MENEZES MONTEIRO (OAB 391172/SP)
Processo 1000108-21.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Paulista de
Tecnologia e Educação - Adriana Weyll Fialho Amorim - - Fabrício de Agostini Buzeti - Defiro o benefício da Justiça Gratuita
à exequente. Cite-se para o pagamento em 3 dias, sob pena de penhora, sendo que, querendo, poderá o devedor apresentar
embargos no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos. Fixo os honorários advocatícios em 10%
do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado
no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do NCPC). Não efetuado o pagamento,
proceda o oficial de justiça à penhora de bens e à avaliação, lavrando-se o respectivo auto, observando-se a preferência legal
(artigo 835, do NCPC) ou aqueles indicados pelo credor, bem como a regra do artigo 833, incisos II e III, do NCPC, dentre
outras normas aplicáveis à espécie, intimando o executado para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias da
citação acima mencionada. Desde já, nomeio depositário de eventuais bens móveis e/ou semoventes penhorados, o credor, que
deverá providenciar imediatamente sua remoção, lavrando-se auto detalhado do estado de conservação e das características
físicas dos bens (artigo, § 2.º, do art. 840, do NCPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge
do executado (artigo 842, do NCPC). Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos,
desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC).
Caso a parte executada não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça
um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a OAB local ou Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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