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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 - Página 2078

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TJSP 23/01/2020 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2970

2078

civil do devedor e, com fundamento no artigo 17 da Lei nº 5.478/68, determino o desconto de seis parcelas mensais no valor
de R$232,86 (duzentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) cada, em folha de pagamento de salários/vencimentos
do executado, em pagamento das prestações alimentícias em atraso, até o limite do débito atualizado (fls. R$1.397,20), sem
prejuízo do desconto mensal da pensão alimentícia vincenda (40% do salário líquido), mediante depósito em conta-bancária de
titularidade do representante legal do exequente, já informada pela exequente ou outra que ela indicar. Oficie-se ao empregador
do executado que proceda ao desconto em folha de pagamento de salários das parcelas referente ao débito em atraso, sem
prejuízo da pensão vincenda, conforme especificado no parágrafo anterior. Uma cópia da presente valerá como ofício. Em
prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão
diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela
serventia Eventual resposta a este ofício deverá ser endereçada ao e-mail institucional da Primeira Vara Cível da Comarca de
Lorena - ([email protected]). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEBORA LUANE PROCOPIO
SALES (OAB 265999/SP), CARLOS AUGUSTO GUIMARAES (OAB 64204/SP), GRASIELLY MARTON BARBOSA DA SILVA
(OAB 387584/SP)
Processo 1000160-19.2017.8.26.0323 (apensado ao processo 1003114-67.2019.8.26.0323) - Arrolamento Comum Inventário e Partilha - Mário Guatura - - Silvestre Guatura - - Luiza Alves Guatura e outros - Vistos. Deverá o inventariante juntar:
A - Certidão negativa da Receita Federal em nome de Luiza Alves Guatura e João Guatura. B - Certidão em nome de Luiza Alves
Guatura, junto ao Colégio Notarial do Brasil, acerca de informações sobre a existência de testamento - (Solicitações de busca
de testamento encaminhar para: [email protected] - Suporte ao sistema Censec encaminhar para: censec@notariado.
org.br - Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal (11) 3122-6287); Comprove o recolhimento ou junte declaração de isento
atinte ao ITCMD com relação a Luiza Alves Guatura. Após, manifeste-se o Procurador da Fazenda do Estado. Sem prejuízo,
regularize a representação processual do herdeiro Bertoldo e cônjuge, se casado for. Defiro a expedição de ofício ao Banco do
Brasil (Depósito em Fundo de Investimento no Banco do Brasil/conta 00.009.320-3) e Banco Itaú (agência 0247, conta 48699-6),
determinado que as instituições financeiras, transfiram para conta judicial vinculada a estes autos, os valores deixados por Luiza
Alves Guatura, CPF 103.631.088-40, com juros e correção monetária. Uma cópia da presente valerá como ofício. Em prestígio
ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente
no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia Eventual
resposta a este ofício deverá ser endereçada ao e-mail institucional da Primeira Vara Cível da Comarca de Lorena - (lorena1@
tjsp.jus.br). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA LUÍZA GUATURA DOS SANTOS (OAB 168243/
SP), JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP)
Processo 1000416-88.2019.8.26.0323 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - E.O.C. - R.C. - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o cumprimento da
sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe,
certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. ADV: MARIA CECILIA DE F OLIVEIRA CRUZ (OAB 135433/SP), ANA PAULA DE FREITAS (OAB 436995/SP)
Processo 1000543-26.2019.8.26.0323 - Interdição - Nomeação - L.R.F. - D.M.F.G.P. - Vista dos autos ao Dr. Pedro Fernandes
da Silva Junior para manifestar-se sobre indicação de fls. 116. - ADV: MARINA DE ALMEIDA SANTOS PEREIRA (OAB 257712/
SP), PEDRO FERNANDES DA SILVA JUNIOR (OAB 110234/SP)
Processo 1000649-22.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.T.M. - R.C. e outros
- Vistos. P. T. M. ajuizou ação de investigação e reconhecimento de paternidade post mortem c/c retificação/averbação de
registro civil, em face de R. C., M. C., M. C., O. C. e M. H. C. C., os quais são filhos de O. R. C. Alega, em síntese, que é fruto do
relacionamento entre sua genitora e o falecido O. R. C., todavia, nunca foi registrada por ele, mas sim por seu pai sócio-afetivo,
A. M. S., o qual faleceu em 24 de fevereiro de 2002. Salientou que, aos 12 anos, teve conhecimento, através de sua mãe, que
o senhor O. era seu pai, tendo então iniciado um relacionamento de pai e filha com este, o qual a auxiliou financeiramente
enquanto vivo. Diante do exposto, requereu a procedência do pedido de investigação de paternidade, com a declaração de
que o falecido é seu pai biológico, com a averbação no termo, com todos os efeitos patrimoniais e registrais decorrestes da
filiação. Requer, ainda, que seja mantido o nome do pai afetivo no assento de nascimento (fls. 1/11). Juntou documentos a fls.
12/24. Deferida a gratuidade de justiça a fls. 25/26. Citados (fls. 41/57/60), os requeridos apresentaram contestação a fls. 65/69,
sustentando, em suma, que a autora não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem suas alegações de que O.
R. C. teria lhe reconhecido como filha, garantido-lhe suporte financeiro. A declaração juntada de fls. 22 não deixa claro que
a requerente mantinha convivência pública de pai e filha. Ante o exposto, requereu a improcedência do pedido. Réplica a fls.
78/84. Laudo pericial a fls. 124/130. Agravo de instrumento a fls. 159/162, o qual não foi acolhido. Parecer Ministerial opinando
pela procedência da pretensão (fls. 164/165). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão deve ser julgada procedente. É cabível o julgamento antecipado
da lide, na medida em que a prova pericial mostra-se suficiente ao deslinde do feito, notadamente pela falta de justificativa para
a produção de prova testemunhal, deduzida pelos demandados a fls. 145. Em se tratando de pretensão de investigação de
paternidade, nota-se que a prova pericial mostra-se de extrema relevância para o deslinde do feito. No caso concreto, três dos
filhos do falecido, que seriam irmãos unilaterais da autora, realizaram o exame em referência, que atestou a paternidade com
99,99% de possibilidade (fls. 124/130). As alegações de fls. 136/137 já foram rechaçadas pela decisão de fls. 138, na medida
em que três filhos do falecido realizaram o teste, que apontou a probabilidade de paternidade com índice de 99,99%, nada sendo
apontado, na prova técnica, que indicasse a necessidade de repetição do teste com mais filhos ou parentes do falecido. Neste
sentido, o r. Julgado que se segue (TJSP - AP Cível nº 1014329-54 - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator Des José Carlos
Ferreira Alves, dj: 19.12.2019): “APELAÇÃO CÍVEL - Ação negatória depaternidade- Sentença de procedência - Inconformismo
do réu - Realizados doisexamesdeDNA, onde os resultados excluíram a possibilidade da existência de vínculo genético entre
as partes -Examesregulares e realizados por instituto idôneo (IMESC) - Críticas lançadas sem o devido respaldo probatório e
tampouco técnico - Sentença mantida - Recurso desprovido.” Quanto à manutenção do pai registral e sócio-afetivo, malgrado o
reconhecimento do vínculo biológico, já foi objeto de repercussão geral, perante o E. STF, sendo firmada a seguinte tese (tema
622): “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação
concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” Posto isto, deve ser realizada a retificação no
registro de nascimento da autora, procedendo-se a inclusão do nome do pai biológico, O. R. C., e dos avós paternos, mantendose, no entanto, o pai registral e sócio-afetivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão, para declarar que O. R. C. é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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