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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 - Página 2079

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TJSP 23/01/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2970

2079

pai biológico de P. T. M., ficando extinto o feito, com base no artigo 487, I do CPC. Deverá constar o nome do pai biológico,
em concomitância ao do registral e sócio-afetivo, conforme requerimento, mas avós paternos como sendo os biológicos, tão
somente. O nome da autora deve ser retificado para P. T. M. C. Expeça-se o necessário. Condeno a parte vencida a arcar com
a taxa judiciária, demais despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
considerando a gratuidade de justiça concedida. Arbitro os honorários do advogado indicado no patamar máximo da tabela do
convênio Defensoria/OAB para as causas desse jaez. Expeça-se certidão independentemente de requerimento, oportunamente.
Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CARLA MARIA RIBEIRO ALBARELLO (OAB 313038/SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS
(OAB 109764/SP)
Processo 1000720-92.2016.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivan Luiz de Castro Nobre - Vistas dos autos ao
autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o
prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo
(art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP)
Processo 1000918-27.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.G.M.S. - T.M.L. - Vista dos autos à Dra.
Izilda de Paula Santos para manifestar-se sobre indicação de fls. 69. - ADV: CARLOS AUGUSTO VAIANO DE AQUINO (OAB
274927/SP), IZILDA DE PAULA SANTOS (OAB 397424/SP)
Processo 1000999-15.2015.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.T.S. - C.M.T. - Vistas dos autos
ao curador especial, Dr. Ricardo Aurélio Arantes Mota, OAB/SP 339152, indicado às fls. 203 para defender os interesses do réu
citado por Edital. - ADV: LUIZ FERNANDES DOMINGUES SILVA (OAB 300421/SP), JOSIE APARECIDA DA SILVA (OAB 119812/
SP), RICARDO AURELIO ARANTES MOTA (OAB 339152/SP)
Processo 1001207-57.2019.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.G.N.S. - Vista à parte autora a fim
de que junte o Ofício que contém o Registro Geral de Indicação, pois nele constam dados para instruir a certidão de honorários.
- ADV: ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP)
Processo 1001507-19.2019.8.26.0323 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.A.G. - M.L.G. - Vistos. L.
A. G. propôs ação de regulamentação de visitas em face de M. L. G.. Sustentou que são genitores dos menores P.G.L. e V.G.L.,
gêmeos. Quando da separação, fixaram o regime de visitas, a ser realizado pelo requerido, ficando acordado que, ao atingirem
2 anos, os menores poderiam ser retirados do lar materno no sábado, às 9h, e devolvidos no mesmo dia até às 17h. Contudo, os
menores são tratados de forma grosseira por seu genitor e, por possuírem problemas de saúde, precisam de tratamento médico.
Requereu, em tutela de urgência, a manutenção das visitas somente no lar materno, com a confirmação ao final do processo.
Juntou documentos a fls. 07/13. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela (fls. 17). Indeferida a tutela antecipada
e designada audiência de conciliação (fls. 19/22), que restou infrutífera (fls. 39). O requerido se habilitou no feito (fls. 41/42)
e apresentou contestação (fls. 44/52). Alegou que a requerente é quem cria empecilhos para a visitação e inventa situações
que nunca existiram. Quanto ao estado de saúde do menor P.G.L., o único documento juntado apenas indica probabilidade de
uma patologia, sem qualquer comprovação de tratamento médico. Aduziu que a requerente pratica alienação parental, tentando
evitar o contato entre o pai e seus filhos. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos a fls. 53/60. Réplica a fls.
64/66. Acerca das provas, a demandante postulou pela oitiva de testemunhas, juntada de documentos e estudo psicossocial
(fls. 79/80). Por sua vez, o demandado manifestou interesse pelo depoimento pessoal da outra parte, expedição de ofício,
estudo psicossocial e avaliação do menor Pietro por pediatra (fls. 83/84). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, notase que o caso não se enquadra nas hipóteses de extinção ou de julgamento antecipado da lide, conforme prescrevem artigos
354 e 355, ambos do CPC, vez que os elementos coligidos não se mostram suficientes para a imediata solução da questão.
Não há preliminares a examinar e tampouco nulidades arguidas, razão pela qual declaro saneado o feito. A controvérsia dos
autos consiste em perquirir a necessidade de alteração do regime de visitas, bem como, em caso positivo, a melhor forma de se
estabelecer a visitação. Desnecessária a expedição de ofícios a unidades de saúde, eis que já constam documentos suficientes
nos autos e não há indícios de patologias importantes e que impliquem necessidade de visitação dentro da residência materna.
No mesmo sentido, desnecessária prova pericial médica. Quanto às alegações de embriaguez e violência verbal do demandado
em relação à autora e aos menores, defiro a oitiva de testemunhas, designando audiência de instrução e julgamento para
dia 19.02.2020, às 15h. Competirá ao advogado constituído pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada,
observadas as regras do artigo 455 do CPC, salvo se beneficiários do convênio OAB/DPGE. Indefiro o depoimento pessoal
da parte autora, porquanto sua versão já consta dos autos. Por fim, no tocante ao estudo psicossocial, tal necessidade será
apreciada após a oitiva das testemunhas. Intime-se. - ADV: ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA (OAB 58069/SP),
ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 290498/SP), THAÍS NUNES SILVA (OAB 404246/SP)
Processo 1001612-93.2019.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.P.U.O. - Diga o autor em termos de prosseguimento,
ante certidão de fls. 65. - ADV: MARIA BENEDITA BRAGA DE MENEZES (OAB 115995/SP)
Processo 1001639-76.2019.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S. - Vista dos autos ao Dr(a).
Ana Claudia Teixeira Assis OAB 292964/SP para juntada do Registro Geral de Indicação (RGI) para expedição da Certidão de
Honorários. - ADV: ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP)
Processo 1001980-39.2018.8.26.0323 - Interdição - Tutela e Curatela - W.M.S. - M.C.S. - Vistos. W. M. S. ajuizou ação
de INTERDIÇÃO em face de M. C. S. a qual é portadora de anomalia psíquica e incapacitada para os atos da vida civil.
Juntou documentos (fls. 05/08). Prova pericial (fls. 72/73). Requereu o Representante do Ministério Público a procedência
da ação (fls. 107/108). É o relatório. Decido. Pela prova pericial realizada (fls. 72/73) ficou evidenciado que, efetivamente, a
interditanda encontra-se incapacitada, de forma absoluta, para os atos da vida civil. Nesse passo, é medida de rigor a interdição
da requerida, visto que é portadora de anomalia psíquica, observando-se também os demais elementos de prova existentes nos
autos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil a ação, para decretar a interdição de M. C. S., qualificada a fls. 02, declarando-a relativamente incapaz para o exercício dos
atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III (aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade), do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.767 do referido estatuto legal, e nomeio-lhe curador definitivo o requerente
W. M. S. Tome-se por termo. Nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e do artigo 9º, Inc. III do Código
Civil, inscreva-se a presente decisão no Cartório de Registro Civil competente e publique-se na imprensa local (uma vez), na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (por seis meses) e no órgão oficial por 03 (três) vezes, observando-se as
exigências legais. Fixo os honorários advocatícios do curador especial nomeado a fls. 94 no grau máximo (cód. 115). Transitada
este decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se
acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. - ADV: JACINTHO
DOMINGUES ARNEIRO NETO (OAB 85407/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS VELOZO (OAB 115768/SP)
Processo 1001993-38.2018.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.V.S. - R.W.S. - Vistas dos autos
ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, acerca de fls. 164/165. - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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