TJSP 23/01/2020 - Pág. 2546 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
2546
Processo 0091249-13.0011.8.26.0014 (apensado ao processo 0047574-97.0011.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Dhacel do Brasil Lt e outro - Sentença proferida
em 29 de novembro de 2019, no Expediente nº 57/19, artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor segue:
“Vistos. 1 - Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924,inciso
III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São
Paulo. P.R.I.C.” - ADV: LINCOLN GARCIA PINHEIRO (OAB 30055/SP)
Processo 0091559-19.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Enger Telecomunicacoes Lt - Sentença proferida em 29 de novembro de 2019, no Expediente nº 57/19,
artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor segue: “Vistos. 1 - Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924,inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor
do executado. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: JAMILE JABRA MALKE (OAB 162107/SP)
Processo 0093480-13.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - N C Ind Com e Assessoria Acustica Lt e outros - Sentença proferida em 20 de junho de 2018, no
Expediente 17/18, Remissão Decreto 56.179/10, cujo teor segue: “Vistos. Verificados os processos constantes dessa relação,
constatou-se que há pedido de remissão das ações pela Fazenda do Estado de São Paulo. 3. Tendo em vista o pedido de
remissão nos termos do artigo 1º do Decreto nº 56.179/10 apresentado, JULGO EXTINTAS as execuções relacionadas às fls.
retro, nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositário e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca Deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 5.
Havendo arrematações pendentes, valores não levantadas ou pedidos não decididos, certifique-se e abra-se vista dos autos à
exequente. 6. Ciência à FESP, por mandado. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 8. P.I.C. - ADV: DENISE DE ABREU
ERMINIO (OAB 90732/SP)
Processo 0093675-95.0011.8.26.0014 (apensado ao processo 0939758-70.0070.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ortsport Ind Com Lt e outro - Sentença proferida
em 29 de novembro de 2019, no Expediente nº 57/19, artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor segue:
“Vistos. 1 - Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924,inciso
III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São
Paulo. P.R.I.C.” - ADV: ALESSANDRA FOGAÇA COELHO (OAB 155089/SP)
Processo 0093851-74.0011.8.26.0014 (apensado ao processo 0068351-06.0011.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Papeis Pama Ind e Comercio Ltda - Sentença
proferida em 29 de novembro de 2019, no Expediente nº 57/19, artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor
segue: “Vistos. 1 - Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo
924,inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do
Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: KIVIA MARIA MACHADO LEITE (OAB 152511/SP)
Processo 0094351-43.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Rizzi Therm Com Materiais Eletricos Lt e outros - Sentença proferida em 29 de novembro de 2019,
no Expediente nº 57/19, artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor segue: “Vistos. 1 - Tendo em vista a
remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924,inciso III, do Código de Processo
Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo valores penhorados ou
bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV:
ALEXANDRE RAYMUNDO (OAB 109854/SP)
Processo 0094511-68.0011.8.26.0014 (apensado ao processo 0074771-27.0011.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Sao Tome Ind Com de Cafe Lt -massa Falida
- Sentença proferida em 29 de novembro de 2019, no Expediente nº 57/19, artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil,
cujo teor segue: “Vistos. 1 - Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
artigo 924,inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do
Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP)
Processo 0094511-68.0011.8.26.0014 (apensado ao processo 0074771-27.0011.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Sao Tome Ind Com de Cafe Lt -massa Falida
- Sentença proferida em 29 de novembro de 2019, no Expediente nº 57/19, artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil,
cujo teor segue: “Vistos. 1 - Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
artigo 924,inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do
Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP)
Processo 0101505-15.0011.8.26.0014 (apensado ao processo 0047574-97.0011.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º