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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 - Página 2547

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TJSP 23/01/2020 - Pág. 2547 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2970

2547

Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Dhacel do Brasil Lt e outro - Sentença proferida
em 29 de novembro de 2019, no Expediente nº 57/19, artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor segue:
“Vistos. 1 - Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924,inciso
III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São
Paulo. P.R.I.C.” - ADV: LINCOLN GARCIA PINHEIRO (OAB 30055/SP)
Processo 0102665-75.0011.8.26.0014 (apensado ao processo 0939758-70.0070.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ortsport Ind Com Lt e outro - Sentença proferida
em 29 de novembro de 2019, no Expediente nº 57/19, artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor segue:
“Vistos. 1 - Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924,inciso
III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São
Paulo. P.R.I.C.” - ADV: ALESSANDRA FOGAÇA COELHO (OAB 155089/SP)
Processo 0103660-88.0011.8.26.0014 (apensado ao processo 0020851-41.0011.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ar D Elia Equipamentos Pneumaticos Lt Sentença proferida em 29 de novembro de 2019, no Expediente nº 57/19, artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil,
cujo teor segue: “Vistos. 1 - Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
artigo 924,inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do
Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP)
Processo 0104460-19.0011.8.26.0014 (apensado ao processo 0047574-97.0011.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Dhacel do Brasil Lt e outro - Sentença proferida
em 29 de novembro de 2019, no Expediente nº 57/19, artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor segue:
“Vistos. 1 - Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924,inciso
III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São
Paulo. P.R.I.C.” - ADV: LINCOLN GARCIA PINHEIRO (OAB 30055/SP)
Processo 0105768-90.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Macotec Ind Mecan e Comercio Ltda-massa Falida e outros - Sentença proferida em 29 de novembro
de 2019, no Expediente nº 57/19, artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor segue: “Vistos. 1 - Tendo em
vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924,inciso III, do Código de
Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde
logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo valores penhorados ou
bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV:
WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP)
Processo 0106955-36.0011.8.26.0014 (apensado ao processo 0993471-60.0010.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Securitas Equip P/ Protec Individual Lt - Sentença
proferida em 29 de novembro de 2019, no Expediente nº 57/19, artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor
segue: “Vistos. 1 - Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo
924,inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do
Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: ANTONIO CARLOS RAMOS CYRILLO (OAB 18251/SP)
Processo 0115071-31.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Embafer Ind Com Lt - Massa Falida e outro - Sentença proferida em 29 de novembro de 2019, no
Expediente nº 57/19, artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor segue: “Vistos. 1 - Tendo em vista a remissão
total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924,inciso III, do Código de Processo Civil c.c.
artigo 156, IV, do CTN. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários,
e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento,
bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes,
expeça-se MLJ em favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: LUIS HENRIQUE SILVA
TRAMONTE (OAB 66803/SP), ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/SP), IDALITO MACIEL
COUTINHO (OAB 84525/SP)
Processo 0115262-76.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Ferragens Demellot S/A - Sentença proferida em 29 de novembro de 2019, no Expediente nº 57/19,
artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor segue: “Vistos. 1 - Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924,inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal
de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, expeça-se MLJ em
favor do executado. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: MARCOS ANTONIO SOLER ASCENCIO
(OAB 129290/SP), ELIAS IBRAHIM NEMES JUNIOR (OAB 131666/SP), LEONARDO PEIXOTO BARBOZA DOS SANTOS (OAB
173966/SP), JOAQUIM SERGIO PEREIRA DE LIMA (OAB 60400/SP)
Processo 0116420-69.0011.8.26.0014 (apensado ao processo 0105768-90.0011.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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