TJSP 23/01/2020 - Pág. 2743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
2743
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 914 do CPC), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do CPC. Os prazos contam-se na forma do § 1º
do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915 do CPC. No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(art. 918, parágrafo único e art. 774, II ambos do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão
da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá
ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do CPC, observando-se, quanto à penhora
de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora
on line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação. Observo que, a interpretação sistemática dos
artigos 845, § 2º e 914, § 2º ambos do CPC, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada
mediante carta precatória. Servirá o presente como mandado/carta /AR digital/Carta Precatória. Intime-se. - ADV: RODRIGO
FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1025730-19.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sergio Coutinho - Top Sport Construcoes
Esportivas Ltda - Vistos. Emende o exequente a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção para esclarecer qual é
o título que se funda a presente e contra quem é movida esta execução, visto que na exordial é informado que a executada é
a Mônica Aparecida Baumann e que é devedora de dois cheques emitidos pelo banco Santander (anoto que estes titulos não
foram acostados aos autos); já os documentos acostados às fls. 15/25 (contrato de locação, recibo de pagamento e protesto)
estão relacionados a pessoa jurídica de Top Sport Construções Esportivadas Ltda-ME e seu nome está anotado no cadastro
processual, devendo, em qualquer caso, adequar o pedido inicial e juntar a documentação correspondente. Intime-se. - ADV:
MARCELO CAMPOS PALMEIRA (OAB 391332/SP)
Processo 1025732-86.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julia Lopes Ferraz
- AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - Vistos. Retifico de ofício o valor da causa, na forma do artigo 292, inciso V, do
CPC, para que passe a constar R$ 15.000,00, correspondente ao valor pretendido a título de danos morais (item “b” - fl. 12).
Anotado. Comprove o autor o recolhimento das custas e despesas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Com a comprovação, libere-se e cumpra-se a presente. Considerando que, na específica hipótese dos autos, não
se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra
em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para
a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se o réu para querendo oferecer
contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, inc. III do CPC, sob pena de revelia. Decorrido o prazo,
certifique-se e tornem conclusos. Sem prejuízo, abra-se vista ao M.P. Intime-se. - ADV: CAMILA TIEMI ODA (OAB 253208/SP)
Processo 1026001-28.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vila da
Prosperidade - Isete Giancaterino de Azevedo - Vistos. Emende o exequente a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção,
para atualizar o cálculo do débito perseguido nesta ação até a data da propositura (constou atualização até novembro de 2019),
bem como para retificar o valor da causa para corresponder à soma do débito vencido mais uma parcela anual vincenda, na
forma do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, eis que pede pagamento das parcelas vincendas, comprovando-se o pagamento da
diferença da taxa judiciária, se o caso. Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1026891-64.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Kelly Cristina Gonçalves
Migliorini Silva - - Washington Gonçalves Junior - - Katia Regina Gonçalves - - Daiane Borges Gonçalves - - Alex Sandro
Gonçalves Pacheco - Vistos. Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores relativos ao PIS e FGTS depositados
em contas de pessoa falecida, nos termos da Lei nº 6.858/80. Tal matéria, de conteúdo sucessório, é de competência absoluta
das varas de família e sucessões, já instaladas nesta comarca. Nesse sentido: “Alvará judicial Levantamento de valores
pertencentes a indivíduo falecido Matéria relativa a direito sucessório Competência do Juízo da Família - Citação de todos os
herdeiros Necessidade - Artigo 1.105 do Código de Processo Civil Prova da inexistência de bens a inventariar Necessidade Procuração Falecimento do outorgante Extinção e cessação de imediato dos efeitos (art. 682, II, Código Civil) - Desaparecimento
da personalidade (art. 6º, Código Civil) - Alvará judicial para levantamento de valores de indivíduo falecido Dispensa de inventário
e arrolamento (artigo 1.037 do CPC, que faz menção à Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81) Legitimação Herdeiros sucessores e se não houver dependentes (artigo 5º do Decreto nº 85.845/81) Ilegitimidade de parte Reconhecimento
Extinção da ação. Recursos providos.” (TJSP; Apelação 0052842-14.2011.8.26.0602; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio;
Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2015; Data de
Registro: 01/09/2015). Assim, distribua-se livremente a uma das varas de família desta comarca, providenciando a serventia as
anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ADRIANA LÚCIA ALVES BRAGA GONÇALVES (OAB 381438/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2020
Processo 0006105-16.2019.8.26.0361 (processo principal 1008724-04.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda. - Denis Leal - Certifico e dou fé que decorreu
o prazo do executado sem que comprovasse o pagamento do débito apesar de devidamente intimado às fls. 24, nos termos do
art. 274 § único e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Providencie, o exequente, recolhimento da taxa respectiva para pesquisas no sistema requerido, no prazo
de 15 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP), ANDREA
VIANNA FEIRABEND (OAB 127093/SP)
Processo 0008813-83.2012.8.26.0361 (361.01.2012.008813) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - C.M. e outro - Glauco de Morais - “Fls. 1.802/1.803 - Ciência ao exequente quanto as providências tomadas
junto à Matrícula n. 60.036 do 2º CRI, conforme informado através do sistema ARISP. Manifestem-se, pois, os exequentes
em prosseguimento.” - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP), DANIELLE CHIORINO FIGUEIREDO (OAB
142968/SP), TATHYANA PELATIERI CANELOI TELES (OAB 235695/SP)
Processo 0009312-23.2019.8.26.0361 (processo principal 1007433-32.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º