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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 - Página 3023

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TJSP 23/01/2020 - Pág. 3023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2970

3023

RELAÇÃO Nº 0035/2020
Processo 0001103-44.2019.8.26.0368 (processo principal 1001775-40.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.C.F.M. - C.A.M. - Fls.308: foi concedido efeito suspensivo ao agravo. Aguardese notícia acerca do julgamento do recurso, por 60 dias. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), NELSON
EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000133-90.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.J.R. - O documento anexado a
fls.32 dá conta de que o Autor possui renda superior a 05 salários mínimos mensais, de modo que não faz jus aos benefícios da
assistência judiciária. Indefiro, pois, o pedido. Proceda-se ao recolhimento da taxa judiciária, da taxa devida à CPA e da despesa
relativa à citação, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: JOSÉ FELIPE ALPES BUZETO (OAB 381610/
SP)
Processo 1000134-75.2020.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - E.C.P. - - R.M.C.B. - L.A.P. - L.S.S. - - M.H.P.S.
- - K.B.S. - A requerente deverá informar qual a sua profissão, bem como dos(as) herdeiros que se beneficiarão com a partilha,
de modo a possibilitar a análise acerca do pedido de assistência judiciária. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB
277893/SP), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1001636-83.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.A. - C.S.A. - Resposta do Infojud juntada as fls.
227/232. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002430-07.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por V. S. S. em face de G. X.
L. para: (i) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; (ii) DETERMINAR
a partilha dos bens da seguinte forma: caberá exclusivamente à autora o terreno situado na Rua 11, no loteamento Vila
Santos Sátiro, constituído de parte do Lote 20-C, da Quadra 07, perfazendo a área total de 90,75m², adquirido em 29/07/2010
(documento de p. 16/17), cabendo ao requerido, exclusivamente, o terreno construído de parte do Lote 20-D, Quadra 07, do
Loteamento Santo Sátiro, com frente para a Rua 11, perfazendo área total de 90,75m², adquirido em 28/07/2020 (documento de
p. 19/20). A casa residencial de nº 520, no pavimento superior, edificada sobre a casa nº 525, situada na Avenida Lateral Sul,
encravada no terreno situada na Vila Santos Sátiro, com área de 181,50m², adquirido em 12/12/2006 (documento de p. 21/22) e
o terreno no loteamento Vila Santos Sátiro, constituído do Lote 04-B, da Quadra 22, com frente para a Rua 02, com 5,50 metros
de frente e de fundos por 33 metros de comprimento, perfazendo a área total de 181,50m² (documento de p. 18), pertencerão,
em condomínio, a ambas as partes, na razão de 50% (cinquenta por cento) cada, sem prejuízo de posterior extinção do modo
como entenderem adequado, ou, não havendo acordo, da maneira prevista no artigo 1.322 do Código Civil. Ainda, enquanto
não sobrevier efetiva extinção do condomínio dos referidos bens, a partilha deve recair, também, sobre as dívidas, lucros
e rendas advindos da administração do patrimônio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-consorte; (iii)
CONDENO o requerido a pagar à autora, solidariamente, aluguel mensal pela ocupação/fruição exclusiva dos bens descritos
na inicial, correspondente a 50% do valor a ser fixado em liquidação de sentença pelo aluguel dos imóveis, desde a citação,
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o vencimento, até a efetiva partilha/
desocupação dos bens. Em razão da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais proporcionalmente distribuídas
(art. 86, caput, do CPC), com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do
CPC), na proporção de 50% para cada parte, devendo cada uma arcar com os valores devidos ao patrono da parte contrária,
pois vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC), observada a gratuidade judiciária concedida a ambas as partes (art.
98, § 3º, do CPC). Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO,
acompanhada das cópias necessárias para cumprimento pela Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP)
Processo 1002547-95.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.V.S. - A.A.W. - Ante o exposto, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por T. V. D.S. W. em face de A. A.
W para: (i) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A mulher passará a
usar seu nome de solteira T. V. D. S.; (ii) DETERMINAR a partilha dos bens da seguinte forma: caberá exclusivamente à autora
os direitos sobre o veículo automotor Prisma Joy GM 2009/2010, placas ASE 8852, alienado fiduciariamente ao Banco Safra (p.
07), assim como todos os encargos incidentes sobre este bem. Os direitos sobre o imóvel residencial, matrícula nº 11.175, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Campina Grande do Sul,
o qual se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (p. 13/14), pertencerão, em condomínio, a ambas as
partes, na razão de 50% (cinquenta por cento) cada, sem prejuízo de posterior extinção do modo como entenderem adequado,
ou, não havendo acordo, da maneira prevista no artigo 1.322 do Código Civil. Ainda, enquanto não sobrevier efetiva extinção do
condomínio dos referidos bens, a partilha deve recair, também, sobre as dívidas, lucros e rendas advindos da administração do
patrimônio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-consorte; (iii) HOMOLOGO, para que produza os jurídicos
e legais efeitos, o acordo acerca das dívidas contraídas durante a sociedade conjugal, nos termos dispostos na petição inicial
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade judiciária concedida a ambas
as partes (art. 98, § 3º, do CPC). Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO DO
DIVÓRCIO, acompanhada das cópias necessárias para cumprimento pela Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais competente, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL (OAB 396033/SP), DENISE CUNHA DE FRANÇA
OLEGÁRIO (OAB 93095/PR)
Processo 1003039-87.2019.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Neide Apparecida Vicente Freire de Andrade Eugênio Freire de Andrade Filho e outros - Antes de deliberar sobre a necessidade da remessa das partes às vias ordinárias,
esclareçam os interessados se tem interesse na realização de audiência de conciliação. - ADV: ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO
(OAB 111320/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1003379-31.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.P. - D.A.C. - Manifeste-se o Requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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