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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 1209

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 1209 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

1209

justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de, não o fazendo, ser decretada a sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03(três)
meses, sem prejuízo da ordem de protesto da presente decisão em cartório, nos termos do artigo 517 do CPC. Desde já
consigno que o Novo CPC estabelece que não havendo pagamento voluntário da dívida os honorários são de 10% do valor do
débito (art. 523, §1º do CPC). Cientifique-se o executado da fixação de honorários de 10% do valor do débito, caso não seja
efetuado pagamento espontâneo da dívida no prazo acima estabelecido. Oficie-se ao INSS, requisitando a vinda de pesquisa de
vínculos do executado. Desde já consigno que havendo quitação da dívida deverá ser recolhida taxa judiciária de 1% do valor
despendido para a satisfação do débito, a encargo da parte executada, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Caso não seja feito o recolhimento, será expedida carta de intimação para que o pagamento seja realizado. Decorridos 60 dias
sem satisfação do débito será incluído o nome do devedor no Sistema da Dívida Ativa (artigo 1.098, §2º das NSCGJ, Decreto
Estadual nº 61.141/2015 e Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016). - ADV: CRISLAINE LAZARI (OAB 278718/SP)
Processo 1000026-80.2020.8.26.0292 - Curatela - Nomeação - L.F.A. - J.F.A. - Vistos. Defiro JG. O atestado juntado com a
inicial justifica o pedido de curatela provisória, motivo pelo qual nomeio a autora para o encargo. A curadora nomeada deverá
prestar compromisso em 5 dias e providenciar a concordância de sua genitora e outros irmãos que porventura possua, tanto
com o procedimento, como com sua nomeação para a curatela. Cite-se, se necessário, na pessoa da curadora. A curadora
nomeada e o requerido ficam cientes de que, na forma do que dispõem os artigos 71, I e 752, §§2º e 3º do CPC, o interditando
poderá, assistido ou representado pela curadora, constituir advogado para impugnar o pedido no prazo de 15 dias contados
da constatação e de que não havendo impugnação, certificado o decurso de prazo, os autos serão remetidos à Defensoria
Pública. A redação do artigo 751 do CPC deixa claro que o interrogatório judicial destina-se exclusivamente ao convencimento
do magistrado. Ademais, no mesmo artigo, em seu § 4º, se estabelece, “a critério do juiz”, a possibilidade de ouvir parentes
ou pessoas próximas, se deduz, em substituição ao ato. Assim, visando cumprir os princípios de efetividade e celeridade
processual, levando em conta que a prova deverá ser necessariamente de origem médica podendo ser complementada por
prova multidisciplinar de acordo como caso concreto, com a realização de constatação e estudos social ou psicológico, dispenso
a realização do interrogatório determinando, no entanto, que no ato da citação o oficial do Juízo CONSTATE o aparente estado
de saúde e discernimento do requerido observando especificamente: 1- Se o requerido consegue responder a perguntas simples
como seu nome completo, data de nascimento, cidade de origem, se tem filhos ou família; 2- Se é capaz de contar dinheiro, se
conhece o preço das coisas, se é capaz de sair de casa sozinho/a para pequenas atividades como comprar pão; 3- Se necessita
de auxílio de terceiros para a higiene pessoal, ou para comer. Providencie a curadora para que o médico responsável pelo
tratamento do interditando apresente atestado complementar informando: 1) o CID da moléstia que acomete o/a paciente; 2) se
o/a paciente tem condição de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens; 3) se a
moléstia que acomete o/a paciente é congênita, adquirida e se é permanente ou transitória. Intime-se. - ADV: LUIS EMANOEL
DE CARVALHO (OAB 153193/SP)
Processo 1000234-64.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.S.M. - - J.G.O.M. - Por todo o exposto:
Corrijo de ofício o valor da causa do processo nº 1000234-64.2020.8.26.0292, para que passe equivaler a R$ 6.270,00,
equivalente a 12 vezes a metade do salário mínimo nacional, pleiteados em caso de ausência de emprego formal do alimentante
(art. 292, III, e § 3º, C.P.C. de 2015). Anote-se. No processo nº 1000234-64.2020.8.26.0292: atribuo à mãe a guarda unilateral
do menor, e de forma precária e passível de reversão, arbitro alimentos provisórios mensais, a sere prestados pelo pai ao
filho, no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos da parte alimentante, entendidos estes pela inclusão do salário base,
gratificação natalina (13º salário), férias, seu respectivo adicional constitucional de um terço, horas extras, comissões, adicionais
(noturno, periculosidade, insalubridade) e o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, com a
exclusão de tributos e contribuições obrigatórias, prêmios, participação em lucros e/ou resultados (PLR), FGTS e respectiva
multa por despedida imotivada, e verbas em geral de caráter indenizatório (diárias, transporte etc.) - respeitando-se sempre, na
existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional. No processo nº 100023549.2020.8.26.0292: indefiro parte da petição inicial, quanto ao pedido de guarda, em razão de litispendência, e regulamento
provisoriamente as visitas paternas da forma proposta pela mãe. Em ambos os processos: 1) Designo audiência prévia de
tentativa de conciliação/mediação para o DIA 31 DE MARÇO DE 2020, ÀS 14 H 30 MIN - ficando parte autora intimada para
comparecimento à audiência por seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s). 2) Determino que a autora emende a petição inicial,
em 10 dias úteis, para justificar com documentos (holerite, declaração à Receita Federal etc.), seu pedido de assistência judiciária
gratuita, bem como para recategorizar os documentos que acompanham s petições iniciais, com nome próprio no SAJ, mas que
foram nomeados apenas de “Documento 1” etc. Para a recategorização, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça de
São Paulo (http://www.tjsp.jus.br) e depois acessar: “Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento
Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau”. O manual orientando o cumprimento desta determinação está
disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. No prazo
concedido, se necessário, devem ocorrer outras tentativas em outros dias/horários. Se o problema persistir, deve ser acionado o
“Suporte Telefônico de Peticionamento Eletrônico”: (11) 3627-1919 - (11) 3614-7950. Não havendo solução, a reclamação deve
ser dirigida ao TJSP (canais de atendimento, ouvidoria etc.), para que este formalmente informe esse juízo haver impossibilidade
e/ou indisponibilidade técnica de cumprimento do aludido Comunicado Conjunto nº 2013/2017 Nos termos dos arts. 20 a 22 da
Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a parte alimentada, por si ou por
seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possam consultar sobre a parte alimentante - todo(a)(s) qualificado(a)
(s) no início desta: o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, o histórico de vínculos
empregatícios e de salários-de-contribuição, eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, o saldo de FGTS e/ou
de PIS/PASEP, bem como eventual recebimento de seguro desemprego, e ainda eventual ação cível ou trabalhista na qual o
executado seja parte - tudo perante qualquer órgão público que contenha uma ou mais dessas informações (Receita Federal
do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa Econômica Federal, Poder
Judiciário etc.). - ADV: TAIANE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 398040/SP)
Processo 1000235-49.2020.8.26.0292 (apensado ao processo 1000234-64.2020.8.26.0292) - Procedimento Comum
Cível - Regulamentação de Visitas - D.S.M. - Por todo o exposto: Corrijo de ofício o valor da causa do processo nº 100023464.2020.8.26.0292, para que passe equivaler a R$ 6.270,00, equivalente a 12 vezes a metade do salário mínimo nacional,
pleiteados em caso de ausência de emprego formal do alimentante (art. 292, III, e § 3º, C.P.C. de 2015). Anote-se. No processo
nº 1000234-64.2020.8.26.0292: atribuo à mãe a guarda unilateral do menor, e de forma precária e passível de reversão, arbitro
alimentos provisórios mensais, a sere prestados pelo pai ao filho, no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos da parte
alimentante, entendidos estes pela inclusão do salário base, gratificação natalina (13º salário), férias, seu respectivo adicional
constitucional de um terço, horas extras, comissões, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade) e o proporcional
dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, com a exclusão de tributos e contribuições obrigatórias, prêmios,
participação em lucros e/ou resultados (PLR), FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, e verbas em geral de caráter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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