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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 1208

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

1208

serão adotadas medidas constritivas com a finalidade de garantir o pagamento da dívida. Por fim, o executado fica ciente de
que o prazo de impugnação passará a correr após o decurso do prazo de pagamento e que também corresponde a 15 dias,
nos termos do artigo 525 do CPC. Desde já consigno que havendo quitação da dívida deverá ser recolhida taxa judiciária de
1% do valor despendido para a satisfação do débito, a encargo da parte executada, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual
nº 11.608/03. Caso não seja feito o recolhimento, será expedida carta de intimação para que o pagamento seja realizado.
Decorridos 60 dias sem satisfação do débito será incluído o nome do devedor no Sistema da Dívida Ativa (artigo 1.098, §2º
das NSCGJ, Decreto Estadual nº 61.141/2015 e Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016). Oficie-se ao INSS, requisitando informações
sobre eventuais vínculos empregatícios do executado. - ADV: THAÍS MIHARO DEMIZU (OAB 413550/SP), AMANDA CAROLINA
FERREIRA DE PAULA (OAB 293997/SP)
Processo 0008797-98.2019.8.26.0292 (processo principal 0003296-81.2010.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - L.F.S.
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se o executado na forma do artigo 528 do NCPC para que, em 3 dias
úteis, efetue o pagamento do débito de R$ 910,59 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem no curso
do processo até a data do efetivo pagamento) ou prove que o fez ou justifique a impossibilidade de faze-lo, sob pena de, não
o fazendo, ser decretada a sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03(três) meses, sem prejuízo da ordem de protesto da presente
decisão em cartório, nos termos do artigo 517 do NCPC. Desde já consigno que o Novo CPC estabelece que não havendo
pagamento voluntário da dívida os honorários são de 10% do valor do débito (art. 523, §1º do NCPC). Cientifique o executado
da fixação de honorários de 10% do valor do débito, caso não seja efetuado pagamento espontâneo da dívida no prazo acima
estabelecido Desde já consigno que havendo quitação da dívida deverá ser recolhida taxa judiciária de 1% do valor despendido
para a satisfação do débito, a encargo da parte executada, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Caso
não seja feito o recolhimento, será expedida carta de intimação para que o pagamento seja realizado. Decorridos 60 dias
sem satisfação do débito será incluído o nome do devedor no Sistema da Dívida Ativa (artigo 1.098, §2º das NSCGJ, Decreto
Estadual nº 61.141/2015 e Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016). - ADV: MARIA CRISTIANA APARECIDA MENDES (OAB 404171/
SP)
Processo 0008797-98.2019.8.26.0292 (processo principal 0003296-81.2010.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - L.F.S.
- nos termos do comunicado 1951/2017 distribua o autor a Decisão-Carta Precatória de fls. 21, instruindo-a com a senha de
fls. 22, comprovando a distribuição nos autos, no prazo de 15 dias. Comunicado: “Quando houver representante das partes
(Advogados ou Procuradores), estes deverão fazer a distribuição da Precatória digital por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos com justiça gratuita, inclusive
quando a Fazenda Publica Municipal ou Estadual for parte”. - ADV: MARIA CRISTIANA APARECIDA MENDES (OAB 404171/
SP)
Processo 0009286-38.2019.8.26.0292 (processo principal 1008349-50.2015.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.A.P.F. e outro - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se o executado na
forma do artigo 523 do CPC para que, em 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do débito de R$ 899,62, sob pena de
acréscimo de multa de 10%, além de honorários de advogado, caso não haja pagamento voluntário da dívida (artigo 523, §1º
do CPC). O executado fica advertido também de que não havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido serão adotadas
medidas constritivas com a finalidade de garantir o pagamento da dívida. Por fim, o executado fica ciente de que o prazo de
impugnação passará a correr após o decurso do prazo de pagamento e que também corresponde a 15 dias, nos termos do
artigo 525 do CPC. Desde já consigno que havendo quitação da dívida deverá ser recolhida taxa judiciária de 1% do valor
despendido para a satisfação do débito, a encargo da parte executada, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Caso não seja feito o recolhimento, será expedida carta de intimação para que o pagamento seja realizado. Decorridos 60 dias
sem satisfação do débito será incluído o nome do devedor no Sistema da Dívida Ativa (artigo 1.098, §2º das NSCGJ, Decreto
Estadual nº 61.141/2015 e Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016). - ADV: BRIAN NICOLAS FERREIRA MARTINS (OAB 408560/SP)
Processo 0009286-38.2019.8.26.0292 (processo principal 1008349-50.2015.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.A.P.F. e outro - nos termos do comunicado 1951/2017 distribua os autores a
decisão-carta precatória de fls. 21, instruindo-a com a senha de fls. 22, comprovando a distribuição nos autos, no prazo de 15
dias. Comunicado: “Quando houver representante das partes (Advogados ou Procuradores), estes deverão fazer a distribuição
da Precatória digital por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos
com justiça paga quanto nos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Publica Municipal ou Estadual for parte”. - ADV:
BRIAN NICOLAS FERREIRA MARTINS (OAB 408560/SP)
Processo 0009288-08.2019.8.26.0292 (processo principal 1008349-50.2015.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.A.P.F. e outro - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se o executado na
forma do artigo 528 do CPC para que, em 3 dias úteis, efetue o pagamento do débito de R$ 707,32 (devidamente atualizado e
acrescido das pensões que se vencerem no curso do processo até a data do efetivo pagamento) ou prove que o fez ou justifique
a impossibilidade de faze-lo, sob pena de, não o fazendo, ser decretada a sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03(três) meses,
sem prejuízo da ordem de protesto da presente decisão em cartório, nos termos do artigo 517 do NCPC. Desde já consigno que
o Novo CPC estabelece que não havendo pagamento voluntário da dívida os honorários são de 10% do valor do débito (art. 523,
§1º do NCPC). Cientifique o executado da fixação de honorários de 10% do valor do débito, caso não seja efetuado pagamento
espontâneo da dívida no prazo acima estabelecido Desde já consigno que havendo quitação da dívida deverá ser recolhida
taxa judiciária de 1% do valor despendido para a satisfação do débito, a encargo da parte executada, nos termos do artigo 4º,
III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Caso não seja feito o recolhimento, será expedida carta de intimação para que o pagamento
seja realizado. Decorridos 60 dias sem satisfação do débito será incluído o nome do devedor no Sistema da Dívida Ativa
(artigo 1.098, §2º das NSCGJ, Decreto Estadual nº 61.141/2015 e Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016). - ADV: BRIAN NICOLAS
FERREIRA MARTINS (OAB 408560/SP)
Processo 0009288-08.2019.8.26.0292 (processo principal 1008349-50.2015.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.A.P.F. e outro - nos termos do comunicado 1951/2017 distribua os autores a
decisão-carta precatória de fls. 22, instruindo-a com a senha de fls. 23, comprovando a distribuição nos autos, no prazo de 15
dias. Comunicado: “Quando houver representante das partes (Advogados ou Procuradores), estes deverão fazer a distribuição
da Precatória digital por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos
com justiça paga quanto nos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Publica Municipal ou Estadual for parte”. - ADV:
BRIAN NICOLAS FERREIRA MARTINS (OAB 408560/SP)
Processo 0009291-60.2019.8.26.0292 (processo principal 1005857-51.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Transação - Diego Augusto Rondello - Edwilson Sousa da Silva - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se o executado
na forma do artigo 528 do CPC para que, em 3 dias úteis, efetue o pagamento do débito de R$ 1.512,12 (devidamente atualizado
e acrescido das pensões que se vencerem no curso do processo até a data do efetivo pagamento) ou prove que o fez ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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