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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 1505

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

1505

encaminhada carta de intimação ou cumprido mandado no endereço no qual a requerida foi citada, deve-se presumir válida a
intimação para pagamento (fl. 31). Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento
de sentença. Pretensão de regular prosseguimento do feito sem nova tentativa de intimação do devedor para o cumprimento
do julgado. Carta de intimação que foi devolvida com indicação de mudança do destinatário. Devedor regularmente citado e
revel na fase de conhecimento. Desnecessidade de novas diligências para intimação do réu que não comunicou o juízo sobre
alteração de endereço, nos termos do artigo 513, § 3º, do CPC. Intimação válida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2202632-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018). Sendo assim,
desnecessária a busca de endereços e diligências de intimação da requerida para pagamento. Manifeste-se a exequente acerca
do regular seguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA
(OAB 178403/SP)
Processo 0009960-62.2019.8.26.0309 (processo principal 1007266-45.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Djl-3 Incorporações Imobiliárias Ltda - Alex Carrion Agostinho - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o
executado, através de seu procurador (art. 513, §1º do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado, que deverá ser atualizado monetariamente na data do pagamento. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas/penhoras e bloqueio junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Havendo requerimento neste sentido, fica desde já deferido o
pedido, devendo a parte exequente trazer cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP),
FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI (OAB 196463/SP)
Processo 0011121-10.2019.8.26.0309 (processo principal 1013995-19.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Antonio Valli - - Janete Valli de Aguiar - - Alida Maria Valli Martins - - Ana
Aparecida Valli - Ednir Valli - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade a requerida, determino a comprovação da alegada
miserabilidade jurídica, juntando: a) cópia da última declaração de imposto de renda; b) cópias dos extratos bancários dos
últimos três meses e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; no prazo de
dez (10) dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, manifestem os exequente, sobre a petição de fls. 19/21. Intime-se. ADV: SUSANE PISTRIN COAN CASAGRANDE (OAB 206481/SP), EMILIA ROSA PIOVESAN TRENTINELLA (OAB 220635/SP),
CELSO COAN CASAGRANDE JUNIOR (OAB 249682/SP)
Processo 0015868-03.2019.8.26.0309 (processo principal 1010814-78.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Eudimas Alves de Oliveira - Vistos. Ante o noticiado às
fls. 09, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos definitivamente, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. - ADV: LAYANNE DA CRUZ SOUSA
(OAB 327231/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0016428-13.2017.8.26.0309 (processo principal 1002623-78.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Claudete Aparecida da Silva - Oi Móvel S/A - Vistos. Expeça-se certidão de
objeto e pé para fins de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Após expedição, comunique a parte autora, em
trinta dias, se habilitou seu crédito. Apois, tornem conclusos. Int. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP),
JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 0016432-50.2017.8.26.0309 (processo principal 0019684-37.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Maria Edbegma Leite - Vistos, Fls. 31/32: O pedido desborda os
limites deste cumprimentode sentença dos honorários sucumbenciais. E, caso haja interesse, deverá ser pleiteado em autos
próprios. Não há que se falar em prestação de cosntas no presente feito. Tendo em vista o aditamento quanto ao valor, na forma
do artigo 513 §2º, fica o executado intimado, através de seu procurador (art. 513, §1º do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, que deverá ser atualizado monetariamente na data do pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas/penhoras e
bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Havendo requerimento neste sentido,
fica desde já deferido o pedido, devendo a parte exequente trazer cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: MARCO ANTONIO
ZUFFO (OAB 273625/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0016445-49.2017.8.26.0309 (processo principal 0016901-87.2003.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Maria Emilia Pires Menegon - Sandra Saleti Batista de Pádua - Fls. 200/203. Manifeste-se o
exequente. - ADV: CLOVIS FRANCISCO CARDOZO (OAB 274014/SP), AIRTON SEBASTIAO BRESSAN (OAB 76728/SP),
REINALDO ANTONIO BRESSAN (OAB 109833/SP)
Processo 1000139-80.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. T.T.L.E.E. - Vistos. Indefiro o tramite do feito em segredo de justiça, pois o caso em tela não se enquadra nas hipóteses previstas
no art. 189 do CPC, que disciplina a matéria. Retire-se a tarja inserida pelo autor. Comprovada a mora, nos termos do artigo
2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar de busca e apreensão do seguinte veículo:
VEÍCULO MARCA IVECO, MODELO DAILY CHASSI ANO FAB/MOD. 2014/2014, PLACA PVI0699, RENAVAM 1032534947,
CHASSI 93ZC35B01E8461844. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado
pela Lei n. 13.043/2014, recolha o requerente, caso possua interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa no valor de R$ 16,00
guia TJSP (FEDTJ), código 434-1, para inserção de bloqueio judicial de circulação no Sistema Renajud. Executada a liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso,
aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo de
5 dias contados da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na
inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Serve a presente como mandado de busca e apreensão e citação, com prazo
para resposta de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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