TJSP 24/01/2020 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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Consórcios DPVAT - Vistos em saneador. As preliminares suscitadas em contestação confundem-se com o mérito e como tal
serão oportunamente analisadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo.
Os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial e contestação. A prova pericial é necessária para o deslinde da causa.
Assim, oficie-se ao IMESC para que seja designada data para realização da competente perícia. Concedo às partes o prazo de
5 dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do art. 421 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1015145-40.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Seg-Autlarme - Comércio de
PRODUTOS Eletromecânicos LTDA EPP - Vistos. A penhora de faturamento pressupõe que a empresa executada se encontre
em atividade, ou seja, que exista faturamento. Sem a comprovação de faturamento, impossível o prosseguimento do feito
quanto à penhora outrora deferida (fls. 20), que fica suspensa por ora. Nos termos da ordem preferencial descrita no art. 835
do CPC, há outros meios de constrição de bens ainda não tentados, tais como pesquisa de veículos e de imóveis. Manifeste-se
o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos. Int. - ADV: FELIPE
BERNARDI (OAB 231915/SP)
Processo 1015246-38.2018.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Marcio Azor - - Eunice Azor Frutuoso - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.
No silêncio, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção,
nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório
correspondente. Int. - ADV: ADEMAR SACCOMANI (OAB 47867/SP)
Processo 1015763-82.2014.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - CLOVIS
MARCELO GALVÃO - Banco do Brasil S/A - *Certifico e dou fé que expedi Guia de Levantamento Judicial sob nº 01/2020 (nº de
ordem 1244/14) em nome do Banco do Brasil S/a conforme pedido de fls.580/581. Providencie a retirada do Mandado a partir de
20/01/2020.Nada Mais. - ADV: SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1015788-61.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Toyota do Brasil S/A - Diante
do decurso do prazo sem apresentação de contestação por parte do requerido, manifeste-se o requerente em termos de
prosseguimento. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1015936-09.2014.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - LUIZ
UMBERTO CERESER - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 412/414: Defiro. Cancele-se o mandado de levantamento expedido e
expeça-se outro em substituição, nos termos requeridos. Após, considerando que ainda tramita agravo regimental, aguarde-se
por 90 dias comunicação de julgamento final do recurso quanto ao valor controvertido. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), RUBENS
ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP)
Processo 1016236-92.2019.8.26.0309 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Maria Madalena da Silva - Vistos.
Fls. 195/201: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cadastre-se o procurador da recuperanda,
bem como o administrador judicial. Fica a recuperanda intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias. Após, ao Sr.
Administrador Judicial e ao Ministério Público. Int. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1016334-77.2019.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Ribeiro
de Sousa - Vistos. Indefiro, como regra geral, a citação deve ser pessoal. Assim, expeça-se mandado de citação no endereço
indicado na inicial, devendo a serventia observar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Int. - ADV: DANIEL
DE SOUZA (OAB 395825/SP)
Processo 1016637-91.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Clínica Veterinária Luidge
Ltda - Me - Claudia Gonzalez Prior - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido
o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação
da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 11/09/2019 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho
sob o nº , à 5ª Vara Cível do Foro de Jundiaí, em que são partes: parte autora/exequente - CLÍNICA VETERINÁRIA LUIDGE
LTDA - ME, CNPJ 19.881.403/0001-15, e parte ré/executado - CLAUDIA GONZALEZ PRIOR, CPF 079.979.508-93, cujo valor
da causa é: R$ 21.762,37(VINTE E UM MIL E SETECENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
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