Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 1523

  1. Página inicial  > 
« 1523 »
TJSP 24/01/2020 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

1523

Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em
determinadas situações. Significa dizer que sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever
de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário ao aludido dever, alçado também
à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas
processuais. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já
se sabe que a possibilidade de composição é reduzidíssima. Isso ocorre na hipótese dos autos, dada a natureza da demanda.
E da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso
do processo judicial (CPC, arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores
prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Citem-se os
réus, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: BÁRBARA MENDES DEGANI DE MORAES (OAB 368532/SP)
Processo 1000084-32.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabriela Fernanda de
Araujo - - Nathália Faixina Amancio - - Valentina Souza Amancio - Vistos. Das assertivas lançadas na inicial, depreende-se que
a autora Valentina, menor impúbere, não comprou as maçãs, não as ingeriu e tampouco é possível divisar dano moral reflexo
(ou em ricochete), como consequência direta e imediata da conduta ilícita, capaz de atingir a menor, criança de pouco mais
de 01 ano de idade. A regra geral é que o direito de indenização cabe apenas a quem experimentou diretamente o dano e a
única exceção se refere à hipótese de morte da vítima,situação que legitima aqueles que viviam sob dependência econômica.
Legitimidade ativa ad causam conferida àquele que, de algum modo, participou da relação jurídica direito material afirmada
na inicial (quem comprou o produto) ou interveio na relação de consumo (quem comeu o produto). Destarte, vislumbra-se a
ilegitimidade ativa de parte de Valentina Souza Amâncio. Manifestem as autoras, em 15 dias, nos termos do art. 10 do Código de
Processo Civil. Após, tornem cls. Int. - ADV: LUCAS ALEXANDRE ZANUTTO VAZ (OAB 71822/PR)
Processo 1000100-83.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sandra Mara
Aparecida Oliveira - Vistos. I - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA/ARBITRAMENTO DE ALUGUEL ajuizada por Sandra Mara
Aparecida Oliveira contra Silvan Alves Sobrinho. A pretensão veiculada nestes autos diz respeito ao imóvel situado na Rua
Anna Fiorese da Silva nº 210, Jundiaí/SP. Este feito é conexo à ação anulatória de escritura de compra e venda - processo
nº 1000108-60.2020.8.26.0309, originalmente distribuído a este Juízo, cuja conexão foi reconhecida com a ação de execução
de obrigação de fazer, referente ao mesmo imóvel, que já tramitava perante a 1ª Vara Cível local - processo nº 102144627.2019.8.26.0309 -, no qual também figuram como partes Sandra Mara Aparecida Oliveira (exequente) e Silvan Alves Sobrinho
(executado). Evidente a existência de conexão, dada a identidade de causa de pedir fática (CPC, art. 55), já que em todas as
ações aludidas a autora se diz condômina do imóvel; assim, basta que numa delas se discuta essa condição para que haja o
risco da prolação de decisões conflitantes perante juízo diversos (p. ex., numa das ações se reconhece a autora condômina; em
outra, não). Havendo risco da prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conveniente a reunião dos processos perante
o Juízo prevento (CPC, art. 58), para julgamento conjunto. In casu, prevento se afigura o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca
de Jundiaí/SP, por força do art. 59 do Código de Processo Civil, uma vez que a data de distribuição da execução de obrigação
de fazer que que por lá tramita (22/11/2019) é anterior à data de distribuição deste. II - Posto isto, adotadas as providências de
praxe, redistribuam-se estes autos a 1ª Vara Cível local, com as nossas homenagens. Int. - ADV: NYKOLAS THIAGO KIHARA
PICARDI (OAB 334675/SP)
Processo 1000108-60.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sandra Mara Aparecida
Oliveira - Vistos. I - Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA ajuizada por Sandra Mara
Aparecida Oliveira contra Silvan Alves Sobrinho e José Aparecido dos Santos. A pretensão anulatória veiculada nestes autos
envolve o imóvel situado na Rua Anna Fiorese da Silva nº 210, Jundiaí/SP. No entanto, a certidão de objeto e pé encartada às p.
21 denuncia a existência de ação de execução de obrigação de fazer, referente ao mesmo imóvel, em curso perante a 1ª Vara
Cível local - processo nº 1021446-27.2019.8.26.0309 -, no qual também figuram como partes Sandra Mara Aparecida Oliveira
(exequente) e Silvan Alves Sobrinho (executado). Evidente a existência de conexão, dada a identidade de causa de pedir
fática (CPC, art. 55), já que em ambas as ações a autora se diz condômina do imóvel; aqui, postula a anulação de escritura de
compra e venda; lá, o arbitramento de aluguel e a venda do sobredito imóvel. Eventual improcedência desta demanda repercute
diretamente no resultado da mencionada ação executiva. Havendo risco da prolação de decisões conflitantes ou contraditórias,
conveniente a reunião dos processos perante o Juízo prevento (CPC, art. 58), para julgamento conjunto. In casu, prevento
se afigura o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, por força do art. 59 do Código de Processo Civil, uma vez que
a data de distribuição do feito que por lá tramita (22/11/2019) é anterior à data de distribuição deste. Posto isto, adotadas as
providências de praxe, redistribuam-se estes autos a 1ª Vara Cível local, com as nossas homenagens. Int. - ADV: NYKOLAS
THIAGO KIHARA PICARDI (OAB 334675/SP)
Processo 1000150-12.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juan
Verdugo Diaz - Vistos. A petição inicial possui vícios que reclamam correção. I - Transparece a ausência de interesse processual,
na modalidade desnecessidade da tutela jurisdicional, relativamente ao pedido de rescisão do contrato de prestação de serviço,
cujas obrigações nele inseridas foram substituídas juridicamente pelo contrato de transação com devolução de quantia certa.
Por conta disso, a princípio, somente Ronaldo Douglas Barros Moreira ostenta legitimidade passiva ad causam. II - Manifestese o autor, em 15 dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, a quem incumbe providenciar a emenda da inicial
para correção dos vícios acima apontados. Na sequência, renove-se a conclusão. Int. - ADV: RODOLFO FERES CANNA (OAB
355236/SP)
Processo 1000177-92.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1006713-38.2018 - Juízo de Direito da
5ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros) - A.f.q. Empreendimentos Imobiliários Ltda - Providencie o autor o recolhimento
das custas processuais e diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de devolução sem cumprimento. - ADV:
GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 326715/SP)
Processo 1000838-42.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alana Maria dos Santos
- - Leandro da Rocha Correa - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - M.a.c. Barbosa Sociedade
de Advogado e outro - Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, no valor de R$ 2.274,40
conforme formulário de fls. 237. Valor do crédito em conta de R$ 2.332,85 (atualizado até a data da emissão). Após a assinatura
eletrônica efetuada pelo Juiz(a), o MLE será transmitido automaticamente para o Banco. Pagamento realizado (fls. 245). ADV: VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001212-63.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rafael Carminatti Pavan - Scario Auto
Peças LTDA EPP - - Continental Contitech Correias Automotivas - Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo