TJSP 24/01/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
1566
DEFIRO a requisição de extratos bancários referente ao período próximo da alienação, o que deverá ser INDICADO exatamente
pela autora. Também deverá o varão fazer prova do valor efetivo da alienação e onde aplicou. Referente às quotas da empresa
Fis Truck Center Lta. EPP, o qual menciona o varão que realizou a alienação das quotas também antes da separação de fato,
igual raciocínio deve ser aplicado. Referente à simulação, não cabe nestes autos a decisão sobre sua ocorrência, pois no
processo de divórcio não se admite a intervenção de terceiros que supostamente teriam contribuído com a simulação, pois
partes somente podem ser os cônjuges/companheiros. 9. A respeito do imóvel financiado, vejamos. Por força do regime da
comunhão parcial de bens, cada parte tem 50% dos DIREITOS que já foram adquiridos sobre o imóvel em razão dos pagamentos
realizados. Ou seja, deverá ser calculado o percentual que foi pago do valor do bem até a data da separação de corpos
(fevereiro/2018). A metade desse percentual será a MEAÇÃO, a qual incidirá sobre o valor do bem atualizado (imóveis: média
de 03 avaliações de imobiliárias idôneas para a data da separação de fato). Sobre esse último valor da MEAÇÃO encontrado, se
não pago, acresça-se correção monetária, o qual deverá ser pago por aquele que ficar com o bem, continuando o pagamento
das prestações, que somente ao cônjuge que pagou após a separação de fato aproveita (esses valores não são partilhados).
Mesmo entendimento inclusive, aproveita a veículo também financiado e adquirido na constância da união bem como a dívidas
contraídas pelo casal em favor da família. Se as partes não providenciarem esses cálculos a decisão será nesse sentido, com
posterior liquidação de sentença. 10. Referente ao veículo que está em nome de TERCEIRO ( fls. 22), podem apenas ser
partilhados os seus DIREITOS, haja vista que o varão reconhece a existência deste bem como sendo do casal, tanto que
assevera que o teria vendido à autora (fls. 134). 11. Sobre os jet ski noticiados, não anuindo o varão com a sua propriedade,
dizendo ser de amigos, impossível a partilha, a menos que a varoa comprove de forma diversa. 12. Em face do acima decidido
em relação às empresas, digam as partes, no prazo de 10 dias, outras provas documentais que necessitam de requisição
judicial, que pretendem incorporar aos autos, para fazer provas de seus direitos de MEAÇÃO. Após, retornem para designação
de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: PAMELLA MARQUES GARCIA (OAB 314692/SP),
RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP)
Processo 1014527-32.2013.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.F. - V.A.C.F. - R.N.F. - Vistos. 1. Cota do MP
de fls. 798: ciente. 2. Em continuidade ao despacho de fls. 792, foi a autora intimada, por sua patrona (fls. 794), quedando-se
inerte (fls. 795). Considerando que este feito se encontra sentenciado (fls. 7749/751 e 764) e que a requerida vem realizando
tratamento de sua patologia, não tendo havido nos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 3. Ciência ao
MP. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SUE ELLEN SILVESTRINI IANNARELLA
(OAB 246881/SP)
Processo 1014632-96.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.A.N. - S.B.N. - Vistos. 1. Cota do MP de
fls. 66: ciente. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para a manifestação do autor, devidamente intimado conforme certidão de fls.
62. Decorrido o prazo, ainda que no silêncio, ao MP. - ADV: MARCIO APARECIDO SANTOS ABREU (OAB 381652/SP)
Processo 1014681-40.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.B.V. - - C.B.C. - O.C.J. - Vistas dos autos:
Ciência/manifestação sobre resposta de ofício de fls. 228/233. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: KARLA CAVALCANTE GRANATO
VALIN FRANCO (OAB 218967/SP), VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP), FELIPE RUOCCO (OAB 300778/SP)
Processo 1014863-26.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.G.C. - J.G.C.N. - Vistas dos
autos: Ciência/manifestação sobre a resposta de ofício de fls. 112/119. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: DANIEL TAVARES ZORZAN
(OAB 315844/SP), MARA LUCIA MALAQUIAS (OAB 240636/SP)
Processo 1015418-48.2016.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.C.R. - - N.P.C. - C.S.R. Vistas dos autos: Ciência/manifestação sobre resposta de ofício de fls. 207/211. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: CAIO VINICIUS
VELLASCO ROSA (OAB 212205/SP), RUY OCTAVIO ZANELATTI (OAB 223196/SP)
Processo 1015649-46.2014.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.V.D.C.O. - - N.C.D.C.O.
- A.M.S.O. - Vistos. 1. Cota do MP de fls. 454: ciente. 2. Fls. 450: defiro. Após a exequente juntar a memória atualizada e
discriminada do débito, para o que concedo prazo de 05 dias, oficie-se. Providencie a Serventia, oficiando-se ao INSS, conforme
requerido, e à CEF, para que informem todos os valores existentes em nome do executado, a qualquer título (valores em conta,
investimentos, FGTS etc), com o bloqueio do valor que for encontrado, até o limite do débito, sendo certo que o protocolo dos
ofícios caberá à parte exequente, com comprovação nos autos em 10 dias. - ADV: FELIPE MANERCHICK ANTONIO (OAB
348416/SP), JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP)
Processo 1015978-82.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Flumignan Filho - Ariadine Rocha
Flumignan - - Isabella Fernanda Flumignan - - Victor Kalil Flumignan - Fernando Flumignan - Vistas dos autos: Manifeste-se o(a)
requerente sobre o AR negativo de fls. 209. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS
(OAB 374985/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP)
Processo 1016077-52.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1000373-96.2019.8.26.0309) - Habilitação de Crédito Inventário e Partilha - Madeleine Annita Paulette Marie Louise Eugene - Christiano Eugene de Matheo - - Samantha Eugene de
Matheo Lozano - - Brian Eugene de Matheo Roveri - Torne-se sem efeito as petições de fls. 62/63 e 64/65 vez que meras cópias
daquela de fls. 90/91. Providencie a serventia. Ciente da documentação acostada aos autos as fls. 104/109. Antes de determinarse a remessa dos autos ao contador, considerando a deficiência de funcionários em referido setor, determino manifeste-se a
habilitante qual o valor atualmente que pretende seja reservado. Prazo: 10 dias. Após, manifeste-se o inventariante, no mesmo
prazo. Cumprido o item supra, ao MP e e após, conclusos. Advirto ao inventariante que já tendo sido iniciado o arrolamento/
inventário, conforme autos em apenso, poderão eventuais despesas do espólio serem pagas com o próprio patrimônio do “de
cujus” (mediante emissão de alvará), não sendo o caso de recorrer-se a seguidos empréstimos de familiares, como o que se
verifica no caso em tela. - ADV: JOAO JAMPAULO JUNIOR (OAB 57407/SP)
Processo 1016147-06.2018.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dirce Aparecida Pellizzer Ribeiro - Rodolfo Pellizzer Junior - - Pedro Angelo Pellizzer - - Maria das Graças Pellizzer Belai - - odelai belai - - Vera Pellizzer Valente - Ricardo Pellizzer - - Romilia Pellizzer Passarin - CANDIDA DO PRADO BRUNO - FRANCISCO PELLIZZER - Fls. 89 e seguintes:
ciente. Retifique-se o valor da causa junto ao SAJ. Providencie a serventia. Fls. 91 e seguintes: à serventia determino lavre-se
o competente TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. Com a emissão do termo, fica deferido o prazo de 15 dias
para a regularização (assinaturas). No silêncio, arquive-se. Int. - ADV: DIRCE APARECIDA PELLIZZER RIBEIRO (OAB 102852/
SP)
Processo 1016147-06.2018.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dirce Aparecida Pellizzer Ribeiro - Rodolfo Pellizzer Junior - - Pedro Angelo Pellizzer - - Maria das Graças Pellizzer Belai - - odelai belai - - Vera Pellizzer Valente - Ricardo Pellizzer - - Romilia Pellizzer Passarin - CANDIDA DO PRADO BRUNO - FRANCISCO PELLIZZER - Vistos. Novamente
compulsando os autos verifico que tem razão a peticionante. Reconsidero determinação de fls. 111. Desnecessária a emissão
de termo de cessão de direitos. Não foram deixados bens móveis ou imóveis, somente depósitos bancários, razão pela qual,
aguarde-se o cumprimento do item 4 abaixo para a análise do pedido de alvará formulado. Apresente a inventariante a juntada
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