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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 16

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

16

tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando
maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Nesse
sentido, nomeio, para a realização de perícia, o Dr. Fernando Mauro Del Faveri Corio, médico cadastrado na Justiça Federal
- e-mail [email protected]. Laudo em 15 dias. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de local e data.
Com sua resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados
na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme
consignado no referido ofício 88/09: 1) Em que data foi realizada a perícia ?; 2) O sr. Perito já prestou atendimento à parte autora
anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ?; 4) É amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a
parte autora ?; 5) Qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior
ao afastamento ?; 6) A parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) Em caso afirmativo, de qual enfermidade
ou deficiência se trata (especificar a CID)?; 8) O diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9)
a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença
(DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ?; 12) a
incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ?; 14) se temporária, qual o tratamento adequado
para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral
habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou
doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito
verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99
(Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes. B) Fixo os honorários
do perito judicial em R$400,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de
mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos
até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. C) Defiro a gratuidade. D)
Após, apresentação do laudo pericial, cite-se com as advertências legais. E) Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez
que necessário se faz a observância do contraditório constitucional e da ampla defesa, além do mais a perícia é imprescindível
a esta ação. Intimem-se. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1004129-41.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jovelino Viana dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e
prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte
autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for
o seu sentido. Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o Dr. João Luiz Carmo, médico com prontuário cadastrado
na Justiça Federal - e-mail centro_cardiologia @hotmail.com. Laudo em 15 dias. Intime-se-o(a), via email institucional, para
designação de local e data. Com sua resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte
autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS,
são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) Em que data foi realizada a perícia ?; 2) O sr. Perito
já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ?; 4) É amigo, parente ou tem, de
alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) Qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada,
qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) A parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) Em caso
afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)?; 8) O diagnóstico está fundamentado em critérios
técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora
?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data
de início da incapacidade (DII) ?; 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ?; 14) se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza
?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras
atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações
previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações
que julgar convenientes. B) Fixo os honorários do perito judicial em R$400,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por
envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta
Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando
novas habilitações. C) Defiro a gratuidade. D) Após, apresentação do laudo pericial, cite-se com as advertências legais. E)
Intimem-se. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP),
LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP)
Processo 1004152-84.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Odete Pires Fonseca - Instituto
Nacional de Seguro Social Inss - A autora deverá, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, devendo a
procuração vir assinada a rogo ou procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial. Providencie, ainda, a digitalização
legível do documento (RG) de fls. 09, tendo em vista que o mesmo encontra-se ilegível. - ADV: SAMUEL VAZ NASCIMENTO
(OAB 214886/SP), FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP), CHRISTIANO BELOTO
MAGALHÃES DE ANDRADE (OAB 199786/SP)
Processo 1004154-54.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Assis Tadeu Brandino
de Souza Seixas - Instituto Nacional do Seguro Social - Providencie, o requerente, a juntada aos autos de comprovante de
residência atualizado. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1004154-54.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Assis Tadeu Brandino de
Souza Seixas - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Antecipo
a produção de parte da prova exigível, para ocorrer, com celeridade, o exame da situação social da parte autora, com
esclarecimento sobre com quem vive e a respectiva renda familiar. Oficie-se ao setor competente da Municipalidade, para que
ocorra o respectivo agendamento. Com o laudo social, dê-se ciência às partes. 3) A) No sentido de conferir maior agilidade à
tramitação processual e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos
interesses da parte autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na
lide, seja qual for o seu sentido. Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o Dr. José Henrique de Almeida Prado
Digiácomo, médico com prontuário homologado nesta Vara. Laudo em 30 dias. Designo o dia 03 de março de 2020, às 10h15m
para a realização da perícia, na Rua Tiradentes, 519, centro, Ibitinga-SP. Intimem-se as partes para comparecimento. Quanto
aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos
quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia
?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ?; 4) é amigo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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