TJSP 24/01/2020 - Pág. 1619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1odesta Lei. Como corolário lógico da possibilidade
de ampliação da licença paternidade trazida pelo Marco Legal da Primeira Infância, cumpria ao legislador ter modificado a
redação do artigo 2º supra transcrito, a fim de adequá-lo aos novos direitos da infância inseridos no ordenamento jurídico,
possibilitando ao Poder Público ampliar não somente a licença maternidade, mas também a licença paternidade aos seu
servidores. E a conclusão é lógica. Não há distinção material entre os filhos de servidores públicos e os filhos de empregados
da iniciativa privada, que justifique a omissão legislativa, e tanto é assim que, por ocasião da ampliação da licença maternidade,
cuidou o legislador de estender essa possibilidade aos servidores públicos. Não há razão jurídica e social para, com a ampliação
da licença paternidade, não haver a extensão deste direito aos servidores públicos, mormente porque, à luz do Marco Civil da
Primeira Infância, esse direito assiste não somente ao genitor, mas também à criança, de estabelecer o vínculo com a figura
paterna. A interpretação extensiva alhures delineada, diga-se, é autorizada pelo artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, segundo o qual, “naaplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum”. Neste passo, a melhor interpretação a ser conferida à alteração legislativa trazida pela Lei do Marco Legal da Primeira
Infância é a de que, na atualidade, a ampliação da licença paternidade para 20 dias possui previsão legal, tal qual determinado
pelo artigo 10, §1º do ADCT. Neste espeque, sobrevieram os inúmeros atos normativos infralegais relacionados na exordial
(Decreto nº 8.737/2016, no âmbito federal; STF - Resolução 576/2016 e CNJ - Pedido de Providências nº 000235296.2016.2.00.0000, no âmbito do Poder Judiciário; Portaria 36/2016 e Despacho do PGJ de 11.07.16, no âmbito do Ministério
Público Federal e Estadual, respectivamente), dando executividade à previsão legal acima destacada, ampliando a licença
paternidade dos servidores públicos federais, magistrados e promotores de justiça. No mesmo sentido atuou o Conselho
Superior da Defensoria Pública, editando a Deliberação CSDP n. 338/2017 e permitindo a prorrogação da licença-paternidade
concedida aos Defensores Públicos do Estado de São Paulo por mais 15 dias, além dos 05 dias previstos no artigo 10, § 1º, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no artigo 145, da Lei Complementar Estadual n. 988/06. A Deliberação, a
nosso ver, e ao menos nesta análise sumária condizente com o momento processual, está autorizada tanto pela previsão legal
trazida pelo Marco Legal da Primeira Infância, como já visto, como também em virtude da sua competência normativa, conferida
pelo artigo 31, incisos III, IV e VII da Lei Orgânica da Defensoria Pública Estadual, como bem anotado pela parte autora. E, sob
esta ótica, o ato de suspensão dos efeitos da decisão colegiada pelo Excelentíssimo Senhor Defensor Público-Geral do Estado
de São Paulo aparenta estar revestido de ilegalidade, vez que usurpou da competência atribuída ao órgão colegiado. Presente,
portanto, a verossimilhança do direito alegado. No tocante ao perigo da demora, vê-se pela documentação dos autos que o
nascimento da criança é aguardado para o dia 16.03.2020, razão pela qual é evidente o risco de prejuízo irreversível, o mesmo
não havendo em relação à Fazenda Pública, vez que eventual reforma desta decisão implicará na reposição dos dias não
trabalhos ou no desconto do pagamento correspondente. Em suma, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência,
para que seja dado cumprimento à Deliberação n. 338/2017 do Conselho Superior da Defensoria Pública, permitindo a
prorrogação da licença-paternidade do autor para 20 dias, na forma prevista nesta. Serve a presente decisão, por cópia digitada,
como ofício, cabendo à parte autora a sua impressão e protocolo no destino. II. Processe-se pelo rito comum e ordinário,
observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar
audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se e intime(m)se o(s)
réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para
os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento
do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP),
JOSÉ JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 272305/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP)
Processo 1000766-84.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Ronaldo Correa da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, na qual a
parte autora veicula pretensão, em apertada suma, de exclusão de tarifas (TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS sobre
operação de fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e a pretensão de repetição do indébito a tanto
correspondente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em ações que tais, se for o caso de procedência ao final, a fixação do quantum
debeatur demandará prévia liquidação oportuna, e a princípio não o será por mero cálculo aritmético simples. Com efeito, a
definição do valor do indébito por conta de exclusão de TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS é só apurável em liquidação,
a princípio não por mero ou simples cálculo matemático, mas sim por arbitramento, e muito provavelmente através de perícia
contábil, depois de concluída a fase de conhecimento. Ocorre que o juizado especial fazendário não tem competência para
julgamento de pretensões ilíquidas ou não passíveis de liquidação por simples cálculos matemáticos e que possam ser feitos
de imediato, por operação aritmética singela (artigo 38, § único, da Lei Federal n. 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da
Lei Federal n. 12.153/2009). Da mesma forma, o juizado especial fazendário não tem competência para o julgamento de ações
que demandem produção de prova pericial, seja na fase de conhecimento, seja em execução ou liquidação de sentença, tanto
que a sentença, como já dito, no sistema do juizado especial fazendário, deve ser sempre líquida e certa ou, ao menos, passível
de liquidação imediata por simples cálculo aritmético, o que aqui não se dá. Aliás, a mera possibilidade de ser necessária
a oportuna liquidação por arbitramento, após encerrada a fase de conhecimento, ou a produção de perícia para solução de
divergência quanto a liquidação por cálculo na fase de execução, já basta, por si só, para afastar se tratar de caso de menor
complexidade e para afastar a competência do juizado especial. Em suma, descabe o ajuizamento de ações que tais no sistema
do juizado especial, em que, reitera-se, não é viável a prolação de sentença ilíquida, nem é viável a abertura de fase de
liquidação posterior, especialmente por artigos ou arbitramento. Nesse quadro, afigura-se aqui inviável o prosseguimento do
feito, pois, como visto, em casos que tais falece competência para o juizado especial, sendo competente somente o juízo comum.
Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA - ICMS INCIDENTE SOBRE TUST/TUSD. Decisão agravada determinou
a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível. Valor da causa. Aferição do valor pleiteado que depende de liquidação
para sua execução. Causa que não se coaduna com a simplicidade e oralidade do procedimento dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública. Decisão reformada. Agravo provido” - Agravo de Instrumento nº 2205246-03.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Leonel Costa, j. 08.02.2017.
“Agravo de Instrumento. Decisão que declinou da competência, remetendo os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Inadmissibilidade. Cobrança de ICMS sobre valores devidos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). Impossibilidade de quantificação em termos monetários, de modo definitivo,
das consequências do suposto ato ou fato ilícito. Autos que devem permanecer na Vara Comum da Fazenda Pública. Recurso
provido” - Agravo de Instrumento nº 2052195-69.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Ronaldo Andrade, j. 01.06.2016. Insuficiente, para afastar essa conclusão,
a eventual apresentação da extensão pecuniária do indébito unilateralmente calculada ou apurada pelo contribuinte (mesmo
que em planilha discriminada e acompanhada de todas as faturas de consumo para o período do indébito reclamado),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º