TJSP 24/01/2020 - Pág. 184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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Processo 1001837-50.2019.8.26.0247 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Bárbara Vitória dos Santos
Representada Por Sua Genitora Gisele Fernanda dos Santos - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça nos termos
do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Cadastre-se. 1. Trata-se de pedido de Alvará Judicial. 2. Para avaliar
a viabilidade do pedido de jurisdição voluntária, determino a pesquisa de ativos financeiros, via BACENJUD bem como de
veículos, via RENAJUD, em nome do(a) de cujus, para fins do art. 6º da Lei 10.705/2000 - lei ITCMD. 3. Expeça-se ofício à
Caixa Econômica Federal solicitando-se informação sobre o saldo atual a título de FGTS e PIS em nome do falecido; bem como
ao INSS a fim de informar se a de cujus deixou dependentes habilitados. 4. Com as respostas, tornem conclusos para sentença.
5. Intime-se. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1001845-27.2019.8.26.0247 - Carta Precatória Cível - Expropriação de Bens (nº 0031340-89.2018.8.26.0564 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo SP) - E.K.R.F. - Vistos, Primeiramente, recolha o
exequente as taxas de distribuição da presente carta precatória bem como custas relativas à condução do Sr. Oficial de Justiça
no prazo de 15 dias. No silêncio, devolva-se. Com a providência, cumpra-se servindo esta de mandado, após devolva-se ao
Juízo Deprecante, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FERNANDA NUNES CABRAL (OAB 366460/SP)
Processo 1003137-31.2019.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - J.N.A.S. - Vistos.
1. Fls.56: Mantenho decisão de fls.33/34, por julgar imprescindível a instauração do contraditório, bem como tentativa de
autocomposição entre as partes, uma vez que a requerente já possui a guarda de fato da criança. 2. Desse modo, manifeste-se
a parte autora em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Defiro desde já a pesquisa de endereços,
para citação dos réus, caso pleiteado pela requerente. Int. - ADV: EDSON MAURICIO OLIVEIRA CARTIER (OAB 416009/SP)
Processo 3000009-92.2013.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P.M.S. - Vistos.
Primeiramente, manifeste-se o MP e, após, tornem conclusos DE IMEDIATO. Int. - ADV: CARLOS FRANCISCO ROCHITTE
DIAS (OAB 178410/SP)
Processo 3000009-92.2013.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P.M.S. - Vistos. Partes
legítimas e bem representadas, sem nulidades; dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a paternidade do réu em
relação ao autor, a proporcionar a inclusão de seu nome no assento de nascimento do autor. Defiro a produção de prova pericial
de DNA, conforme requerido pelo Douto representante do Parquet, para constatar a paternidade pelo autor alegada com relação
ao requerido. Oficie-se ao IMESC solicitando data para coleta para futura perícia de DNA, expedindo a serventia o necessário
para sua realização. Com a vinda da data, intimem-se as partes para comparecimento, bem como seus patronos, pelo DJE.
Providencie-se o necessário. Int. - ADV: CARLOS FRANCISCO ROCHITTE DIAS (OAB 178410/SP)
Processo 3000009-92.2013.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P.M.S. - Vistos, Fls.
50: Desentranhe-se e junte-se aos autos pertinentes. Observo que o AR que acompanhou a carta de intimação de fls. 57 não
retornou aos autos, não sendo possível constatar se houve a intimação do requerido ao exame anteriormente designado. Em
sendo assim, oficie-se ao IMESC solicitando-se nova data para o exame. Com a resposta, intimem-se as partes, através de
mandado. Com relação ao pedido formulado pelo requerente às fls. 63/66 não vislumbro nos autos indícios suficientes quanto
ao vínculo de parentesco a autorizar a fixação de alimentos ainda que a título provisório. Nesse sentido: “Investigação de
Paternidade - Decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de alimentos provisórios - Inexistência de prova pré-constituída
da relação de parentesco afirmada na inicial - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 567.9404000,
relator Morato de Andrade, comarca: Itatiba, órgão julgador:2a Câmara de Direito Privado, DJ 04.11.2008)”. “Investigação
de paternidade Pretensão à fixação de alimentos provisórios - Descabimento - Inexistência dos elementos autorizadores Ausência de prova pré-constituída dessa paternidade, bem como de outros indicativos sérios do alegado vinculo genético Não
comprovação da ocorrência de eventual relacionamento entre a genitora da menor e o recorrido - Recurso não provido (Agravo
de Instrumento 4417474000, relator Encinas Manfré, DJ: 30.11.2006)”. Int. - ADV: CARLOS FRANCISCO ROCHITTE DIAS
(OAB 178410/SP)
Processo 3000009-92.2013.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P.M.S. - Vistos.Fls.
94/95: Oficie-se ao IMESC para redesignação de data para coleta de material para perícia de investigação de paternidade.Coma
vinda da data, intimem-se as partes por mandado, com os benefícios do art. 212, § 2º do NCPC.Intime-se. - ADV: CARLOS
FRANCISCO ROCHITTE DIAS (OAB 178410/SP)
Processo 3000009-92.2013.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P.M.S. - Mesa Claudio
- CC - ADV: CARLOS FRANCISCO ROCHITTE DIAS (OAB 178410/SP)
Processo 3000009-92.2013.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P.M.S. - fica o
requerente intimado a promover o regular andamento do feito, em 05 (cinco) dias, pena de extinção - ADV: CARLOS FRANCISCO
ROCHITTE DIAS (OAB 178410/SP)
Processo 3000009-92.2013.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P.M.S. - fica a parte
intimada do deferimento do prazo por 30 (trinta) dias - ADV: CARLOS FRANCISCO ROCHITTE DIAS (OAB 178410/SP)
Processo 3000009-92.2013.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P.M.S. - Vistos. 1.
Tendo em vista o acolhimento de pedido da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Ilhabela pela E. Presidência e E.
CGJ para a digitalização do acervo físico deste Juízo, nos termos do Comunicado 1381/2019 (DJe de 30 de agosto de 2019, Cad.
Administrativo, págs. 9/10) e considerando que a tramitação dos autos no formato digital é mais célere e efetiva, determino: A. a
digitalização do presente feito, com necessária recategorização dos documentos, bem como certificação de conformidade com
os autos físicos, inclusive no que concerne a documentos não digitalizados por inviabilidade técnica (modelo SAJ nº 349359).
Referidos documentos estão sob a guarda do cartório em pasta apartada. Nesse sentido, nos termos da certidão de conferência
da digitalização, deverá a parte autora retirar em Cartório a pasta com os referidos documentos, digitalizá-los e realizar
peticionamento eletrônico com as referidas peças para fim de regularização final, obedecendo-se o seguinte procedimento: A.1
- No ato da retirada, deverá a serventia indicar em certidão o (i) nome completo do(a) advogado(a) ou preposto autorizado, (ii)
número da OAB/RG para o preposto, bem como (iii) certificará que a pasta com todos os documentos não digitalizados foram a
ele(a) entregues na respectiva data; A.2 - Concedo prazo de 10 (dez) dias para digitalização pelo advogado, quando deverá ser
devolvida a pasta com os originais que ficarão sob guarda do cartório, devidamente conferidos pela serventia; A.3 - Realizado
o peticionamento eletrônico com as peças, deverá a serventia certificar que (i) peças foram juntadas nos autos; (ii) as folhas
a que pertenciam nos autos físicos e se, eventualmente, (iii) não foram digitalizadas peças pertencentes à referida pasta e, se
a hipótese, intimar o(a) advogado(a) por ato ordinatório para que complemente a digitalização com a peça faltante. B. Após,
manifestem-se, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias sobre a digitalização, iniciando-se pela parte autora, devendo juntar
eventuais documentos faltantes, ou em desconformidade, se o caso; C. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo
concordância, fica homologada, desde pronto, a digitalização, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos com a
retomada do curso processual, nos termos da última decisão e/ou petição juntada anterior à determinação da digitalização. 2.
Superado o prazo do item ‘c’, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, os autos físicos
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