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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 185

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

185

serão encaminhados ao arquivo do cartório (movimentação 61918 autos físicos digitalizados e arquivados). Int. - ADV: CARLOS
FRANCISCO ROCHITTE DIAS (OAB 178410/SP)
Processo 3000126-83.2013.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.N. - E.M.N.
- Vistos, Fls. 45/46: Defiro. Visando melhor andamento do feito e uma solução mais rápida às partes, ao Setor de Conciliação.
Para tanto, designo audiência para o dia 03 de novembro de 2014, às 14:00 horas. Intimem-se o autor, por mandado, o requerido
por Carta Precatória, observando-se seu endereço fornecido às fls. 31/34, bem como seus patronos, eis que nomeados através
do convênio PGE/OAB, devendo o Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência deixar uma cópia do competente
na residência da parte ou com morador próximo, conforme o caso. Cumpra-se com os benefícios do art. 172, § 2º e do art. 227,
ambos do CPC. Não havendo acordo, ao MP e Conclusos. Int. - ADV: MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/SP)
Processo 3000126-83.2013.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.N. E.M.N. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 247.2014/003089-1 dirigi-me ao endereço declinado, e uma vez ali, finalmente após encontrar pessoalmente a representante
legal, do menor, EMERSON GOMES NUNES, a senhora, ELISLANE GOMES SILVA, INTIMEI-A, do inteiro teor do mandado, o
qual, após ouvir sua leitura, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/SP)
Processo 3000126-83.2013.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.N. E.M.N. - Diga o autor, sobre impugnação de fls.97/99. - ADV: MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/SP)
Processo 3000126-83.2013.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.N. E.M.N. - Vistos.Fls. 117/119: Por ora, ante a expressa manifestação a respeito, apenas possível o desbloqueio dos valores
penhorados (fls. 81/82). Protocolei minuta. Aguarde-se o prazo de retorno do Sistema.Sem prejuízo, ante a apresentação de
proposta de acordo, ao MP e, após, conclusos DE IMEDIATO para eventual homologação.Int. - ADV: MARCELA RODRIGUES
ESPINO (OAB 239902/SP)
Processo 3000126-83.2013.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.N. E.M.N. - Cuida-se de execução de alimentos na forma do artigo 528, § 8º do CPC (constrição patrimonial) referente ao débito
alimentar no valor de R$ 15.401,42 em 20 de outubro de 2013 em razão do não cumprimento do acordo entabulado entre as
partes no processo 4632/2003. Intimado, o executado compareceu nos autos e requereu designação de audiência de conciliação
(fl. 32), que restou infrutífera. Realizado bloqueio de ativos financeiros resultou parcialmente positivo (fls. 81/82). Irresignado,
houve impugnação, a qual foi rejeitada. Houve depósito de R$ 5.000,00 na conta da parte exequente. As partes entabularam
acordo, o qual não foi homologado, mas determinado o desbloqueio judicial via BACENJUD. É o relatório do necessário. Decido.
Considerando que o novo acordo não foi homologado, permanecem as mesmas garantias do titulo judicial originário. Nesse
sentido, verificado o inadimplemento parcial, determino o bloqueio judicial no valor de R$ 14469,32, excluída a aventada multa
de 50%, conforme cálculo fornecidos pela parte exequente (fl. 183). Caso negativa a tentativa, mesmo com saldo parcial,
determino o bloqueio de veículos via RENAJUD, pesquisa via INFOJUD e ARISP. - ADV: MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB
239902/SP), DELMON FERREIRA SENA (OAB 180986/MG)
Processo 3000126-83.2013.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.N. E.M.N. - Vistos. 1. Tendo em vista o acolhimento de pedido da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Ilhabela pela
E. Presidência e E. CGJ para a digitalização do acervo físico deste Juízo, nos termos do Comunicado 1381/2019 (DJe de 30 de
agosto de 2019, Cad. Administrativo, págs. 9/10) e considerando que a tramitação dos autos no formato digital é mais célere e
efetiva, determino: A. a digitalização do presente feito, com necessária recategorização dos documentos, bem como certificação
de conformidade com os autos físicos, inclusive no que concerne a documentos não digitalizados por inviabilidade técnica
(modelo SAJ nº 349359). Referidos documentos estão sob a guarda do cartório em pasta apartada. Nesse sentido, nos termos
da certidão de conferência da digitalização, deverá a parte autora retirar em Cartório a pasta com os referidos documentos,
digitalizá-los e realizar peticionamento eletrônico com as referidas peças para fim de regularização final, obedecendo-se o
seguinte procedimento: A.1 - No ato da retirada, deverá a serventia indicar em certidão o (i) nome completo do(a) advogado(a)
ou preposto autorizado, (ii) número da OAB/RG para o preposto, bem como (iii) certificará que a pasta com todos os documentos
não digitalizados foram a ele(a) entregues na respectiva data; A.2 - Concedo prazo de 10 (dez) dias para digitalização pelo
advogado, quando deverá ser devolvida a pasta com os originais que ficarão sob guarda do cartório, devidamente conferidos pela
serventia; A.3 - Realizado o peticionamento eletrônico com as peças, deverá a serventia certificar que (i) peças foram juntadas
nos autos; (ii) as folhas a que pertenciam nos autos físicos e se, eventualmente, (iii) não foram digitalizadas peças pertencentes
à referida pasta e, se a hipótese, intimar o(a) advogado(a) por ato ordinatório para que complemente a digitalização com a peça
faltante. B. Após, manifestem-se, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias sobre a digitalização, iniciando-se pela parte autora,
devendo juntar eventuais documentos faltantes, ou em desconformidade, se o caso; C. Decorrido o prazo sem manifestação,
ou havendo concordância, fica homologada, desde pronto, a digitalização, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores
termos com a retomada do curso processual, nos termos da última decisão e/ou petição juntada anterior à determinação da
digitalização. 2. Superado o prazo do item ‘c’, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo,
os autos físicos serão encaminhados ao arquivo do cartório (movimentação 61918 autos físicos digitalizados e arquivados). Int.
- ADV: DELMON FERREIRA SENA (OAB 180986/MG), MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VITOR HUGO AQUINO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL NERIS DE SÁ CAMBOA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2020
Processo 0005806-32.2015.8.26.0247 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - M.A.S. - - F.J.S. - Ciência aos
requerentes quanto a retificação do cadastro no sistema SNA (fls. 84/85), em atenção à petição de fls. 81/82. - ADV: LEIA
REGINA LONGO (OAB 73663/SP)
Processo 1000385-39.2018.8.26.0247 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Uso ou Tráfico de Drogas - P.M.I.
- - F.P.E.S.P. - E.P.M. - Em resposta ao pedido de fls. 291 informo que para expedição da certidão de honorários é necessário
primeiro o trânsito em julgado (o qual ocorrerá em 30 dias a contar da intimação dos réus - vide fls. 288 e 284/285, estas últimas
inclusive não foram publicadas ainda por erro sistêmico, portanto remeto novamente através do presente ato para publicação).
No mais, aguarda-se também novo ofício de indicação do convênio OAB/DPE, nos termos de fls. 279 (solicitação remetida
às fls. 289/290 para a OAB). Republicação da sentença de fls. 272/273, tendo em vista que não constou o(a)(s) patrono(a)(s)
da PMI e FESP. “Vistos, 1. Trata-se de ação de internação provisória com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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