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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 1996

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

1996

Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ISABELLA CARVALHAL ESPOSITO BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL MARIA DE OLIVEIRA ESPINDOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2019
Processo 0000076-40.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Conselho Regional de
Biblioteconomia 8ª Região - Cristiane Lopes dos Reis Calazans - Vistos. Fls. 108/115: Nada a decidir, no mais, cumpra-se o V.
Acórdão de fls. 116/123. Requeira o vencedor o que de direito. Intime-se. - ADV: MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB
239460/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), IRACEMA EFRAIM SAKAMOTO (OAB 177771/
SP)
Processo 0000077-64.2010.8.26.0323 (323.01.2010.000077) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Enfermagem de Sao Paulo Coren Sp - Emerson Lemos das Chagas - Depositados R$96,95 na conta
do COREN-SP em 14/12/2016. Tendo havido quitação do débito requeira extinção dos autos, caso contrário requeira o que de
direito em prosseguimento. - ADV: CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP), ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO
(OAB 194592/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP)
Processo 0000173-16.2009.8.26.0323 (323.01.2009.000173) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - POLIMIX CONCRETO LTDA - Vistos.1) Proceda avaliação do caminhão
placa MPH-1361, penhorado nos autos, devendo a exequente juntar nos autos, cálculo atualizado da dívida.2) Após, defiro a
alienação por meio eletrônico, pelo valor atualizado do bem penhorado (fls.57), nos termos do art. 883 do CPC e Provimento CSM
nº 1625/2009), devendo ser observado a cota de fls.72.2) Comprovada a homologação da indicada junto ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, nomeio GILSON KENITI INUMARU, matricula 762. como leiloeiro oficial.3) Publique-se o edital
(Art. 884 do CPC e art. 11 do Provimento), que deverá constar:a) menção de que a alienação se dará por meio eletrônico; b)
descrição do bem penhorado, com as características e, tratando-se de imóvel, a situação e dividas, com remissão à matricula
e registro, valor do bem e menção de existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, nos
termos do art. 886, I, II e V, do CPC; c) que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes
ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo de vinte dias e se
encerrará em dia e hora previamente definidos no edital;d) o primeiro pregão da alienação judicial começa no primeiro dia útil
subsequente ao da publicação do edital, sendo que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valo
da avaliação;e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação eletrônica, o horário de fechamento
do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos
lanços; f) a comissão devida ao gestor, a ser paga à vista pelo arrematante, será de 5% sobre o valor da arrematação, não se
incluindo no valor do lanço. g) o arrematante terá 24h para efetivar o depósito do lanço e da comissão;h) não sendo efetuados
os depósitos, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores
para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 892 do CPC.4. Até a
formalização do termo, caberá a remição, na forma do art. 903 do Código de Processo Civil.5. Expeça-se o necessário.Int. ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ROSELI SEBASTIANA RODRIGUES (OAB 119250/SP)
Processo 0000173-16.2009.8.26.0323 (323.01.2009.000173) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - POLIMIX CONCRETO LTDA - Vistos. Fls. 98/99: Defiro a substituição
do depositário do bem de fls. 57, conforme requerido. Cumpra-se o determinado na sentença de fls. 91, item 3, nos moldes do
termo de fls. 95 (levantamento de penhora e depósito). Sem prejuízo, anote-se o nome do novo procurador da executada, como
sendo Dr. Adilson de Castro Junior, OAB/SP 255.876 Intime-se. - ADV: ROSELI SEBASTIANA RODRIGUES (OAB 119250/SP),
ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP)
Processo 0000320-28.1998.8.26.0323 (apensado ao processo 0001741-53.1998.8.26.0323) (323.01.1998.000320) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado - J R S Cabral & Cia Ltda - Vistos.
1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso, expeça-se o
necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores, independente do trânsito em
julgado. 4 - Custas recolhidas na forma da lei, às fls. 174/182 dos autos principais sob n. 0001741-53.1998.8.26.0323 (8730/08).
5 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB
26417/SP)
Processo 0000346-98.2013.8.26.0323 (032.32.0130.000346) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Biblioteconomia 8ª Região - Marina Ribeiro Calazans da Fonseca - Vistos. Trata-se de exceção
de pré-executividade, ajuizada por MARINA RIBEIRO CALAZANS, ao argumento, em síntese, de que o valor bloqueado
através do BACENJUD é oriundo de seu benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhorável. Foi deferido o pedido de
desbloqueio de valores a fls. 73/74. O exequente apresentou impugnação a fls. 80/85. Decido. O STJ pacificou entendimento
de que “Aexceçãodepré-executividadeé admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória” (Súmula 393/STJ), como se verifica na hipótese em apreço. A despeito dos argumentos da
parte exequente, conforme já analisado a fls. 73/74, os valores objeto de bloqueio através do sistema BACENJUD (fls. 54) são
impenhoráveis por força do disposto no art. 833, IV, do CPC. Com efeito, em que pese tal montante estivesse disponível na conta
corrente n. 01019158-6, da agência 0268, do Banco Mercantil do Brasil, restou devidamente comprovado ser ele oriundo do
beneficio previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela parte executada (fls. 69/72). Assim, acolho
a exceção de pré-executividade para, confirmando a decisão de fls. 73/74, determinar o desbloqueio do valor encontrado a fls.
54. Custas ex lege. Sem honorários, por se tratar de incidente sem extinção da execução. Manifeste-se a exequente em termos
de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUCA CADALORA E SILVA (OAB 389678/SP), MARIO THADEU LEME DE BARROS
FILHO (OAB 246508/SP), RUDY RIBEIRO ROSE MESQUITA (OAB 424091/SP), WEVERTON JOSÉ GUSMÃO MIGUEL (OAB
403810/SP)
Processo 0000433-74.2001.8.26.0323 (323.01.2001.000433) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa
Jurídica - Fazenda Nacional Pfsn 29700 - Nepomuceno dos Santos & Santos Ltda Me - - Adilson Pereira da Silva - - Renata
Rosa Nepomuceno dos Santos - Vistos. Fls. 192/199 : Primeiramente, não vislumbro a ocorrência de prescrição da pretensão
executiva, na medida em que a demanda foi ajuizada no prazo legal e, desde então, a demora no trâmite deu-se em razão de
fatos imputados ao excesso de processos existentes neste anexo fiscal. Sobre o assunto é a Súmula 106 do Superior Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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