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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 1999

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

1999

Execução Fiscal - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Ind Com Representacoes Poli Products Ltda - - Vitor de Souza
- - Isa Maria Z de Araujo Durigan - Vistos. Recolha a excipiente, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa de mandato nestes autos.
Decorrido o prazo, abra-se vista à Fazenda para que se manifeste, e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES (OAB 62870/SP), GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB 297220/SP), EDSON
MACEDO (OAB 286107/SP), EDUARDO JACOBSON NETO (OAB 215215/SP), MILENA DE NARDO (OAB 198272/SP), FLAVIO
SAMPAIO DE ESCOBAR (OAB 19897/SP)
Processo 0003672-81.2004.8.26.0323 (323.01.2004.003672) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- A Uniao - Ivo Malerba Cia Ltda - - Ivo Malerba - - Sandra Maria Monteiro da Silva Malerba - - Ana Maria da Silva Malerba - Roque Antonio Borges - - Denize Carla de Oliveira Ribeiro Sousa - Vistos. Arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA (OAB 197269/SP), MARILÉIA APARECIDA DE SOUSA ROMEIRO
MATHIAS (OAB 190732/SP)
Processo 0003955-70.2005.8.26.0323 (323.01.2005.003955) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo Cnae 25522400 - Plast Canas Ind e Com de Plasticos Lt Me - - José Francisco
de Almeida - - Laercio Lopes da Silva - Vistos. Trata-se de feito arquivado sem baixa há mais de 05 (cinco) anos, nos termos
do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo
Magistrado, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda Pública
foi intimada para manifestação. É o relatório. Decido. Tendo em vista o quanto disposto no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº
6.830/80, intimada a Fazenda Pública, não se opôs ao pedido de extinção da executada de fls. 24/25, pelo que imperioso o
reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que os autos encontram-se arquivados provisoriamente há mais de cinco anos.
A providência encontra amparo legal e jurisprudencial, conforme artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40,
parágrafo 4º, da Lei 6830/80 e Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução
fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II, do Código de
Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Se requerida, homologo
a desistência do prazo recursal. Ficam levantadas eventuais penhoras, indisponibilidades e bloqueios de bens e valores, bem
como liberados os depositários. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para remessa necessária nos termos
do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do Código de Processo Civil, desde que de valor superior ao disposto no art. 496, §3º,
CPC (1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos)
salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
que constituam capitais dos Estados; 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias
e fundações de direito público).. Ciência à Fazenda Pública, para fins do artigo 33 da Lei de Execuções Fiscais. P.I.C. - ADV:
MAYARA GARCIA PEREIRA DE PAULA (OAB 361808/SP)
Processo 0004978-17.2006.8.26.0323 (323.01.2006.004978) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Pública de Lorena - Sidnei Zinoni Guirado - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta por
SIDNEI ZINONI GUIRADO em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LORENA, devendo a execução, por conseguinte,
prosseguir em seus ulteriores termos. Sem honorários advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de préexecutividade julgada improcedente] (Precedentes: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010;
AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe
Salomão,Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg
no REsp nº 1.230.568/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,j. 12.03.2013). Custas ex lege. Preclusa esta decisão, intime-se a
Fazenda excepta para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o quê de direito em termos de prosseguimento. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO RAMOS MELLO (OAB 97613/SP)
Processo 0005241-20.2004.8.26.0323 (323.01.2004.005241) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Farmacia dos Estado
de Sao Paulo - Alberto Tammenhain - Vistos. 1 - Tendo em vista o cancelamento do débito noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei 6830/80 Lei das Execuções Fiscais. 2 - Se requerido, homologo
a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso, expeça-se o necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito,
inclusive de bloqueio de valores, independente do trânsito em julgado. 4 - Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se
os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO (OAB 132302/SP), ISABELLA
SPEZIA MONI SILVA (OAB 392939/SP)
Processo 0005419-85.2012.8.26.0323 (apensado ao processo 0009562-64.2005.8.26.0323) (323.01.2012.005419) Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Sandra Gomes Pereira Dobrovolski Almada - Fazenda Nacional - Vistos.
Considerando-se que, na eventual hipótese de acolhimento, os Embargos de Declaração terão efeitos infringentes, determino a
intimação da parte embargada, a fim de que se manifeste, fundamentadamente, sobre os embargos de declaração, no prazo de
5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO GONÇALVES JUNIOR (OAB 856/AC)
Processo 0005828-76.2003.8.26.0323 (323.01.2003.005828) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional Cda 80 6 02 06596607 - Auto Posto Lorencar Ltda - - Roberto Trindade Rojão - Vistos. Trata-se exceção de
pré-executividade, apresentada por Roberto Trindade Rojão, ao argumento de que ocorreu a prescrição da pretensão executiva
no que tange ao redirecionamento da execução (fls. 85/96). A exequente se manifestou a fls. 98/104. Decido. O STJ pacificou
entendimento de que “Aexceçãodepré-executividadeé admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393/STJ), como se verifica na hipótese em apreço. A questão específica,
atinente ao prazo prescricional em redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa executada, foi objeto
de discussão no Resp 1.201.993, tendo o STJ fixado as seguintes teses (grifei): (1)”O prazo de redirecionamento da execução
fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo
135, III do CTN, for precedente a esse ato processual”; (2) “A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação
tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma
vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes, o mero inadimplemento
da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN. O termo inicial do prazo
prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato inequívoco
indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a
empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (atual art. 792 do novo CPC - fraude
à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); (3) “Em qualquer hipótese, a
decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no
lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no
item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo
às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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