TJSP 24/01/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
1998
à vista do fato de que a sentença de fl. 50, ou seja, não houve pedido expresso da exequente para extinção da execução,
torno-a nula. Sem prejuízo, defiro o sobrestamento/suspensão conforme requerido (20/02/2020); Eventual requerimento para
prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP)
Processo 0002215-77.2005.8.26.0323 (323.01.2005.002215) - Execução Fiscal - Uniao - Coimbra Materiais para Construcoes
Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso,
expeça-se o necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores, independente do
trânsito em julgado. 4 - Caso o(a) executado(a) não tenha pago a taxa judiciária, intime-o(a) a recolher o valor, no prazo de 60
dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa (N.S.C.G.J. , art. 1.098, §§ 1º e 2º), devendo o Sr(a) Oficial de Justiça, colher junto
ao(à) referido(a) executado(a) seu CPF/CGC/CNPJ, sendo que a referida intimação, deverá se concretizar por carta com aviso
de recebimento, caso conste nos autos o CPF/CGC/CNPJ do(a) executado(a). 5 - Decorrido esse prazo, certifique-se. Caso não
seja efetuado o pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, que deverá ser encaminhada por meio de ofício.
6 - Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: GERONIMO
CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP)
Processo 0002415-74.2011.8.26.0323 (323.01.2011.002415) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Distribuidora e Drogaria Sete Irmaos Ltda - Ciência ás partes do comprovante
de depósito de transferência de fls. 118, no valor de R$705.672,17, destes autos para os autos 0047080-58.2012.8.26.0577,
com trâmite no Juízo de Setor de Execuções Fiscais da Comarca de São José dos Campos. - ADV: PATRICIA RODRIGUES
NEGRÃO (OAB 223161/SP), CAMILLA FERRARINI (OAB 335006/SP), TANIA CARLA GALDINO DO CARMO (OAB 266634/SP)
Processo 0002434-03.1999.8.26.0323 (apensado ao processo 0001741-53.1998.8.26.0323) (323.01.1999.002434) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado Sao Paulo - J R S Cabral & Cia Lt
- Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Se o caso,
expeça-se o necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores, independente do
trânsito em julgado. 4 - Custas recolhidas na forma da lei, às fls. 174/182 dos autos principais sob n. 0001741-53.1998.8.26.0323
(8730/08). 5 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIO TEIXEIRA DA
SILVA (OAB 26417/SP)
Processo 0002469-16.2006.8.26.0323 (323.01.2006.002469) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. (1) Defiro o pedido de citação feito de fls. 155. (2) JOSÉ ALBERTO
FERNANDES PEREIRA opôs exceção de pré-executividade a fls. 65/81, arguindo sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente,
a prescrição parcial do crédito em execução. A exequente se manifestou a fls. 99/102, postulando pela rejeição do incidente. A
fls. 114, a exequente postulou pelo redirecionamento da execução em face de Luiz Carlos Pinsetta e Fabrizio Brandão Prado,
o que foi deferido a fls. 121. Sobreveio a concordância da parte exequente quanto à alegação de ilegitimidade passiva de José
Alberto (fls. 152/155). Decido. O STJ pacificou entendimento de que “Aexceçãodepré-executividadeé admissível na execução
fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393/STJ), como se
verifica na hipótese em apreço. Tem-se que a exequente concordou com a procedência do pedido de exclusão do excipiente
José Alberto do pólo passivo da ação de execução fiscal a fls. 152/155, limitando-se a impugnar eventual condenação da
União ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para
reconhecer a ilegitimidade de JOSÉ ALBERTO FERNANDES PEREIRA, que deverá ser excluído do pólo passivo desta ação de
execução fiscal. Sem condenação nas custas, despesas processuais e honorários por se tratar a exceção de pré-executividade
de incidente anômalo que dispensa a fixação das verbas. P.I. - ADV: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA (OAB 143487/SP),
RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS (OAB 153298/SP)
Processo 0002675-25.2009.8.26.0323 (323.01.2009.002675) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Cremerj Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - Herbert Richwin - Juntada a petição diversa - Tipo:
Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FLNA19000181400 (Fica a exequente intimada a juntar
o comprovante que não acompanhou a petição supra) - ADV: EURICO MEDEIROS CAVALCANTI (OAB 105581/RJ), PAULO
ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB 77237/RJ), JOAQUIM SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 277240/SP), LUCIA HELENA DIAS DE
SOUZA (OAB 135077/SP)
Processo 0002769-07.2008.8.26.0323 (323.01.2008.002769) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Fazenda Nacional - Adriana Inacio de Souzal Me - Fica a exequente intimada acerca do mandado de levantamento
expedido em seu favor, conforme certidão de fls. 54 (no valor de R$ 345,65), e a manifestar-se em termos de prosseguimento
do feito. - ADV: ROGERIO SANTOS ZACCHIA (OAB 218348/SP), MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP), ÍTALO
SÉRGIO PINTO (OAB 184538/SP)
Processo 0002990-73.1997.8.26.0323 (323.01.1997.002990) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Luciano Rodrigues Laurindo Transportes - - Luciano Rodrigues Laurindo - Fica o procurador
intimado de que foi expedido mandado para averbação do levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel nº 18.711,
disponível para impressão pelo endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: ALINE ROMEU ALVES (OAB
262568/SP), JOSE ALVES (OAB 9369/SP)
Processo 0003105-74.2009.8.26.0323 (apensado ao processo 0005264-87.2009.8.26.0323) (323.01.2009.003105) Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - União - Unimed de Lorena Cooperativa de Trabalho Medico
- Fica a executada intimada de que foi informado pela Caixa Econômica Federal o valor atual do saldo remanescente da
conta judicial nº 4107.635.00001020-4 às fls. 73/74 (R$ 35.276,37), devendo a executada informar os dados bancários de
titularidade da Unimed Lorena para fins de transferência, conforme requerido às fls. 64/66, dentro no prazo legal. - ADV: JEBER
JUABRE JUNIOR (OAB 122143/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), LEONARDO FRANCO DE LIMA
(OAB 195054/SP), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB 340947/SP), SONIA CORRÊA DA SILVA DE ALMEIDA
PRADO (OAB 23689/SP)
Processo 0003183-15.2002.8.26.0323 (323.01.2002.003183) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Varejao de Carnes Cornelio Lorena Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o
cancelamento do débito noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei
6830/80 Lei das Execuções Fiscais. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal. 3 - Expeça-se o necessário
para o levantamento da penhora de fls. 18, independente do trânsito em julgado. 4 - Transitada esta decisão em Julgado,
arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: WILSON ANTONIO VILLELA (OAB 89669/SP)
Processo 0003212-70.1999.8.26.0323 (apensado ao processo 0005253-10.1999.8.26.0323) (323.01.1999.003212) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º