TJSP 24/01/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
2006
12.03.2013). Custas ex lege. Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda excepta para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira
o quê de direito em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia à retificação do polo passivo, anotando-se
no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: HOMERO NOVAES VIEIRA BRAGA FERRAZ (OAB 61263/SP), BRUNA REGINA DA SILVA
BARBOSA (OAB 379000/SP)
Processo 0524835-50.2010.8.26.0323 (323.01.2010.524835) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lorena - Diamantina Empreendimentos Imobiliários S.A - Ante o exposto, REJEITO a exceção de
pré-executividade proposta por DIAMANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face da FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LORENA, devendo a execução, por conseguinte, prosseguir em seus ulteriores termos. Sem honorários
advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente] (Precedentes: AgRg
no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta
Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/SP,
Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp nº 1.230.568/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,j.
12.03.2013). Custas ex lege. Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda excepta para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira
o quê de direito em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia à retificação do polo passivo, anotando-se
no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: HOMERO NOVAES VIEIRA BRAGA FERRAZ (OAB 61263/SP), BRUNA REGINA DA SILVA
BARBOSA (OAB 379000/SP)
Processo 0524855-41.2010.8.26.0323 (323.01.2010.524855) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lorena - Diamantina Empreendimentos Imobiliários S.A - Ante o exposto, REJEITO a exceção de
pré-executividade proposta por DIAMANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face da FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LORENA, devendo a execução, por conseguinte, prosseguir em seus ulteriores termos. Sem honorários
advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente] (Precedentes: AgRg
no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta
Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/SP,
Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp nº 1.230.568/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,j.
12.03.2013). Custas ex lege. Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda excepta para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira
o quê de direito em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia à retificação do polo passivo, anotando-se
no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: HOMERO NOVAES VIEIRA BRAGA FERRAZ (OAB 61263/SP), BRUNA REGINA DA SILVA
BARBOSA (OAB 379000/SP)
Processo 0524895-23.2010.8.26.0323 (323.01.2010.524895) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lorena - Diamantina Empreendimentos Imobiliários S.A representada por VERONIKA FRIEDLANDER
GUTTMANN - Vistos. Recolha a excipiente, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa de mandato nestes autos. Decorrido o prazo, abrase vista à Fazenda para que se manifeste, e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: HOMERO NOVAES VIEIRA
BRAGA FERRAZ (OAB 61263/SP), BRUNA REGINA DA SILVA BARBOSA (OAB 379000/SP)
Processo 0524912-59.2010.8.26.0323 (323.01.2010.524912) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Lorena - Jamilia Silva de Paula - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta por
DIAMANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LORENA, devendo
a execução, por conseguinte, prosseguir em seus ulteriores termos. Sem honorários advocatícios [Não cabem honorários
advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente] (Precedentes: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp
968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte
Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp nº 1.230.568/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,j. 12.03.2013). Custas ex lege.
Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda excepta para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o quê de direito em termos de
prosseguimento. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia à retificação do polo passivo, anotando-se no sistema SAJ. Intime-se. ADV: HOMERO NOVAES VIEIRA BRAGA FERRAZ (OAB 61263/SP), BRUNA REGINA DA SILVA BARBOSA (OAB 379000/SP)
Processo 0524946-34.2010.8.26.0323 (323.01.2010.524946) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lorena - Diamantina Empreendimentos Imobiliários S.A - Ante o exposto, REJEITO a exceção de
pré-executividade proposta por DIAMANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face da FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LORENA, devendo a execução, por conseguinte, prosseguir em seus ulteriores termos. Sem honorários
advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente] (Precedentes: AgRg
no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta
Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/SP,
Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp nº 1.230.568/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,j.
12.03.2013). Custas ex lege. Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda excepta para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira
o quê de direito em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia à retificação do polo passivo, anotando-se
no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: HOMERO NOVAES VIEIRA BRAGA FERRAZ (OAB 61263/SP), BRUNA REGINA DA SILVA
BARBOSA (OAB 379000/SP)
Processo 0525543-03.2010.8.26.0323 (apensado ao processo 0511489-03.2008.8.26.0323) (323.01.2010.525543) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Lorena - Massa Falida da Emp Bras de
Const de Habit Popular Ltda - Carlos Alberto Casseb - OAB/SP 84.235 - Vistos. Fl. 31: Defiro. Intime-se Carlos Alberto Casseb,
antigo síndico da falência, a fim de que, no prazo de 15 dias, informe a este juízo, qual a destinação dada aos bens da massa
falida. Após, em igual prazo, manifeste-se a Municipalidade. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA (OAB
153634/SP)
Processo 0527307-24.2010.8.26.0323 (323.01.2010.527307) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Lorena - Jose Orestes Rangel Credidio - Vistos. Recolha a excipiente, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa
de mandato nestes autos. Sem prejuízo, providencie o necessário para a formalização da penhora oferecida pelo executado às
fls. 14/16, aceita pelo exequente às fls. 18/19. Intime-se. - ADV: GRAZIELLA RANGEL CREDIDIO ZAMPIERI (OAB 366482/SP)
Processo 0528040-87.2010.8.26.0323 (apensado ao processo 0009551-30.2008.8.26.0323) (323.01.2010.528040) Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Lorena - Antonio Carlos da Veiga - Vistos. Recolha a excipiente, no prazo de 10 (dez)
dias, a taxa de mandato nestes autos. Decorrido o prazo, abra-se vista à Fazenda para que se manifeste, e, após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DA VEIGA (OAB 55712/SP)
Processo 0528799-51.2010.8.26.0323 (323.01.2010.528799) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Prefeitura Municipal de Lorena - Maria de Fatima S P A Coelho - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo
MUNICÍPIO DE LORENA, em face da sentença de fls. 26/26-verso, sob o argumento de que o pronunciamento judicial padece
de omissão (fls. 28/31). É o relatório. Fundamento e Decido. Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º